Instrução Normativa SRM nº 1 DE 12/03/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mar 2018

Dispõe sobre a aplicação, em âmbito municipal, das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 7, de 1973, pela Lei Complementar nº 809, de 2016, em relação aos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação, em âmbito municipal, das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 07, de 1973, pela Lei Complementar nº 809, de 2016, em relação aos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito.

Art. 2º O ISSQN dos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito passou a ser devido, a partir de 1º de janeiro de 2018, no domicílio do tomador do serviço, conforme o art. 3º-A da Lei Complementar nº 07, de 1973.

Art. 3º Em relação aos serviços de planos de saúde, considera-se tomador do serviço:

I - para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;

II - para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;

III - para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos beneficiários a ela vinculados.

Art. 4º Em relação aos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista.

Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISS deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos.

Art. 5º Em relação aos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.

Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISS deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios.

Art. 6º Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6º da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:

I - os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;

II - os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.

§ 1º Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.

§ 2º Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Porto Alegre, 12 de março de 2018.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.