Instrução Normativa SPU nº 1 DE 07/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2015
Dispõe sobre os procedimentos para a inscrição em Dívida Ativa da União, dos responsáveis pelo inadimplemento de débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União.
A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; na Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10 de junho de 2014; e ao Anexo XII da Portaria MP nº 220, de 25 de junho de 2014,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN dispõe sobre os procedimentos para a inscrição em Dívida Ativa da União, dos responsáveis pelo inadimplemento de débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Cabe às Superintendências do Patrimônio da União nas unidades da federação - SPU/UF encaminhar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta IN, considera-se:
Dívida Ativa da União - DAU: o conjunto de débitos, de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas com órgãos públicos federais regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN após esgotado o prazo legal ou definido em decisão proferida em processo regular para pagamento;
e-DARF: documento de arrecadação de receitas federais emitido eletronicamente, utilizado para pagamento de receitas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas;
Grande Notificação: processo anual de notificação e inscrição em DAU de débitos inadimplidos realizado pelo Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA de forma automática;
Inscrição em DAU: ato de controle administrativo da legalidade, de exclusiva competência da PGFN, por meio do qual um débito vencido e não pago é inscrito para cobrança;
Notificação por edital: modalidade de notificação formal ao responsável pelo inadimplemento de débitos, realizada de forma coletiva por meio de publicação em jornal de grande circulação.
Notificação pessoal: modalidade de notificação formal ao responsável pelo inadimplemento de débitos que pode ser realizada por meio de comunicação expedida via Correios, com aviso de recebimento - AR, ou, diretamente à pessoa mediante assinatura de termo próprio.
Responsável pelo débito ou sujeito passivo: pessoa obrigada ao pagamento do crédito patrimonial.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DAS RECEITAS INADIMPLIDAS
Art. 3º As receitas inadimplidas serão identificadas mediante extração ou apuração sistêmica, análise dos processos administrativos e análise de dados financeiros relativos ao uso de imóveis da União registrados nos sistemas informatizados utilizados pela Secretaria do Patrimônio da União.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DAU
Art. 4º Compete às Superintendências do Patrimônio da União encaminhar os débitos vencidos e não pagos à PGFN para inscrição em DAU.
§ 1º O encaminhamento dos débitos de que trata o caput será realizado preferencialmente por meio eletrônico, mediante "Requerimento de Inscrição em DAU", conforme art. 4º, da Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10 de junho de 2014.
§ 2º O procedimento de envio para inscrição em DAU será preferencialmente automático (por meio eletrônico) e, quando houver impossibilidade, será feito manualmente.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO AUTOMÁTICO DE ENVIO À DAU
Art. 5º O procedimento automático de envio à DAU, denominado "Grande Notificação", é realizado anualmente e somente se aplica aos imóveis dominiais cadastrados no SIAPA.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput é iniciado com a emissão de Nota Técnica que define o calendário de processamento e as condições para a respectiva efetivação.
Art. 6º Serão selecionados para envio à DAU todos os débitos vencidos que se encontrarem na situação "A Cobrar" ou "Em Cobrança", agrupados por interessado por imóvel, na situação de "Ativo", "Cancelado" ou "Disponível" e com valor consolidado mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança, definido em ato do Ministro da Fazenda.
Seção I
Do Endereçamento
Art. 7º Para fins de notificação dos responsáveis pelos débitos patrimoniais inadimplidos será utilizado, preferencialmente, o "Endereço Especial de Correspondência" indicado pelo próprio notificando no sítio da Secretaria do Patrimônio da União na internet ou cadastrado pela Superintendência na respectiva unidade da federação.
Art. 8º Na inexistência de um endereço especial de correspondência, será utilizado o endereço fiscal do responsável cadastrado na base de dados da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º O endereço fiscal somente será utilizado quando o nome e CPF/CNPJ do responsável pelo débito cadastrado no SIAPA forem iguais ao nome e CPF/CNPJ do responsável cadastrado na RFB.
§ 2º Quando inválidos os endereços especial e fiscal e o responsável pelo débito for o atual ocupante do imóvel, será utilizado o endereço do imóvel da União.
Art. 9º Caso o responsável pelo débito não seja o atual ocupante do imóvel da União, será utilizado o endereço fiscal do responsável pelo débito.
§ 1º Quando inválido o endereço fiscal referido no caput, será utilizado o endereço do responsável pelo débito cadastrado na base SIAPA.
§ 2º Endereços localizados em outros países serão considerados inválidos e substituídos por endereços válidos dentro do território nacional, de acordo com as regras estabelecidas no caput.
Art. 10. Na inexistência de endereços válidos, a notificação será listada no "Relatório de Registros Rejeitados" do SIAPA para correção a ser efetuada pela respectiva Superintendência do Patrimônio da União.
Seção II
Do Espólio e Massa Falida
Art. 11. Nos casos de constatação de falecimento da pessoa física ou decretação de falência da pessoa jurídica, as Superintendências deverão efetuar a marcação do campo "Espólio/Massa Falida" no módulo "Responsável/Alteração/Dados Pessoais" do SIAPA, e instruir os autos do respectivo processo administrativo com a documentação que comprove a situação identificada.
Art. 12. Para fins de notificação dos devedores identificados na forma do art. 11 desta IN, a expressão "Espólio" ou "Massa Falida" deverá ser indicada no campo "Destinatário" do Aviso de Recebimento, bem como no campo "Nome" constante da notificação.
Seção III
Da Suspensão do Envio à DAU
Art. 13. A suspensão dos débitos por decisão judicial suspende a contagem do prazo prescricional a partir da data indicada na ordem judicial, que deverá ser registrado no "Módulo de Suspensão" do SIAPA.
Parágrafo único. A finalização da suspensão judicial no "Módulo Suspensão" somente poderá ser cadastrada quando a decisão não tiver mais força executória.
Art. 14. Os débitos suspensos por decisão judicial não serão notificados enquanto perdurar os efeitos da decisão.
Art. 15. A suspensão administrativa de envio de um débito à DAU poderá ser feita por até dois anos a contar do exercício do vencimento do débito.
Parágrafo único. Concluído o prazo referido no caput, o SIAPA notificará e encaminhará, compulsoriamente, o débito para inscrição em DAU.
Seção IV
Dos Procedimentos Prévios a Notificação
Art. 16. Para fins de análise e tratamento dos débitos inadimplidos, será executado um pré-processamento das notificações, denominado "Prévia da Grande Notificação", cujo relatório será expedido por meio do SIAPA.
Parágrafo único.As Superintendências do Patrimônio da União deverão analisar e tratar as informações do relatório até a data do processamento da Grande Notificação com o objetivo de verificar a existência de débitos que não possam ser notificados, de modo a realizar o tratamento adequado desses débitos ou proceder à suspensão do envio para inscrição em DAU.
Art. 17. As Superintendências do Patrimônio da União deverão examinar as notificações rejeitadas de acordo com sua classificação (endereço inválido e CPF/CNPJ não cadastrado ou inválido) e efetuar os ajustes necessários a partir da apreciação do correspondente processo administrativo.
§ 1º Nas hipóteses de rejeição por não cadastramento ou invalidade do CPF/CNPJ, os débitos selecionados, sujeitos a prescrição e decadência, não serão notificados automaticamente, cabendo a Superintendência efetuar os ajustes necessários para que seja retomada a cobrança do débito.
§ 2º Nos casos de rejeição por erro de endereçamento as notificações deverão ser corrigidas até a data do processamento da Grande Notificação para que sejam contempladas no processo.
Art. 18. As notificações com divergência entre o nome do responsável cadastrado no SIAPA e o existente na base de dados da RFB, sob o mesmo CPF/CNPJ, serão relacionadas e encaminhadas pelo DEREP às
Superintendências do Patrimônio da União e deverão ser objeto de tratamento até a data da notificação, sob pena de inscrição inválida do sujeito passivo, que pode acarretar a prescrição ou a decadência do crédito patrimonial.
Seção V
Da Notificação Pessoal
Art. 19. Finalizada a análise e concluída a etapa dos procedimentos prévios, presumir-se-á a concordância da Superintendência com a seleção dos débitos na forma e parâmetros definidos em Nota Técnica e realizados pelo sistema, bem como a sua higidez quanto aos requisitos para inscrição em DAU.
Art. 20. O SIAPA promoverá a notificação do devedor, com aviso de recebimento, na forma do Anexo I desta IN, em consonância com o calendário indicado na Nota Técnica da Grande Notificação.
§ 1º Na data definida no calendário da Grande Notificação, o sistema disponibilizará relatório com as informações das notificações expedidas e as Superintendências do Patrimônio da União deverão analisar e tratar as respectivas informações até a data do processamento da inscrição em DAU, com o objetivo de verificar a existência de débitos que não possam ser inscritos e realizar o tratamento correto do débito ou a suspensão do envio à DAU.
§ 2º Para fins de tratamento das notificações rejeitadas observar-se-á os procedimentos previstos no caput e no parágrafo primeiro do art. 17 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para as notificações rejeitadas com risco de prescrição ou decadência, e que não possam aguardar o próximo processo da Grande Notificação, as Superintendências do Patrimônio da União deverão efetuar as correções necessárias e encaminhar os débitos envolvidos para inscrição em DAU pelo procedimento manual, na forma do capítulo VI desta IN.
§ 4º As notificações rejeitadas por invalidade no endereçamento deverão ter os endereços corrigidos e os respectivos débitos serão contemplados no processo de notificação por edital, inclusive aqueles cujos responsáveis sejam domiciliados no exterior e não possuam endereço para correspondência no Brasil.
§ 5º As notificações com divergência entre o nome do responsável cadastrado no SIAPA e o existente na base de dados da RFB, sob o mesmo CPF/CNPJ, serão relacionadas e encaminhadas pelo DEREP às Superintendências do Patrimônio da União e deverão ser objeto de tratamento até a data de inscrição em DAU, sob pena de inscrição inválida do sujeito passivo, que pode acarretar a prescrição ou a decadência do crédito patrimonial.
Seção VI
Do Acompanhamento das Notificações Expedidas
Art. 21. As Superintendências do Patrimônio da União realizarão o acompanhamento da evolução de entrega das notificações mediante consulta ao SIAPA.
Parágrafo único. Para as notificações não entregues em decorrência de inconsistência ou imprecisão no cadastro da SPU, deverão ser providenciadas as devidas correções de acordo com os motivos registrados no relatório de acompanhamento.
Seção VII
Do Envio à DAU - Responsáveis notificados pessoalmente
Art. 22. Os responsáveis por débitos que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 6º desta IN e que tiveram suas notificações recebidas e registradas no SIAPA até a data de envio à DAU, terão sua solicitação de inscrição efetivada conforme calendário estabelecido na Nota Técnica da Grande Notificação.
Art. 23. A fim de impedir a cobrança em duplicidade, os créditos patrimoniais selecionados para a inscrição em DAU terão a emissão do e-DARF bloqueada no sítio da Secretaria do Patrimônio da União na internet, entre o primeiro dia do mês de inscrição e a data do efetivo envio eletrônico à DAU.
Art. 24. A inscrição em DAU será realizada por meio do envio de requerimento, individualizado, por interessado por imóvel, enviado eletronicamente pelo SIAPA à PGFN.
Seção VIII
Da Notificação por Edital
Art. 25. Serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial da União, na forma do Anexo III desta IN, os responsáveis por débitos que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 6º desta IN e cujas notificações constem no SIAPA como devolvidas ou extraviadas, na data prevista para esta modalidade de notificação.
Seção IX
Do Envio à DAU - Responsáveis notificados por edital
Art. 26. Os responsáveis por débitos que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 6º terão sua solicitação de inscrição em DAU efetivada conforme calendário estabelecido na Nota Técnica da Grande Notificação.
Art. 27. A fim de impedir a cobrança em duplicidade, os débitos selecionados para a inscrição em DAU terão a emissão do e-DARF bloqueada no sítio da Secretaria do Patrimônio da União na internet, entre o primeiro dia do mês de inscrição e a data do efetivo envio eletrônico à DAU.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO MANUAL DE ENVIO À DAU
Art. 28. O procedimento manual de envio à DAU aplicar-seá, obrigatoriamente, aos débitos cadastrados no Sistema de Arrecadação de Receitas Patrimoniais - SARP, no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUNet e aos débitos do SIAPA decorrentes de parcelamentos, rescindidos ou em iminência de prescrição além de outros débitos que não puderam ser inscritos de forma automática (eletrônica).
Parágrafo único. Para fins de envio manual para inscrição em DAU deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10 de junho de 2014.
Seção I
Da Notificação Pessoal
Art. 29. Após a identificação dos débitos na forma do art. 3º desta IN, as Superintendências do Patrimônio da União providenciarão notificação, com aviso de recebimento - AR, ao responsável pelo débito apurado, de acordo com o previsto nos Anexos I ou II (SARP) desta IN.
§ 1º Nos casos de débitos relativos a parcelamentos rescindidos por inadimplência, fica dispensada nova notificação do devedor nos termos do art. 11, § 1º, da Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10 de junho de 2014.
§ 2º Somente serão selecionados os débitos vencidos, na situação "Em Aberto", agrupados por interessado por imóvel e com valor consolidado mínimo para o ajuizamento de ações de cobrança, definido em ato do Ministro da Fazenda.
§ 3º Para fins de caracterização do montante do valor consolidado previsto no Art. 29, § 2º desta IN, considerar-se-á todos os débitos inadimplidos pelo responsável em relação a um mesmo imóvel, de acordo com o estabelecido pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, e Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
§ 4º Para o sistema SARP, o DEREP efetuará a seleção dos créditos patrimoniais elegíveis para a notificação de forma centralizada, obedecendo a calendário e as condições operacionais que serão divulgadas por meio de Nota Técnica.
Seção II
Do Envio à DAU - Responsáveis notificados pessoalmente
Art. 30. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, as Superintendências do Patrimônio da União, observando o prazo estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, autuará e encaminhará à PGFN o respectivo processo administrativo para inscrição dos débitos em DAU, desde que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 29, § 2º, desta IN.
Seção III
Da Notificação por Edital
Art. 31. Serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial da União, na forma dos Anexos III ou IV (SARP), desta IN, os responsáveis por débitos que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 29, § 2º, desta IN e cujas notificações que, embora postadas, não obtiveram êxito na entrega ao interessado.
Seção IV
Do Envio à DAU Responsáveis notificados por edital
Art. 32. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital, as Superintendências do Patrimônio da União, observando o prazo estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, autuarão e encaminharão à PGFN o respectivo processo administrativo para inscrição dos débitos em DAU, desde que ainda se enquadrem na situação descrita no art. 29, § 2º, desta IN.
Seção V
Da Documentação para Envio à DAU
Art. 33. Os autos do processo administrativo pelo qual serão encaminhados os débitos apurados para inscrição em dívida ativa, seguirão para a PGFN instruídos com os seguintes documentos:
I - "Requerimento de Inscrição na Dívida Ativa da União", na forma do Anexo V, desta IN;
II - "Demonstrativo de Débito para inscrição em DAU", na forma dos Anexos VI a XIII, desta IN;
III - Cópia da forma da notificação constitutiva do crédito (AR, publicação oficial ou intimação presencial);
IV - Cópia autenticada por servidor da Superintendência do Patrimônio da União, do contrato de aluguel, arrendamento ou alienação, quando couber;
V - Cópia autenticada por servidor da Superintendência do Patrimônio da União, do "Auto de Imposição de Multa", quando couber.
Parágrafo único. No Requerimento de Inscrição em Dívida Ativa da União, citado no Art. 33, item I desta IN, será obrigatória a identificação e assinatura do servidor da Superintendência do Patrimônio da União responsável pelo encaminhamento dos créditos patrimoniais para inscrição em DAU, em atendimento ao Art. 6, § 2º da Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8/2014.
Art. 34. Ao tempo do encaminhamento do processo administrativo à PGFN, as Superintendências do Patrimônio da União atuarão nos sistemas informatizados da Secretaria do Patrimônio da União para realizar as seguintes medidas:
I - No SIAPA, promover o cancelamento dos débitos notificados referentes às receitas patrimoniais inadimplidas pelo motivo "CANC DAU" (cancelamento de débito em decorrência de envio manual para DAU);
II - No SARP, promover o encerramento das prestações notificadas inadimplidas e o preenchimento do campo "Mensagem" com a informação "Débitos enviados à DAU";
III - No SPIUNet, promover o preenchimento do campo "Observação" com a informação "Débitos enviados à DAU".
IV - Após os registros nos sistemas informatizados citados no Art. 34, itens I a III desta IN, a Superintendência do Patrimônio da União deverá proceder a juntada de cópia do processo de envio à DAU nos autos do processo administrativo do respectivo imóvel.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Art. 35. O responsável pelo débito terá prazo de 10 (dez) dias para recurso, contado da data do recebimento da recebimento da notificação (AR) ou da publicação em edital, para interposição de recurso, o qual será apreciado pelo superintendente mediante prévia manifestação da área técnica competente, com suporte da área da superintendência responsável pelo problema apontado como causa.
§ 1º O responsável será notificado da decisão mediante notificação com aviso de recebimento - AR, ou mediante ciência do interessado, por escrito, nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º Da decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União poderá ser interposto recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 4º Para débitos referentes a imóveis cadastrados no SIAPA, concomitantemente ao envio do processo à Unidade Central, a autoridade administrativa terá a faculdade de conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, observando-se o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/19999, hipótese em que poderá ser providenciada no "Módulo de Suspensão", a inclusão da suspensão administrativa dos débitos passíveis de suspensão, respeitando o prazo definido no art. 15, desta IN.
§ 5º Os autos com o recurso, uma vez recebidos na Unidade Central deverão ser remetidos ao Departamento de Receitas Patrimoniais - DEREP para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar manifestação técnica e encaminhá-los ao
Secretário do Patrimônio da União para decisão final no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 6º O julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo administrativo pela Unidade Central, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, mediante proposição, devidamente justificada.
§ 7º Julgado o recurso, o processo administrativo será encaminhado às Superintendências do Patrimônio da União para ciência do interessado e adoção das providências subsequentes, em conformidade com a decisão proferida.
§ 8º Para os casos em que houve o registro de lançamento de suspensão administrativa, conforme o § 4º deste artigo, deverá ser providenciado o encerramento da suspensão, após as providências referidas no § 7º deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE ENVIO À DAU
Art. 36. As Superintendências do Patrimônio da União, de ofício ou mediante solicitação, analisará as inscrições em DAU já promovidas no âmbito de sua competência.
§ 1º Constatada a necessidade de alteração dos débitos encaminhados e, independentemente da movimentação prévia dos autos do processo administrativo, quando possível, as Superintendências do Patrimônio da União ajustarão o sistema informatizado e encaminharão ofício à PGFN com a informação e motivação das alterações promovidas, que deverá ser acompanhado de novo demonstrativo de débitos para subsidiar a alteração nos sistemas de controle daquele órgão.
§ 2º Quando da análise forem detectados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito patrimonial encaminhado para inscrição em DAU, a Superintendência do Patrimônio da União solicitará à PGFN o cancelamento da inscrição, mediante ofício, que deverá ser acompanhado dos elementos que justifiquem suas alegações, além de promover os ajustes necessários no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A inscrição em DAU não acarreta a interrupção das providências administrativas relativas ao lançamento e à cobrança de receitas patrimoniais, bem como não interfere na ocorrência da caducidade do aforamento ou da inscrição de ocupação.
Art. 38. Deverão ser observadas, também, as orientações contidas na Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 8, de 10 de junho de 2014, anexo XIV, que estabelece normas para a remessa à PGFN dos processos administrativos relativos às receitas administradas pela SPU, para inscrição em DAU e cobrança judicial.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Fica revogada a ON-GEARP 006, de 22 de maio de 2002 e as demais disposições em contrário.
CASSANDRA MARONI NUNES
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
PORTARIA CONJUNTA SPU/PGFN Nº 8 DE 10 DE JUNHO DE 2014
Estabelece normas para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos processos administrativos relativos às receitas administradas pela Secretaria do Patrimônio da União, para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e a Secretária do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das competências previstas, respectivamente, no inciso XIII do artigo 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e no art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, constante do Anexo XII da Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O encaminhamento, para efeito de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos devidos à Fazenda Pública e administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), respeitará o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Os débitos inadimplidos serão encaminhados à PGFN, para inscrição em DAU, em até 90 (noventa) dias após o decurso do prazo para pagamento fixado em ato não mais sujeito à impugnação ou recurso, ambos na esfera administrativa.
§ 1º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 30º (trigésimo) dia posterior à data de notificação para pagamento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na unidade descentralizada da SPU, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 3º O decurso do prazo para pagamento será acompanhado mediante monitoramento do aviso de recebimento (AR) ou publicação oficial, conforme o caso.
§ 4º Em caso de notificação via AR, a comprovação de sua ocorrência se dará mediante inserção dos dados de recebimento no sistema da SPU e nos autos do processo administrativo.
§ 5º Operando-se a notificação para pagamento mediante publicação oficial, seus dados serão acostados aos autos do processo administrativo.
Art. 3º Não serão remetidos à PGFN, para fins de inscrição em DAU, débitos já definitivamente constituídos de um mesmo sujeito passivo que, mesmo reunidos, não atinjam valor consolidado mínimo passível de inscrição em DAU definido em ato normativo do Ministro da Fazenda, conforme autorizado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Para que seja atingido o valor consolidado mínimo passível de encaminhamento para fins de inscrição em DAU, a SPU envidará esforços no intuito de viabilizar a reunião de débitos de um mesmo contribuinte apurados em processos administrativos distintos, utilizando, para tanto, do número do CPF ou CNPJ do devedor como critério.
Art. 4º A SPU encaminhará à PGFN os débitos para inscrição e cobrança preferencialmente por meio eletrônico, mediante Requerimento de Inscrição em DAU instruído com demonstrativo de débito em que conste:
I - informações sobre o processo administrativo:
a) órgão de origem;
b) unidade descentralizada da SPU responsável;
c) número do processo administrativo;
d) formato do processo administrativo (eletrônico ou manual);
e) número do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP).
II - identificação do devedor:
a) nome do devedor;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) endereço do imóvel;
d) endereço de correspondência do devedor.
III - dados relativos ao(s) débito(s):
a) natureza da receita;
b) forma da notificação constitutiva do crédito (AR, publicação oficial ou intimação presencial);
c) número da notificação constitutiva do crédito;
d) unidade da federação emitente da notificação constitutiva do crédito;
e) município onde emitido o documento de constituição do crédito;
f) data da notificação constitutiva do crédito;
g) data de vencimento do prazo para pagamento;
h) data da constituição definitiva do crédito;
i) período de apuração;
j) unidade de medida de valor do débito originário (UMV);
k) valor do principal na origem;
l) termo inicial dos juros de mora na origem;
m) percentual da multa de mora na origem;
n) fundamentação legal do principal e dos acréscimos legais na origem.
Parágrafo único. A constituição definitiva do crédito ocorre quando transcorrido o prazo para pagamento, impugnação ou interposição de recurso na esfera administrativa.
Art. 5º Quanto aos débitos enviados pela SPU oriundos da carteira imobiliária da extinta Rede Ferroviária Federal SA - RFFSA, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No Requerimento de Inscrição em DAU instruído com o demonstrativo de débito deve constar, ainda, o número do bem patrimonial (NBP), a indicação da cláusula contratual que preveja multa e juros, com o respectivo percentual, além do número da prestação.
Art. 6º Quando não for possível o envio eletrônico, o encaminhamento dos débitos ocorrerá de forma manual, mediante remessa dos processos administrativos pelas unidades descentralizadas da SPU às unidades descentralizadas da PGFN com atribuição para atuação na localidade de domicílio do sujeito passivo.
§ 1º Ainda que manual, o encaminhamento deve atentar ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º.
§ 2º Em caso de encaminhamento manual, é obrigatória a identificação e assinatura do servidor da SPU responsável pelo encaminhamento dos débitos para inscrição em DAU.
Art. 7º A periodicidade de encaminhamento de débitos para inscrição em DAU será definida por meio de cronograma/calendário estabelecido entre a SPU e a PGFN.
Art. 8º Recebidos os débitos para inscrição, a PGFN examinará o preenchimento dos requisitos formais de encaminhamento, solicitando à SPU, mediante documento motivado e independentemente da restituição de autos que possuam substrato eletrônico, que adote, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do pedido, as retificações necessárias à viabilização da inscrição em DAU por parte da PGFN, ao ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
§ 1º A solicitação de providências por parte da PGFN à SPU deve ser acompanhada de inserção de alerta nos sistemas de controle da Procuradoria, dando conta da necessidade de análise pelo órgão de origem.
§ 2º O prazo de 60 (sessenta) dias para adoção das providências necessárias ou manifestação da SPU será aplicável em caso de pedido de retificação solicitado de ofício pela PGFN, bem como aos motivados por pedido do interessado apresentado diretamente na PGFN.
§ 3º Em qualquer das situações, a SPU deve atentar ao prazo prescricional aplicável aos débitos e, ainda, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido à PGFN para proceder a novo controle de legalidade e para adoção das providências indispensáveis ao ajuizamento da execução fiscal.
§ 4º Eventuais retificações determinadas pelo Poder Judiciário que dependam de providências da SPU devem atentar ao prazo fixado pelo juízo.
Art. 9º Em se verificando, de ofício ou mediante provocação da SPU pelo interessado, a necessidade de alteração dos débitos já encaminhados para inscrição, a SPU encaminhará à PGFN documento motivado dando conta das alterações por si promovidas na condição de órgão de origem, que deverá ser acompanhado de novo demonstrativo de débito, de modo a subsidiar a
alteração dos sistemas de controle da DAU, o ajuizamento ou o prosseguimento de eventual execução fiscal.
§ 1º Eventuais retificações devem ser realizadas, caso possível, independentemente da prévia movimentação do processo administrativo da PGFN para a SPU.
§ 2º Finda a análise e detectados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do débito encaminhado para inscrição em DAU, a SPU poderá solicitar à PGFN, mediante documento motivado e acompanhado dos elementos que justifiquem suas alegações, o cancelamento da inscrição.
Art. 10. Encaminhado o débito para inscrição, ainda que não seja detectada a necessidade de alteração, a PGFN poderá solicitar à SPU informações complementares sobre o devedor e a dívida, que devem ser prestadas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 1º Em situação de prescrição iminente, a prestação das informações complementares deve ser realizada conforme a urgência do caso.
§ 2º Eventuais informações solicitadas pela PGFN para atendimento a determinações judiciais devem ser prestadas pela SPU no prazo anotado pela PGFN, compatível para que o órgão apresente-as tempestivamente ao Poder Judiciário.
Art. 11. Nos casos de débitos relativos a parcelamentos rescindidos no âmbito da SPU por inadimplência, será formalizado Requerimento de Inscrição em DAU instruído com os documentos relativos ao crédito e, ainda, com cópia do pedido de parcelamento, do seu deferimento, bem como referência às amortizações realizadas na vigência do parcelamento.
§ 1º Será desnecessária nova notificação do devedor.
§ 2º Os débitos deverão ser encaminhados à PGFN para inscrição em DAU mediante preenchimento do demonstrativo de débito de que trata o art. 4º, com a expressa menção da natureza da receita patrimonial correspondente, data de vencimento da obrigação e período de apuração a que se refere.
§ 3º Também nos casos de parcelamentos rescindidos, a SPU envidará esforços para reunir débitos de um mesmo sujeito passivo, ainda que apurados em processos administrativos distintos, para que seja atingido o valor consolidado mínimo passível de encaminhamento para fins de inscrição em DAU.
§ 4º Em caso de reunião, deve ser adotado o número do CPF ou CNPJ do devedor como critério, devendo ser indicado de forma individualizada a data de vencimento de cada crédito, bem como os respectivos períodos de apuração.
§ 5º A consolidação em face de um mesmo devedor deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora relativos a todos os débitos definitivamente constituídos e vencidos após realizadas as amortizações correspondentes ao período de vigência do parcelamento.
Art. 12. Encaminhado o débito para inscrição em DAU, a SPU, incitada ao fornecimento da certidão prevista no art. 3º, § 2º, I, do Decreto-Lei 2.398/1987, na redação dada pela Lei 9.636/1998, deverá consultar, além dos seus registros, os dados constantes dos sistemas da PGFN cujo acesso lhe for expressamente franqueado para verificar o andamento do procedimento de cobrança atrelado aos créditos encaminhados.
Parágrafo único. Quando do acesso aos dados pertinentes aos créditos encaminhados para inscrição em DAU disponibilizados pela PGFN, a SPU deverá verificar, se for o caso, sua extinção ou enquadramento nos códigos de suspensão de exigibilidade não impeditivos do fornecimento de certidão conjunta pela PGFN, adotando, no âmbito da SPU, as providências cabíveis.
Art. 13. Em caso de solicitação, pelas partes interessadas, de certidão de regularidade quanto aos créditos administrados pela SPU, não será necessária a consulta à PGFN sobre a situação de eventuais créditos encaminhados para inscrição em DAU, sendo suficiente a anotação de tal circunstância, caso existente, no documento a ser expedido.
Art. 14. A PGFN, por intermédio da Coordenação da Dívida Ativa/CDA, encaminhará periodicamente ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais da SPU arquivo eletrônico contendo relatório gerencial consolidado pertinente a débitos remetidos para inscrição em DAU pela SPU.
Art. 15. Extintos os débitos encaminhados para inscrição e cobrança, a unidade descentralizada da PGFN responsável elaborará documento contendo extrato completo e atualizado da inscrição que explicite os fundamentos da extinção, procedendo ainda à atualização da situação dos débitos em seus sistemas, remetendo a informação à unidade da SPU que procedeu ao encaminhamento, o que se fará em atenção às disposições do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967.
§ 1º Em se tratando de autos encaminhados por meio físico que ainda se encontrem em poder da PGFN, a informação sobre a extinção, acompanhada da documentação comprobatória, será acostada aos autos do processo administrativo, que em seguida serão restituídos à SPU.
§ 2º A PGFN poderá requerer, no prazo de até 5 (cinco) anos contados da extinção do débito e mediante requerimento fundamentado, o desarquivamento de autos físicos à unidade da SPU, a quem deverá devolvê-los após a adoção das providências cabíveis.
§ 3º Recebidos débitos encaminhados por meio físico, a PGFN envidará esforços para promover a imediata digitalização dos autos respectivos, restituindo-os ao órgão de origem tão logo finda a providência, ainda que os débitos estejam em fase de cobrança. Em casos tais, a comunicação à SPU sobre futura extinção do crédito se fará nos termos do caput.
Art. 16. A PGFN e a SPU, por suas unidades centrais e descentralizadas, adotarão contínua e respeitosa relação de cooperação que promova e zele pela eficiência no trato e na recuperação dos créditos devidos à Fazenda Pública, realizando, para tanto, constante avaliação da eficiência do fluxo de troca de informações entre os dois órgãos mediante a promoção de reuniões periódicas e o estabelecimento de procedimentos tendentes a melhorar os resultados obtidos.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 1/2003.
Art. 18. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CASSANDRA MARONI NUNES
Secretária do Patrimônio da União