Portaria Conjunta SPU/PGFN nº 1 de 19/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2003

Dispõe sobre a concessão de efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos contra o lançamento de receitas patrimoniais já incluídas no cadastro da Dívida Ativa da União.

(Revogado pela Portaria Conjunta SPU/PGFN Nº 8 DE 10/06/2014):

A Secretária do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a existência de uma grande quantidade de recursos administrativos interpostos contestando os lançamentos de receita patrimonial inscrita na Dívida Ativa da União, resolvem:

Art. 1º Os Gerentes Regionais do Patrimônio da União poderão, mediante despacho fundamentado, conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos interpostos contra o lançamento de receitas patrimoniais já incluídas no cadastro da Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Concedido o efeito suspensivo, a GRPU competente, no prazo de 24 horas, o comunicará à Procuradoria da Fazenda Nacional local.

Art. 2º Recebida a comunicação, a unidade da PGFN providenciará a imediata exclusão do sujeito passivo do débito do cadastro de inadimplentes a que alude a Lei nº 10.522, de 2002, sobrestando qualquer procedimento de cobrança que porventura tiver iniciado.

Art. 3º O recurso, acompanhado dos documentos necessários, será examinado pela autoridade de que trata o art. 1º, no prazo de 30 dias, devendo a decisão ser comunicada ao interessado.

§ 1º O resultado do exame de que trata o caput deverá ser comunicado à unidade da PGFN, devendo ser arquivados na SPU, após a baixa na inscrição, os processos cujos débitos tenham sido considerados improcedentes integralmente.

§ 2º Verificada a procedência total ou parcial do débito, será encaminhado à unidade da PGFN, por intermédio dos sistemas informatizados, novo demonstrativo do débito, se for o caso, e os documentos comprobatórios da alteração para ajuizamento da execução fiscal ou para o prosseguimento desta.

Art. 4º Os processos de que trata esta Portaria terão prioridade, nas unidades da SPU, sobre todos os demais, salvo aqueles decorrentes de demanda judicial ou objeto de requisições do Ministério Público.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE

Secretária do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional