Lei Complementar nº 809 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Altera os incs. X, XIV e XVII do caput do art. 3º-A, os incs. II e VIII do caput do art. 21 e a Lista de Serviços anexa e inclui incs. XXI, XXII e XXIII no caput e §§ 7º, 8º e 9º no art. 3º-A, todos na Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, prevendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e novos serviços sujeitos à tributação; e inclui inc. XXII no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências -, e alterações posteriores, prevendo nova hipótese de substituição tributária.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os incs. X, XIV e XVII do caput, e ficam incluídos incs. XXI, XXII e XXIII no caput e §§ 7º, 8º e 9º, conforme segue:

"Art. 3º-A......

.....

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.....

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

.....

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

.....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.

.....

§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 8º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 9º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incs. II e VIII do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,0% (dois por cento);

.....

VIII - serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

....." (NR)

Art. 3º Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 14,05, 16.01, 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica incluído inc. XXII no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 306 , de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

XXII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 3º-A da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.

..... (NR)"

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 3º desta Lei Complementar, que entra em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Eroni izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO

"Lista de Serviços

1 - .....

.....

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

....

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

.....

6 - .....

.....

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - .....

.....

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

....

11 - .....

.....

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.....

14 - .....

.....

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

....

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

....

16 - .....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - .....

.....

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

.....

25 - .....

.....

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

....

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

...."