Instrução Normativa MPA nº 10 de 14/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2011

Regulamenta a subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, de que cuida o Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 .

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 , e tendo em vista o que consta no Processo nº 00350.005174/2011-50,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, de que cuida o Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 .

Art. 2º Aprovar os procedimentos administrativos para a operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, conforme disposto nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Revogam-se a Instrução Normativa nº 18, de 25 de Agosto de 2006 ; Instrução Normativa nº 5, de 14 de Abril de 2007 ; Instrução Normativa nº 1, de 14 de Janeiro de 2008 ; Instrução Normativa nº 2, de 27 de Janeiro de 2010 e a RETIFICAÇÃO, de 29 de Janeiro de 2010, na Seção 1, pg. 102.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA

ANEXO I

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PREÇO DO ÓLEO DIESEL CONSUMIDOS POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAL

( Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 ).

TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA

1. Para fins de operacionalização da concessão, pagamento e controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, o Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA deverá:

1.1 disponibilizar, no sitio http://mpa.ssadp.com.br, acesso ao Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSADP, que integrará os procedimentos necessários: ao cadastro das entidades de classe do setor produtivo da pesca; de beneficiários; de embarcações pesqueiras; e de fornecedores de combustível; bem como suporte às análises dos processos de ressarcimento da subvenção;

1.2 controlar os abastecimentos das embarcações;

1.3 fixar a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros e por embarcações, estabelecendo uma cota média anual, considerando: a modalidade de pesca e o consumo possível pela potência do motor;

1.4. publicar no Diário Oficial da União - DOU, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, mediante ato da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca, relação das cotas de óleo diesel que couber a cada embarcação e o valor estimado da subvenção; (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 42 DE 02/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.4 publicar no Diário Oficial da União - DOU, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, relação das cotas de óleo diesel que couber a cada embarcação e o valor estimado da subvenção;

1.5. publicar anualmente no DOU, mediante ato da Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca, a relação dos fornecedores de combustível credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação; (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 42 DE 02/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
1.5 publicar anualmente no DOU., a relação dos fornecedores de combustível credenciados para os abastecimentos nas respectivas Unidades da Federação;

1.6 encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS do Ministério da Fazenda - COTEPE/MF, em até 10 dias da publicação no DOU., a relação dos beneficiários, embarcações e fornecedores de combustível habilitados;

1.7 promover o controle e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica;

1.8 aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 9.445/1997 e do Decreto nº 7.077/2010 , sem prejuízo das demais cominações legais, quais sejam:

1.8.1 suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel;

1.8.2 cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o item anterior ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos no Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 ;

1.9 propor a formalização de convênios ou acordos com órgãos federais, estaduais e instituições privadas objetivando estabelecer sistemática de interação operacional dos benefícios concedidos;

1.10 fixar data para o cadastramento e habilitação dos interessados em adquirir a subvenção econômica;

1.11 registrar, controlar e efetuar os pagamentos da subvenção econômica às refinarias, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do recebimento do pedido de subvenção, respeitadas as cotas anuais por embarcação;

1.12 promover as ações necessárias para constituir unidade de serviço destinada ao acompanhamento, controle, supervisão e fiscalização de todos os procedimentos relativos à habilitação e à concessão do benefício da subvenção econômica.

TÍTULO II
DO PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS INTERESSADOS

2. O período para protocolar na Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA a documentação para a habilitação dos interessados na subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais será de 1º de agosto a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal pleiteado.

2.1 o MPA, excepcionalmente, poderá prorrogar o prazo para cadastramento dos interessados aos benefícios da subvenção.

TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

3. A concessão do benefício fica condicionada ao seguinte:

3.1 que o Estado onde o interessado esteja domiciliado tenha concedido isenção do ICMS;

3.2 que o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal, no momento da habilitação e do ressarcimento;

3.3 que os beneficiários e respectivas embarcações pesqueiras estejam previamente cadastradas junto ao MPA no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP e no SSADP;

3.4 que o beneficiário, proprietário, armador ou arrendatário de embarcação pesqueira, esteja regular junto ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, quando couber, e no SisRGP, conforme legislação em vigor;

3.5 que o óleo diesel subvencionado seja utilizado exclusivamente em embarcações pesqueiras nacionais e equiparadas, nos termos do Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010 ;

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.6 que os fornecedores de combustível e as embarcações pesqueiras estejam equipados com dispositivos que permitam a gestão eletrônica e automática das operações de abastecimento de forma a garantir que todo combustível registrado pela bomba seja realmente abastecido na embarcação indicada;

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.6.1 quando se tratar de beneficiário, proprietário, armador ou arrendatário de embarcação, com até 20 AB (Arqueação Bruta), a embarcação poderá ser identificada por meio eletrônico atendendo especificações do item 4.

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.7 que a operação de abastecimento registre automaticamente as seguintes informações:

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.7.1 do fornecedor de combustível: código de identificação;

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.7.2 da embarcação: identificação e horas trabalhadas;

(Efeitos suspensos por tempo indeterminado pela Instrução Normativa MPA Nº 11 DE 05/06/2014):

3.7.3 do abastecimento: data, hora, tipo do combustível, volume abastecido, preço do litro do combustível e valor da operação.

4. Os sistemas de gestão e controle eletrônico que permitam a inclusão dos usuários no Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro, obrigatoriamente, serão fornecidos com interfaces que permitam total compatibilidade com o sistema operacional do MPA de maneira a permitir a importação diária dos dados.

TÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

5. Os beneficiários poderão se fazer representar por meio de entidade de classe, desde que devidamente credenciada no SSADP.

5.1 O beneficiário ou sua entidade de classe deverá requerer, por meio de ofício, a sua habilitação no SSADP perante a SFPA da Unidade da Federação onde esteja domiciliado.

5.2. qualquer alteração nos dados do beneficiário, proprietário, arrendatário e embarcação deverá ser realizada perante o SisRGP, junto às SFPA´s, ou junto ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, e posterior solicitação de alteração, por meio de documento oficial, ao setor responsável pela subvenção econômica, e quando necessária, será efetuada no SSADP, ou por meio de publicação em Portaria.

6. A habilitação é anual e válida apenas para o exercício fiscal pleiteado.

CAPÍTULO II
DO BENEFICIÁRIO

7. A habilitação do Beneficiário ficará condicionada ao seguinte:

7.1 cadastramento no SisRGP, conforme legislação em vigor;

7.2 apresentação do formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DA EMBARCAÇÃO

8. Para habilitação, a Embarcação deverá:

8.1 estar cadastrada junto ao PREPS, quando couber, com instalação e funcionamento do equipamento de rastreamento, bem como com envio regular de posições geográficas ao Sistema da Central de Rastreamento, e no SisRGP, conforme legislação em vigor;

8.2 apresentar o formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV
DO FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEL

9. O Fornecedor de Combustível deverá:

9.1 requerer a sua habilitação, por meio de ofício emitido pelo SSADP e encaminhado pela entidade de classe, quando por ela representado, contendo a seguinte documentação:

9.1.1 cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

9.1.2 cópia autenticada do Estatuto Social;

9.1.3 registro de distribuidor/fornecedor de combustíveis na Agência Nacional do Petróleo - ANP;

9.1.4 comprovante de Inscrição junto à Secretaria de Fazenda do Estado em que esteja estabelecida;

9.1.5 cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Carteira de Identidade - CI, e comprovante de residência do representante legal;

10. Os fornecedores deverão renovar anualmente o seu cadastro junto ao MPA, com a entrega de toda a documentação atualizada, conforme relação disposta nos subitens 9.1.1 a 9.1.5.

11. O MPA deverá verificar a regularidade fiscal do fornecedor de combustível perante consulta ao Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal - CADIN.

CAPÍTULO V
DA ENTIDADE DE CLASSE

12. A Entidade de Classe deverá solicitar a sua habilitação por meio de ofício emitido pelo SSADP, apresentando a seguinte documentação:

12.1 cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

12.2 cópia autenticada do Estatuto Social;

12.3 cópia autenticada da Ata da última Eleição da Diretoria;

12.4 certidão negativa de débitos do Ministério da Fazenda/Receita Federal;

12.5 certidão negativa de débitos relativos às contribuições Previdenciárias/Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

12.6 cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Carteira de Identidade - CI, e comprovante de residência do representante legal;

12.7 comprovação de conta bancária.

CAPÍTULO VI
DA EMPRESA DE GESTÃO E CONTROLE DE ABASTECIMENTO

13. A Empresa de gestão e controle de abastecimento deverá ser indicada por uma entidade de classe ou por um interessado por meio do SSADP, onde será executado um teste de interoperabilidade para sua homologação.

CAPÍTULO VII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DA PESCA E AQUICULTURA

14. As Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA´s, no uso das suas atribuições, deverão receber e protocolar as solicitações de cadastramento dos beneficiários, das embarcações, das entidades de classe e dos fornecedores de combustível, formalizando o processo e encaminhando ao setor responsável do MPA.

TÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DA SUBVENÇÃO

15. As entidades de classe que representam os seus associados ou os interessados individualmente deverão adotar os seguintes procedimentos:

15.1 solicitar a habilitação dos beneficiários, embarcações pesqueiras e fornecedores de combustível, a partir do SSADP, enviando a SFPA, os documentos exigidos nesta Instrução Normativa, e conforme legislação do DRPA e do PREPS;

15.2 manter atualizado no SisRGP o cadastro dos beneficiários, das embarcações pesqueiras e dos fornecedores de combustível, encaminhando a documentação pertinente;

15.3 emitir, a partir do SSADP, a Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica - RODe, a cada autorização de abastecimento;

15.3.1 a RODe deverá ser utilizada para um único abastecimento e terá um prazo de validade de 15 dias a partir da data de sua emissão.

16. Os beneficiários deverão fazer uso obrigatório de dispositivo eletrônico que permita a identificação e o abastecimento das embarcações pesqueiras, de forma automatizada.

17. Os beneficiários ou sua entidade de classe deverão encaminhar o pedido de ressarcimento da subvenção econômica à SFPA, e uma via à refinaria de Petróleo, acompanhado da seguinte documentação:

17.1 uma via da nota fiscal original ou em cópia autenticada, ou uma via original do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com a respectiva RODe.

18. Ocorrendo mudança de propriedade da embarcação o pedido de transferência deverá ser protocolado junto a SFPA para ser enviado ao DRPA, para análise e procedimentos específicos do SisRGP e posterior inclusão no SSADP.

19. O fornecedor de combustível deverá emitir a nota fiscal em conformidade com o disposto na RODe.

20. As Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA´s, no uso das suas atribuições, deverão:

20.1 receber e protocolar os pedidos de ressarcimento da subvenção econômica e dar a seguinte destinação:

20.1.1 encaminhar ao MPA o pedido de ressarcimento da subvenção econômica; uma via das notas fiscais; e as respectivas RODes.

21. À refinaria de petróleo compete:

21.1 receber e manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado;

21.1.1 os documentos comprobatórios de que trata este item deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica.

21.2 lançar no SSADP, quinzenalmente, por Estado da Federação, os dados referentes aos últimos quinze dias: data, valor do dólar em reais, preço em reais de faturamento na refinaria sem o ICMS, e preço da venda internacional (Ton/US$) (L/US$).

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

22. A emissão da RODe para as embarcações ficará condicionada, quando for o caso, ao funcionamento do PREPS e à emissão de sinais e de suas posições geográficas.

23. Os beneficiários, proprietários, arrendatários e empresas de pesca proprietárias de embarcações pesqueiras habilitados, que possuam tanques de combustível interno para abastecimento de sua frota, será facultado o depósito temporário do combustível desde que comprovem, por meio dos critérios estabelecidos nesta instrução, as condições de instalações e os abastecimentos efetuados.

24. A equação utilizada para o cálculo da cota anual de combustível e as variáveis utilizadas para cada modalidade de pesca seguem de acordo com o disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

25. O cálculo utilizado para definição da cota anual de óleo diesel terá como base o tempo despendido em operações de pesca pelas embarcações no período de um ano e o consumo médio de combustível calculado de acordo com a potência do motor.

26. Os casos omissos serão resolvidos pelo MPA.

ANEXO II
CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES

(PARTE DA FRENTE DA FOLHA)

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA

Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Lote 10 - Bloco J - 5º Andar - Ed. Carlton Tower

CEP - 70.070-120-Brasília-DF

Telefone: (61) - 2023-3401/Fax: 2023-3907

CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES  MODELO 02 

BENEFICIÁRIO:

01. Nome:  
02. CNPJ/CPF/MF:  
03. Endereço:   04. Cidade: 
05. CEP:  06. Tel/Fax.  07. e-mail: 
08. Nº do Registro na SEAP/PR:   09. Categoria 
10. Fornecedores:  

EMBARCAÇÃO:

11. NOME   12. Nº de Registro no MPA   13. Nº de Inscrição na Capitânia dos Portos (TIE)   14. Ano de Fabricação   15. Potência do motor em HP   16. Consumo real do ano anterior em litros   17. Tancagem da embarcação em Litros  
Principal  Auxiliares 
               
               
               
               
               
               

18. ___________________________  
Responsável pelo Cadastro:

19. __________________________  
cidade/data

(VERSO DA FOLHA)

FORMULÁRIO MODELO 02  CADASTRO DE BENEFICIÁRIO E EMBARCAÇÕES
FINALIDADE:  Destina-se à formação de um cadastro de informações básicas, sobre o beneficiário e suas embarcações pesqueiras através do qual será realizado levantamento para a previsão da necessidade física da cota anual de óleo diesel para benefício da subvenção econômica.
Instruções para Preenchimento:  BENEFICIÁRIO:1. Nome: indicar o nome completo de beneficiário, pessoa física ou jurídica;2. CNPJ/CPF/MF: Indicar o número de registro correspondente;3. Endereço: indicar o endereço completo para contato e correspondência;4. Cidade: indicar o nome da cidade e a sigla da Federação;5. Telefone e Fax: indicar os números correspondentes e o DDD;6. Endereço eletrônico: indicar o e-mail 7. Registro no MPA: indicar o número do registro8. Número do registro no RGP: indicar o número do registro9. Indicar a categoria do registro (pescador, indústria...); e10. Fornecedor: informar os nomes dos fornecedores de óleo diesel de quem pretende adquirir o óleo dieselEMBARCAÇÃO11. Nome: indicar o nome da embarcação que conste no documento de registro na Capitania dos Portos;12. Registro no MPA: indicar o número do RGP da embarcação;13. Registro na Capitania dos Portos: indicar o número de registro (TIE);14. Ano de fabricação: indicar o nome em que foi concluída a construção;15. Potência do motor:• Principal: indicar a potência do motor em HP´s;• Auxiliares: indicar a potência do motor em HP´s dos motores auxiliares;16. Consumo médio: indicar a quantidade de litros consumido pela embarcação no ano anterior;17. Tancagem da Embarcação: indicar qual é a capacidade total de abastecimento do barco;
18. Responsável pelo cadastro: indicar o nome do responsável pela confecção do documento e, no caso de entidade representativa, identificá-la; e  19. Cidade e data: indicar o nome da cidade e a data de emissão do documento.IMPORTANTEPara o credenciamento é indispensável que o interessado esteja em dia com o RGP do Barco, RGP de Armador/Indústria ou Carteira de Pescador, CPF/CNPJ, R.G. e Título (Registro) da Capitania dos Portos), em plena vigência quanto às obrigações das taxas incidentes.

ANEXO III

MÉTODO DE CÁLCULO DA COTA ANUAL DE COMBUSTÍVEL POR MODALIDADE DE PESCA

a) O cálculo da previsão do consumo de combustível se dá através da seguinte equação:

Previsão de consumo = (operação anual * consumo por HP * HP).

Onde:

Previsão de consumo: é a quantidade de litros de combustível prevista que determinada embarcação irá consumir ao longo de um ano, unidade expressa em litros.

Operação anual: é a quantidade de horas de trabalho realizáveis em um ano por determinada embarcação, envolve o número de dias de pesca multiplicado pela quantidade de horas de trabalho diário, unidade expressa em horas.

Consumo por HP: é o consumo de combustível por hora para cada cavalo força de determinada frota, unidade expressa em litros/HP.

HP: é a potência do motor da embarcação, unidade expressa em HP.

b) Relação dos valores de tempo despendido em operações de pesca e o consumo de combustível classificados por modalidade de pesca:

Modalidade  Horas diárias  Dias por ano  Horas de operação anual  Consumo por HP 
Armadilha/Potes Abertos  16  243  3.888  0,0963 
Linha/Espinhel de Superfície  16  255  4.080  0,0963 
Linha/Vara e Isca Viva  16  288  4.608  0,0963 
Rede de Arrasto  22  270  5.940  0,0963 
Rede de Cerco  16  240  3.840  0,0963 
Rede de Espera  16  255  4.080  0,0963 
Outras Modalidades  16  240  3.840  0,0963