Decreto nº 751 DE 16/03/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 mar 2020

Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e

Considerando a necessidade de complementação ao disposto no Decreto nº 736, de 13 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar as recomendações expressas do Governo do Estado de Goiás sobre a interrupção das atividades educacionais presenciais em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas) enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 871 DE 06/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar o disposto na Nota Técnica emitida pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) em 15 de março do corrente ano, sobre a suspensão das atividades letivas em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas), a partir de 17 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 13/07/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1113 DE 29/05/2020):

Art. 2º Fica vedada, a partir do dia 19 de março de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura:

I - do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central); e

II - do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo mantém a vedação já estabelecida no Decreto nº 751/2020 em relação ao Mercado Centro Comercial Popular e ao Mercado Aberto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica vedada a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Centro Comercial Popular, Mercado Aberto e dos mercados públicos municipais, a partir do dia 19 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 1050 DE 18/05/2020):

Art. 3º Ficam permitidos, temporariamente, em caráter excepcional, a abertura e o fechamento do comércio e indústria em horários diversos daqueles estabelecidos, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC).

Art. 4º Ficam autorizadas abordagens de orientação e aplicação de penalidades, dos órgãos de fiscalização pública municipal, nos eventos de que trata o art. 12 do Decreto nº 736/2020, bem como em festas, shows, circos, parques de diversões, exposições, boates, casas noturnas, bares, restaurantes, teatros, cinemas e academias.

Art. 5º Além das suspensões previstas no art. 13, II, do Decreto nº 736/2020, a Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL deverá suspender as atividades nos seguintes locais:

I - Clube do Povo;

II - Clube Morada Nova (Centro Esportivo).

Art. 6º O atendimento presencial deverá ser adequado:

I - nas Centrais de Relacionamento Presencial - ATENDE FÁCIL, em que ato do Secretário Municipal de Finanças disciplinará temporariamente a forma de atendimento;

II - nos Postos/Unidades de Atendimento Integrado ao Trabalhador (SINE), que deverá ser realizado preferencialmente de forma não presencial, devendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia editar as normas necessárias;

III - na Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON, em que deverá ser estabelecido o atendimento não presencial, evitando a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. As adequações de que trata este artigo ocorrerão no sentido de reduzir a aglomeração de pessoas, bem como permitir o cumprimento das orientações dos órgãos oficiais de saúde pública, em especial da manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 830 DE 24/03/2020):

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home work, com a realização das atividades de forma remota, mantendo-se presencialmente o quantitativo mínimo suficiente de servidores que não prejudique os usuários dos serviços públicos.

§ 1º O sistema de trabalho de que trata o caput deste artigo observará as seguintes ordens de prioridades:

I - servidores com 60 (sessenta) anos ou mais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020):

II - servidores imunodeprimidos ou com as seguintes doenças crônicas graves:

a) imunosupressão associada a medicamentos como corticoides em uso prolongado, quimioterápicos e inibidores de Fatores de Necrose Tumoral Alfa (TNF- o);

b) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS);

c) doenças hematológicas graves, como anemia falciforme;

d) cardiopatias graves ou descompensadas, como insuficiência cardíaca, infarto, revascularização e arritimia;

e) pneumopatias graves ou descompensadas, como dependência de oxigênio, asma moderada ou grave, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tuberculose;

f) transtornos neurológicos e de desenvolvimento que possam comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração, como lesão medular, acidente vascular encefálico (AVE) e doenças neuromusculares;

g) hepatopatias crônicas, como atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;

h) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

i) diabetes, conforme juízo clínico;

Nota: Redação Anterior:
II - servidores com histórico de doenças crônicas ou respiratórias;

III - servidoras gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - servidoras grávidas;

IV - servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades;

V - demais servidores.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeo-conferência e home work.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade em serviços essenciais pelo Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como o serviço de saúde e demais serviços essenciais prestados pelo Município.

§ 4º Os servidores da área da saúde que se enquadram no grupo de risco serão realocadas para áreas administrativas e/ou sistema de home office, desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos, conforme Recomendação do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão a quais servidores será recomendado o sistema de home office desde que sua realização de forma remota não prejudique os usuários dos serviços públicos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo observará a seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - servidores com histórico de doenças respiratórias;

III - servidoras grávidas;

IV - servidores com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as atividades.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte técnico para a realização de reuniões em vídeo-conferência e home office.

§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estabelecer sistema de rodízio entre os servidores que não se enquadram nos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, desde que a continuidade dos serviços fique resguardada e não ocorra prejuízo aos usuários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 784 DE 18/03/2020).

§ 4º O rodízio de que trata o § 3º deste artigo deverá ser suficiente para reduzir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio nas unidades administrativas, podendo ser estabelecida redução da jornada de trabalho dos servidores que realizarão suas atividades presencialmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 784 DE 18/03/2020).

§ 5º Os ocupantes de cargos de Superintendentes, Diretores e Gerentes deverão realizar suas atividades laborais presencialmente, porém, em casos excepcionais e para a diminuição da permanência de servidores nas instalações físicas da Administração Pública Municipal, poderão fazer rodízio entre si, desde que seja mantido o funcionamento do órgão/entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 784 DE 18/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020):

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente será normal em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, devendo os titulares:

I - implementar escala de revezamento de servidores, conforme interesse público;

II - impor aos servidores a manutenção de sua produtividade e eficiência, sem prejuízo da celeridade necessária para o bom funcionamento da Administração Pública;

III - responsabilizar-se pela não diligência no devido desempenho do órgão ou entidade em virtude do revezamento de que trata este artigo.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 830 DE 24/03/2020):

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública, finanças e assistência social. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 871 DE 06/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública e finanças.

§ 1º Os titulares das pastas caracterizadas como serviços essenciais, não obstante o estabelecimento de regime de serviço integral, estabelecerão regime de revezamento dos servidores com a finalidade de atendimento das diretrizes descritas no caput deste artigo;

§ 2º Os titulares dos órgão e entidades da Administração, durante o expediente das 07h as 13h, implementarão escala de revezamento de servidores, conforme definição de cada titular.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Para elaboração de escalas de horários de cumprimento da jornada dos servidores e empregados públicos da Administração Pública do Município de Goiânia, nos termos do Decreto nº 736/2020, as chefias imediatas observarão a necessidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus.

Parágrafo único. As escalas de horários respeitarão o intervalo de 30 (trinta) minutos a contar do início do expediente, até no máximo 05 (cinco) opções de horários para início e término.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1042 DE 15/05/2020):

Art. 9º Ficam vedados aos servidores da área da saúde:

(Revogado pelo Decreto Nº 1899 DE 28/10/2020):

I - a concessão de afastamentos legais como férias, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença para Tratar de Interesse Particular;

(Revogado pelo Decreto Nº 1899 DE 28/10/2020):

II - os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive do próprio Município, ressalvados casos excepcionais, mediante manifestação da Secretária Municipal de Saúde e autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - a liberação para participação em congressos e eventos presenciais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - nos casos de concessão de Licenças Prêmio por Assiduidade após o término da Licença Maternidade;

II - à concessão de férias para os servidores da radiologia devido à sobrecarga de radiação, e risco de danos à saúde laboral dos profissionais da área;

III - à concessão do horário especial aos servidores periciados pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

IV - à autorização para marcação e gozo de Licença Prêmio por Assiduidade e/ou férias para os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para os servidores que se enquadram nas hipótese previstas nos incisos II e III do § 1º do artigo 7º deste Decreto;

V - à autorização para a marcação e usufruto da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, nos termos das determinações da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 relativas à proteção especial da família;

VI - a outras situações não previstas que poderão ser analisadas previamente pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Superintendência da Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde, com autorização da titular do órgão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Fica vedada a concessão de afastamentos legais como férias, licença prêmio e licença por interesse particular aos servidores da área da saúde.

Parágrafo único. A Secretária Municipal de Saúde fica autorizada a convocar os servidores que se encontram afastados nos termos deste artigo.

Art. 10. Ficam suspensas as atividades do Coral Vozes de Goiânia e a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Fica suspensa a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, bem assim as atividades do Coral Vozes de Goiânia.

(Revogado pelo Decreto Nº 1899 DE 28/10/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 857 DE 01/04/2020):

Art. 11. Fica vedada a alteração de períodos de gozo de férias regulamentares já programadas nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, durante a vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que dispõe o art. 9° deste Decreto, bem como as alterações de iniciativa do Titular do órgão/entidade de lotação do servidor, no interesse da Administração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 896 DE 13/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que dispõe o art. 9º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 16 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia