Instrução Normativa CTF nº 1 DE 25/05/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 mai 2020

Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.

(Revogado pela Instrução Normativa CTF Nº 1 DE 17/05/2021):

O Presidente do Conselho Tributário Fiscal, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no artigo 5º da Lei 9.748/2016 e artigo 19 do Decreto 1.405/2017, e com fulcro no artigo 5º da Portaria nº 95/2020-GAB-SEFIN, de 18 de maio de 2020,

Considerando o Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020, combinado com o Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia;

Considerando o disposto no artigo 5º da Portaria nº 95/2020-GAB-SEFIN, de 18 de maio de 2020, que prevê que, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública, as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras de 2ª Instância e dos Colégios Plenos Tributário e Fiscal do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF serão realizadas de modo remoto, por meio de sessão virtual ou por teleconferência;

Considerando a necessidade de continuidade da atividade de julgamento de processos administrativos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal;

Considerando as disposições dos artigos 193 e 236 § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ), os quais se aplicam subsidiariamente ao processo administrativo, conforme dispõe o artigo 15 do mesmo diploma,

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020, as sessões de julgamento de processos pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e Colégios Plenos do Conselho Tributário Fiscal - CTF, poderão ser realizadas por videoconferência, e observarão, no que couber, o rito estabelecido no Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405/2017, para as sessões presenciais.

Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante da Fazenda Pública, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.

Art. 2º As sessões de julgamento serão realizadas por meio de aplicativo de software para reunião em videoconferência, com registro em Ata e poderão ser gravadas.

§ 1º Os sujeitos passivos e seus representantes legais que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento para realizar sustentação oral, bem como os interessados em assisti-la, deverão inscrever-se por meio de e-mail remetido ao CTF, no prazo de até 2 (dois) dias antes da data designada para realização da sessão, informando os dados previstos no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os sujeitos passivos e seus representantes legais participarão da videoconferência como convidados, sendo necessário o uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CTF para realização da videoconferência.

§ 3º A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do sujeito passivo.

Art. 3º A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência deverá ser publicada com expressa indicação de que a sessão será virtual e disponibilizada no sítio do CTF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão, sendo que os 2 (dois) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

Parágrafo único. Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes ou seus representantes interessados em apresentar sustentação oral enviar e-mail para o CTF, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da sessão, indicando expressamente o e-mail pelo qual receberão o link para acesso à transmissão da sessão de julgamento, a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do processo, o nome completo de quem fará a sustentação e, caso não esteja constituído nos autos, os documentos que comprovem a legitimidade.

Art. 4º Após publicada a pauta de julgamento, no prazo de até 2 (dois) dias antes do dia designado para realização da sessão, fica facultada às partes ou seus representantes legais a solicitação, por meio de e-mail ao CTF, de retirada do processo de pauta.

§ 1º A omissão da informação implica concordância com o julgamento em sessão por videoconferência.

§ 2º O processo retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento em sessão presencial.

Art. 5º O processo administrativo constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros, aos representantes da Fazenda Pública e às partes ou aos seus representantes legais no e-mail informado ao CTF para tal finalidade.

Parágrafo único. O sujeito passivo ou o seu representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar o e-mail ao CTF no prazo de até 2 (dois) dias antes do julgamento.

Art. 6º Será criada uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

Art. 7º No horário designado para sessão consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à Internet e à ferramenta de reuniões, equipado com câmera, autofalante e microfone, bem como disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

§ 1º Os processos serão julgados segundo a ordem da pauta publicada e observando, no que couber, o procedimento estabelecido no regimento interno do CTF, ressalvando-se que serão julgados no início da sessão aqueles em que houver inscrição para realização de sustentação oral.

§ 2º A participação das partes e o momento de sua intervenção nas sessões de julgamento serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões.

Art. 8º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

Art. 9º Na hipótese da omissão da inscrição a que se refere o § 3º do art. 2º e omissão da manifestação a que se refere o § 1º do art. 4º, deve ser lavrado, pelo setor competente, termo de omissão que será juntado aos autos.

Art. 10. É permitida às partes a apresentação de memorial, por email, desde que ocorra no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para julgamento do processo.

Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.

Art. 11. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão e, não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da Câmara Julgadora ou do Presidente do CTF, conforme o caso.

Parágrafo único. Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja somente conselheiro que não seja o relator ou o Presidente da Câmara Julgadora, e aquele fique impedido de votar, realizar-se-á a sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação previsto no § 1º do art. 47 do Decreto nº 1.405/2017.

Art. 12. As comunicações dirigidas ao CTF de que tratam esta Instrução Normativa, serão feitas no e-mail ctf.sefin@gmail.com.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2020.

FREDERICO AUGUSTO FRANÇA MARQUES

Presidente do Conselho Tributário Fiscal