Instrução Normativa SEFIN nº 1 DE 13/01/2012
Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 nov 2012
Estabelece os critérios para cálculos do valor venal de imóveis rurais para incidência do ITBI e adota outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFIN/GAB Nº 113 DE 30/12/2013):
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. V do art. 23 c/c inc. X do art. 37 da Lei nº 1492, de 29 de agosto de 2007, e
Considerando a permissão contida no parágrafo 10 do art. 81 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 107, de 20 de setembro de 2005,
Considerando que os atuais valores relativos à base de cálculo do ITBI não correspondem à realidade do Município de Palmas, ainda,
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e critérios de obtenção do valor venal dos imóveis rurais para fins de apuração do ITBI, para fins de cumprimento da legislação atinente à Responsabilidade Fiscal,
Resolve:
Art. 1º. O valor venal dos imóveis rurais, localizados no Município de Palmas, será obtido de acordo com os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste ato, considera-se valor venal do imóvel rural, o valor pelo qual ele é comercializado à vista em condições normais do mercado imobiliário.
Art. 2º. As transações relativas à transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis rurais serão informadas à Secretaria de Finanças, pelo adquirente, através da Guia para Informação e Apuração do ITBI Rural - GIAI-R, conforme modelo 151 contido no Anexo I.
§ 1º O cartório de notas e documentos, responsável pela lavratura da escritura, quando sediado em Palmas, deverá vistar a GIAI-R, solidarizando-se com as informações prestadas.
§ 2º O Cartório de Registro de Imóveis do Município de Palmas não poderá registrar nenhum ato de transmissão de imóveis rurais sem:
I - a apresentar da GIAI-R, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças;
II - a prova de quitação do ITBI relativo à transação;
Art. 3º. A avaliação dos imóveis rurais, sujeitos à cobrança do ITBI, será realizada de acordo com as tabelas e condições contidas no Anexo II.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o valor da base de cálculo será inferior ao da última transação imobiliária.
Art. 4º. Caso o contribuinte não venha a concordar com a base de cálculo definida neste ato, poderá, nos termos dos arts. 41 a 44 da Lei Complementar nº 115, de 22 de dezembro de 2005, requerer revisão do lançamento, apresentando dados e fundamentos para nova avaliação.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Finanças, aos 13 dias do mês de janeiro de 2012.
Adjair de Lima e Silva Secretário
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2012-GAB/SEFIN
TABELA A - VALOR POR REGIÃO
Região Valor |
UFIP / há |
|
01 |
Água Boa 2ª Etapa |
2.387,48 |
Jaú 2ª Etapa |
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Jaú 3ª Etapa |
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Jaú 4ª Etapa |
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Loteamento Água Fria |
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02 |
Coqueirinho 1ª Etapa |
1.492,16 |
Coqueirinho 2ª Etapa |
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Coqueirinho 3ª Etapa |
||
Jaú 5ª Etapa |
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Jaú 6ª Etapa |
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Gleba Ribeirão Taquarussu 2ª Etapa |
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Gleba Ribeirão Taquarussu 3ª Etapa |
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Loteamento Marmelada |
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Loteamento Macacão |
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Loteamento Santa Fé |
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Loteamento Cajazal |
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Loteamento São João, Taboca ou Santa Cruz |
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03 |
Loteamento Monte do Carmo ou Serra do Taquarussu 1ª Etapa |
895,29 |
Loteamento Monte do Carmo ou Serra do Taquarussu 2ª Etapa |
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Loteamento Monte do Carmo ou Serra do Taquarussu 3ª Etapa |
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Loteamento Monte do Carmo ou Serra do Taquarussu 4ª Etapa |
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Loteamento Monte do Carmo ou Serra do Taquarussu 5ª Etapa |
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Loteamento Serra do Lajeado 5ª Etapa |
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Loteamento Vão do Lajeado |
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04 |
Loteamento São Silvestre 1ª Etapa |
417,79 |
Loteamento São Silvestre 2ª Etapa |
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Loteamento São Silvestre 3ª Etapa |
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Loteamento São Silvestre 4ª Etapa |
||
Loteamento São Silvestre 5ª Etapa |
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Loteamento São Silvestre 6ª Etapa |
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Loteamento Novo Acordo |
TABELA B - ÍNDICES DE CORREÇÃO - CHÁCARAS
Tipo da Chácara |
Índice de Valoração |
Recreio |
1,40 |
Produção |
1,15 |