Instrução Normativa SEDEC nº 1 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2022
Dispõe sobre Programa JURO ZERO RS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições e
Considerando o disposto no art. 9º do Decreto Estadual nº 56.330, de 19 de janeiro de 2022, expede a seguinte
Instrução Normativa.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas operacionais do Programa Juro Zero RS, criado pelo Decreto Estadual nº 56.330, de 19 de janeiro de 2022.
Art. 2º Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º do Decreto nº 56.330 , de 19 de janeiro de 2022 os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que preencham os seguintes requisitos:
I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;
III - possuir inscrição (MEI) ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior a 1º de dezembro de 2020;
IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual e apresentar as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa exigidas pelas instituições financeiras e parceiros operacionais que irão operar o Programa; e
V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida e que não contratará outro empréstimo do mesmo Programa em outra instituição financeira ou cooperativa de crédito.
§ 1º O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo da instituição financeira a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
§ 2º A autodeclaração referida no inciso V obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º A comprovação de enquadramento referida no inciso I considera as seguintes receitas brutas anuais para classificação do porte da empresa
I - Microempreendedor Individual - MEI, receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - Microempresa, receita bruta anual entre R$ 81.000,01 (oitenta e um mil reais e um centavo) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - Pequena Empresa, receita bruta anual entre R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 4º A receita bruta anual referida no § 3º será checada pelas instituições financeiras e parceiros operacionais que irão operar o Programa e deverá ser considerada a receita bruta auferida no ano de 2021, podendo ser aceita a receita do ano de 2020 para contratos realizados até 31 de março de 2022, para fins de avaliação de porte da empresa e de valor máximo possível de financiamento, conforme os valores totais dos empréstimos descritos no Art. 4º.
§ 5º Verificada a viabilidade da concessão do crédito pela instituição financeira, as pessoas jurídicas referidas no "caput" deste artigo deverão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação da aprovação, apresentar a documentação necessária exigida pelo Sistema Bancário objetivando a obtenção do subsídio, sob pena de exclusão imediata do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEDEC Nº 2 DE 17/03/2022).
Art. 3º O benefício estabelecido no Programa Juro Zero RS, com o subsídio dos juros remuneratórios, restringe-se ao período de carência e às parcelas de amortização adimplidas até a data de vencimento.
Parágrafo único. as despesas relativas aos tributos, tarifas bancárias, taxas de abertura de crédito, bem como os juros moratórios e outras despesas operacionais serão suportadas pelo beneficiário.
Art. 4º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de amortização obedecerão às seguintes condições:
I - para Microempreendedor individual - MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com prazo de carência de três meses e prazo de amortização de até doze meses;
II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com prazo de carência de três meses e prazo máximo de amortização de trinta e três meses;
III - para Pequenas Empresas, o valor contratual máximo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com prazo de carência de três meses e prazo máximo de amortização de trinta e três meses.
§ 1º Os valores totais dos empréstimos definidos nos incisos I a III serão limitados a uma operação por CNPJ.
§ 2º Caso o microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte obtenha o mesmo benefício em outra instituição financeira, esta segunda operação será considerada como relação de empréstimo comum, sujeita às taxas de juros determinadas pelas instituições financeiras.
§ 3º Nas operações de crédito subsidias pelo Programa Juro Zero RS, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 4º Os valores descritos nos incisos I a III serão depositados em parcela única, a ser pago mediante transferência direta na conta específica indicada pelo beneficiário.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEDEC Nº 3 DE 01/07/2022):
Art. 5º As operações cuja cédula de crédito bancário tenha sido emitida até 30 de junho de 2022 receberão o subsídio do Programa Juro Zero, observados os requisitos do art. 4º do Decreto Estadual nº 56.330/2022, bem com o valor limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), distribuído igualmente entre as instituições operadoras do Programa.
Parágrafo único. Caso o valor limite seja superado, terão preferência para enquadramento no Programa Juro Zero RS as cédulas de crédito emitidas por primeiro; caso persista a sobreposição do limite, será observada a seguinte ordem de preferência, segundo classificação estabelecida no art. 2º, § 3º, desta Instrução Normativa:
I - microempreendedores individuais;
II - microempresa e;
III - pequena empresa
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), previsto no "caput" do art. 1º do Decreto nº 56.330 , de 19 de janeiro de 2022, será distribuído, percentualmente, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para subsidiar os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempreendedores Individuais - MEI
II - 40% (quarenta por cento) para subsidiar os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por Microempresas;
III - 40% (quarenta por cento) para subsidiar os juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas por empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do "caput" poderão ser alterados mediante proposta dos agentes do Sistema Financeiro Estadual.
Art. 6º Os agentes do Sistema Financeiro Estadual informarão mensalmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, até 2 dias úteis após o 15º dia de cada mês, o relatório pormenorizado das operações de crédito concedias, em meio digital, contendo as informações descritas no § 1º, incisos I a V do art. 7º do Decreto nº 56.330 , de 19 de janeiro de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Edson Brum
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO I DECLARAÇÃO
A empresa ___________________________________, inscrita no CNPJ nº
_______________________, através de seu representante legal, Sr(a) _______________________,
inscrito no CPF sob o nº _______________, DECLARA, sob as penas da lei, que:
a) utilizará os recursos recebidos no programa JURO ZERO RS, criado pelo Decreto nº 56.330 , de 19 de janeiro de 2022, na atividade econômica exercida pela empresa;
b) não contratará outro empréstimo do mesmo Programa em outra instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Representante
(cargo)