Instrução Normativa DC/INSS nº 10 de 21/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2000

Contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social serão consideradas para fins de concessão de benefícios no RGPS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores; Lei nº 9.717, de 27.11.1998; Lei nº 9.796, de 05.05.1999; Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.09.1999 e reedições posteriores; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.112, de 06.07.1999; e ON/MPAS nº 10, de 29.10.1999.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:

Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.

1. DO ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

1.1 O servidor oriundo de Regime Próprio de Previdência Social que se inscrever no RGPS como empresário, autônomo ou equiparado e facultativo, o enquadramento na escala de salários-base dar-se-á em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição atualizados, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

2. DA CARÊNCIA

2.1 A partir de 06 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, regulamentada através do Decreto nº 3.112, de 06.07.1999, as contribuições vertidas a Regime de Previdência Social (regime de origem) serão consideradas para fins de carência para a concessão de quaisquer dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não continue filiado ao regime de origem.

2.2 Poderá ser computado para efeito de carência, conforme dispõe o subitem 2.1, o período de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de previdência social, apresentado mediante Certidão de Tempo de Contribuição na forma da Contagem Recíproca, desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a:

I - vinte e quatro meses, quando contar com mais de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social;

II - doze meses, quando contar com menos de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social.

2.3 Os prazos referidos nos incisos I e II do subitem 2.2 serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

2.4 Para o segurado inscrito no RGPS até 24.07.1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995):

 ANO DE IMPLEMENTAÇÃO   NÚMERO DE MESES EXIGIDOS
   DAS CONDIÇÕES

   1991               60 meses
   1992               60 meses
   1993               66 meses
   1994               72 meses
   1995               78 meses
   1996               90 meses
   1997               96 meses
   1998               102 meses
   1999               108 meses
   2000               114 meses
   2001               120 meses
   2002               126 meses
   2003               132 meses
   2004               138 meses
   2005               144 meses
   2006               150 meses
   2007               156 meses
   2008               162 meses
   2009               168 meses
   2010               174 meses
   2011               180 meses

2.4.1 Para os benefícios requeridos até 28.04.1995, considera-se para a concessão a tabela da Lei nº 8.213/91 em sua redação original.

2.5 O servidor que se filiar ao RGPS a partir de 25.07.1991, para fins de benefícios que exijam carência, deve comprovar a carência de 12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido.

2.5.1 O servidor que se filiar ao RGPS a partir de 25.07.1991, em desacordo com os períodos previstos nos incisos I e II do subitem 2.2, somente terá computadas as contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social para efeito de carência, após completar, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições, conforme a espécie do benefício requerido).

2.5.2 De acordo com o Parecer PGC nº 058/95, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:

I - 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.1991, devendo cumprir a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (tabela progressiva);

II - 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado até 24.07.1991, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.1991, desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;

III - 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade de segurado após 24.07.1991, vincule-se ao RGPS e, desde que somadas às anteriores, totalize 180 contribuições.

3. DA APOSENTADORIA POR IDADE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO PROFESSOR

3.1 Para os segurados inscritos no RGPS até 15.12.1998, oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terá direito, além dos demais benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, à aposentadoria:

I - por idade (espécie 41), aos:

a) 65 anos para o homem;

b) 60 anos para a mulher.

- reduzido em 5 anos esse limite para os trabalhadores rurais, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar

II - por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:

a) 35 anos de tempo de contribuição para o homem;

b) 30 anos de tempo de contribuição para a mulher.

III - por tempo de contribuição (espécie 42), com Renda Mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 4 da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 619/98, desde que cumprido os seguintes requisitos:

a) idade: 53 anos para o homem;

48 anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem;

25 anos de contribuição para a mulher;

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 15.12.1998, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição estabelecido na alínea b.

IV - por tempo de contribuição (espécie 42), ao professor que, até 15.12.1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria nos termos da legislação anterior, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, incluído o universitário, e desde que comprove, além da carência exigida, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher;

V - do professor (espécie 57)

Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.

3.2 Para os segurados inscritos no RGPS a partir de 16.12.1998, oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terá direito à aposentadoria:

I - por idade (espécie 41), aos:

a) 65 anos para o homem;

b) 60 anos para a mulher.

- reduzido em 5 anos esse limite para os trabalhadores rurais, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar

II - por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:

a) 35 anos de tempo de contribuição para o homem;

b) 30 anos de tempo de contribuição para a mulher.

III - do professor (espécie 57)

Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.

4. DOS DEMAIS BENEFÍCIOS DO RGPS

4.1. Para os demais benefícios, devem ser aplicadas as regras constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, normatizadas através de instruções expedidas por esta Diretoria.

5. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

5.1 Para fins de concessão de benefícios, desde que o segurado possua os requisitos mínimos necessários, são contados como tempo de contribuição o período apresentado mediante Certidão de Tempo de Contribuição, de exercício de atividade em que o segurado esteve vinculado a outro regime de previdência social.

6. DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

6.1. Considera-se salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, a remuneração percebida pelo segurado à época em que esteve vinculado a regime próprio de previdência social, observado o disposto no artigo 214 do RPS.

6.2. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados todos os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício ou do afastamento da atividade, inclusive os do Regime Próprio de Previdência Social do servidor, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

7. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados a todos os benefícios requeridos e ainda não despachados, bem como os que estão em fase de recurso.

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios"