Instrução Normativa ADAPEC nº 1 DE 22/01/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jan 2019
Autoriza a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) pelos Responsáveis Técnicos de eventos pecuários e demais aglomerações, nos termos que especifica.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;
Considerando a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder à habilitação e cadastro de Médicos Veterinários - Responsáveis Técnicos por eventos pecuários, sem vínculo com Serviço Oficial Estadual, para emissão de Guias de Trânsito Animal (e-GTA), exclusivamente para a saída dos animais;
Considerando que o controle do trânsito animal é de fundamental importância para o sistema de defesa sanitária.
Resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) pelos Responsáveis Técnicos de eventos pecuários e demais aglomerações, exclusivamente para saída de animais da qual tenha contrato com Responsável Técnico estando estes credenciados na ADAPEC, conforme documentação abaixo:
a) solicitação de credenciamento por meio de ficha cadastral e entregue no escritório da ADAPEC de localização do recinto conforme modelo em anexo I;
b) comprovante de endereço ou declaração do interessado;
c) cópia dos documentos pessoais;
d) ter realizado capacitação pela ADAPEC e assinar o termo de compromisso.
e) Portaria de habilitação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Tocantins - SFA/TO, conforme Instrução Normativa MAPA nº 22 de 20 de junho de 2013.
§ 1º O Responsável Técnico deverá atualizar anualmente as informações referentes ao seu cadastro na ADAPEC, sob pena de suspensão do cadastro no SIDATO. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 4 DE 06/03/2019).
§ 2º A habilitação junto à SFA/TO deverá levar em consideração o município de domicílio do profissional médico veterinário. Lembrando que, esse poderá também credenciar-se a outros municípios desde que cumpra com as normas da legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 4 DE 06/03/2019).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa ADAPEC Nº 2 DE 13/02/2019):
Art. 2º O Responsável Técnico poderá cadastrar junto à ADAPEC (anexo II) auxiliares de fiscalização em eventos pecuários, os quais ficarão sob sua inteira responsabilidade, devendo ser capacitados pelo órgão.
Parágrafo único. O auxiliar de fiscalização terá como atribuição única e exclusiva auxiliar o médico veterinário RT no manejo dos animais e posterior conferência do rebanho em conformidade com o informado pelo documento de trânsito (GTA).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Responsável Técnico poderá cadastrar junto à ADAPEC (anexo II) auxiliares de fiscalização em eventos pecuários, os quais ficarão sob sua inteira responsabilidade, devendo ser capacitados pelo órgão.
Art. 3º A documentação de cadastro dos auxiliares deverá ser entregue à Unidade Local da ADAPEC de domicílio do médico veterinário (RT) e posteriormente ser encaminhada ao responsável pelo Programa Estadual de Eventos Pecuários através do e-mail peep.adapec@gmail.com para que seja providenciado o cadastro no SIDATO. Deverá constar de:
a) solicitação de credenciamento por meio de ficha cadastral (Anexo II);
b) comprovante de endereço;
c) cópia dos documentos pessoais.
Art. 4º Os profissionais habilitados ficam obrigados a atender às convocações, orientações e legislações sanitárias vigentes.
Art. 5º O cancelamento das (e-GTA's) pelo Responsável Técnico, deverá atender as normas vigentes (Portaria nº 441, de 29 de setembro de 2015) e entregar na Unidade Local/Seccional os requerimentos e respectivas e-GTAs canceladas.
Art. 6º O médico veterinário RT credenciado pela ADAPEC e SFA deverá providenciar a validação e os estornos no SIDATO das e-GTAs com inconformidades na entrada do estabelecimento para permitir a posterior saída dos animais do evento, sendo que as e-GTAs não validadas serão acessadas por relatório da fiscalização e impedirá a abertura de novo evento. Não será permitida e abertura de novo evento até que todos os animais do evento anterior tenham saído, zerando o saldo de animais.
Art. 7º O Responsável Técnico poderá dar saída dos animais de Leilões até 24 (vinte e quatro) horas após o término do evento, podendo se estender a 36 (trinta e seis) horas, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 8º O Responsável Técnico só poderá dar saída de animais de feiras até o primeiro dia do mês subsequente, sendo que as situações adversas deverão ser resolvidas pela Unidade Veterinária Local.
Art. 9º Ao Responsável Técnico que, descumprir as obrigações estabelecidas neste ato normativo, serão aplicadas as seguintes sanções: notificação, suspensão de cadastro no SIDATO, cancelamento da habilitação na SFA e abertura de processo para investigação.
Art. 10. A autorização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser revogada, a qualquer tempo, ajuízo da autoridade competente, ou quando não houver a presença da conveniência e interesse público no credenciamento do Responsável Técnico para a emissão de (e-GTA) nos eventos realizados no Estado.
Art. 11. O Responsável Técnico descredenciado por decisão do Serviço Oficial, somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido o prazo mínimo de um 01 (um) ano após o cancelamento, podendo seu requerimento ser indeferido a critério do serviço oficial, considerando a ausência de interesse público no novo credenciamento, a inadequação para o exercício das atividades e a gravidade da irregularidade anteriormente praticada.
Art. 12. No caso de suspeita de doença de notificação obrigatória no evento, que determine algum tipo de restrição ao trânsito de animais, as (e-GTAs) só poderão ser emitidas por Inspetores de Defesa Agropecuária/Médicos Veterinários do Serviço Oficial, ficando os animais impedidos de transitar sem a sua autorização expressa.
Parágrafo único. Qualquer caso suspeito de doença de notificação compulsória deverá ser comunicado ao serviço veterinário oficial.
Art. 13. As despesas relativas à emissão das (e-GTAs) nos eventos em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo a expensas dos interessados na realização do evento.
Art. 14. A partir de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa, só poderão exercer a função de Responsável Técnico em eventos pecuários, os que obtiverem credenciamento de acordo com esta norma, com exceção de médicos veterinários já credenciados.
Art. 15. Os casos omissos relativos às exigências contidas nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03 de 06 de outubro de 2017.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de fevereiro de 2019.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 22 dias do mês de janeiro de 2019.
ALBERTO MENDES DA ROCHA
Presidente