Instrução Normativa CTF nº 1 DE 17/05/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 mai 2021

Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.

O Presidente do Conselho Tributário Fiscal, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no artigo 5º da Lei 9.748/2016 e artigo 19 do Decreto 1.405/2017 e com fulcro no artigo 9º da Portaria nº 111/2021-GAB-SEFIN, de 20 de abril de 2021,

Considerando o Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia;

Considerando o disposto no artigo 9º da Portaria nº 111/2021-GAB-SEFIN, de 20 de abril de 2021, que prevê que as sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras de 2ª Instância e dos Colégios Plenos Tributário e Fiscal do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF serão realizadas de modo remoto, por meio de sessão virtual ou por teleconferência, conforme disposto em ato do Presidente do Conselho Tributário Fiscal;

Considerando a necessidade de continuidade da atividade de julgamento de processos administrativos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal, e

Considerando as disposições dos artigos 193 e 236 § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 ), os quais se aplicam subsidiariamente ao processo administrativo, conforme dispõe o artigo 15 do mesmo diploma,

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública mantida pelo Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, as sessões de julgamento de processos pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e Colégios Plenos do Conselho Tributário Fiscal - CTF poderão ser realizadas por videoconferência, e observarão, no que couber, o rito estabelecido no Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405/2017, para as sessões presenciais.

Parágrafo único. Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante da Fazenda Pública, ao sujeito passivo e ao seu representante legal.

Art. 2º As sessões de julgamento serão realizadas por meio de aplicativo de software para reunião em videoconferência, com registro em Ata e poderão ser gravadas.

§ 1º Os sujeitos passivos e seus representantes legais que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento para realizar sustentação oral, bem como os interessados em assisti-la, deverão inscrever-se por meio de e-mail remetido ao CTF, no prazo de até 2 (dois) dias antes da data designada para realização da sessão, informando os dados previstos no parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os sujeitos passivos e seus representantes legais participarão da videoconferência como convidados, sendo necessário o uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CTF para realização da videoconferência.

§ 3º A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do sujeito passivo.

Art. 3º A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência deverá ser publicada com expressa indicação de que a sessão será virtual e disponibilizada no sítio do CTF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que será realizada a sessão, sendo que os 2 (dois) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

Parágrafo único. Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes ou seus representantes interessados em apresentar sustentação oral enviar e-mail para o CTF, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da sessão, indicando expressamente o e-mail pelo qual receberão o link para acesso à transmissão da sessão de julgamento, a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do processo, o nome completo de quem fará a sustentação e, caso não esteja constituído nos autos, os documentos que comprovem a legitimidade.

Art. 4º Após publicada a pauta de julgamento, no prazo de até 2 (dois) dias antes do dia designado para realização da sessão, fica facultada às partes ou seus representantes legais a solicitação, por meio de e-mail ao CTF, de retirada do processo de pauta.

§ 1º A omissão da informação implica concordância com o julgamento em sessão por videoconferência.

§ 2º O processo retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento em sessão presencial.

Art. 5º O processo administrativo constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros, aos representantes da Fazenda Pública e às partes ou aos seus representantes legais no e-mail informado ao CTF para tal finalidade.

Parágrafo único. O sujeito passivo ou o seu representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar o e-mail ao CTF no prazo de até 2 (dois) dias antes do julgamento.

Art. 6º Será criada uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

Art. 7º No horário designado para sessão consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à Internet e à ferramenta de reuniões, equipado com câmera, autofalante e microfone, bem como disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

§ 1º Os processos serão julgados segundo a ordem da pauta publicada e observando, no que couber, o procedimento estabelecido no regimento interno do CTF, ressalvando-se que serão julgados no início da sessão aqueles em que houver inscrição para realização de sustentação oral.

§ 2º A participação das partes e o momento de sua intervenção nas sessões de julgamento serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões.

Art. 8º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

Art. 9º Na hipótese da omissão da inscrição a que se refere o § 3º do art. 2º e omissão da manifestação a que se refere o § 1º do art. 4º, deve ser lavrado, pelo setor competente, termo de omissão que será juntado aos autos.

Art. 10. É permitida às partes a apresentação de memorial, por email, desde que ocorra no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para julgamento do processo.

Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.

Art. 11. Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão e, não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da Câmara Julgadora ou do Presidente do CTF, conforme o caso.

Parágrafo único. Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja somente conselheiro que não seja o relator ou o Presidente da Câmara Julgadora, e aquele fique impedido de votar, realizar-se-á a sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação previsto no § 1º do art. 47 do Decreto nº 1.405/2017.

Art. 12. As comunicações dirigidas ao CTF de que tratam esta Instrução Normativa serão feitas no e-mail ctf.sefin@gmail.com.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2020/CTF.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

FREDERICO AUGUSTO FRANÇA MARQUES

Presidente do Conselho Tributário Fiscal

GERALDO LOURENÇO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Finanças - Interino