Instrução Normativa MMA nº 10 de 06/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2005
Estabelece prazo proibitivo referente ao exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinha, nas coleções de águas continentais do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização destas espécies e respectivas ovas.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02021.000251/2005-94, e
Considerando que a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 dispõe sobre a pesca em épocas de reprodução e estabelece que o Poder Executivo fixará os períodos de defeso da piracema para a proteção da fauna aquática, atendendo às peculiaridades regionais, podendo adotar as medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro;
Considerando que a época de inverno coincide com a desova de algumas espécies de peixes nas coleções de águas públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que já está havendo desova de peixes em algumas coleções de águas públicas no Estado do Rio Grande do Norte;
Resolve:
Art. 1º Proibir, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2005, o exercício da pesca das espécies conhecidas vulgarmente por curimatã, piau, sardinha e branquinha, nas coleções de águas continentais (rios, riachos, lagoas, açudes públicos e privados, e represas) do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o transporte, a industrialização, o armazenamento e a comercialização destas espécies e respectivas ovas.
Art. 2º Proibir o uso de quaisquer tipos de redes, ficando permitido apenas o uso de linha de mão ou vara, linha e anzol, enquanto perdurar o período de defeso previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA