Instrução Normativa SRE nº 1 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jan 2013
Aprova a revisão do equipamento ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, para a versão 01.00.05 de software básico.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009;
Considerando a edição do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 228, de 8 de novembro de 2012, que dá publicidade ao Termo Descritivo Funcional nº 06/2012, de 7 de novembro de 2012, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS 41/2006 na análise funcional, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. Fica aprovada a revisão, para uso fiscal, do emissor de cupom fiscal do fabricante IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, com a versão 01.00.05, condicionada a sua utilização ao atendimento:
I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, do Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002 e do Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009; e
II - das características, especificações e condições, nos termos do Termo Descritivo Funcional nº 06/2012, de 7 de novembro de 2012.
Art. 2º. Fica vedada a autorização para uso fiscal do equipamento do fabricante IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, tipo ECF-IF, modelo 4610-SJ6, em versão de software básico diferente da aprovada por esta Instrução Normativa, inclusive na versão 01.00.03 de software básico.
Parágrafo único. O equipamento referido no caput, autorizado para uso fiscal com a versão 01.00.03, deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:
I - por ocasião da primeira intervenção técnica;
II - em até 6 (seis) meses a contar da data da publicação da presente Instrução Normativa; ou
III - imediatamente, quando intimado pelo Fisco.
Art. 3º. A presente homologação poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 22 de JANEIRO de 2013.
CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL