Instrução Normativa GS/SEMEF nº 1 de 01/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 mar 2012

Disciplina procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativos aos serviços de publicidade e propaganda prestados, necessariamente, por intermédio de agências de propaganda, contratadas pela Administração Pública.

Instrução Normativa nº 001/2012-GS/SEMEF, Revogada pela Instrução Normativa GS/SEMEF Nº 2 DE 29/03/2012:

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, IV, "h" do Regimento Interno da SEMEF, aprovado pelo Decreto nº 1.392, de 29 de novembro de 2011; e

Considerando a necessidade a necessidade de adequar o Regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica às alterações da Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011 e ao novo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN.

Considerando, também, a necessidade de estabelecer normas complementares que definam os procedimentos acessórios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nos serviços prestados por intermédio de agências de propaganda;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Federal nº 4.680, de 18.06.1965, e nº 12.232, de 29.04.2010, e no Decreto nº 57.690, de 01.02.1966.

Resolve:

Art. 1º Quando se tratar de prestação do serviço de publicidade e/ou propaganda as agências de propaganda emitirão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

- discriminação dos serviços prestados à Administração Pública;

- o valor da taxa de administração (comissão) cobrada pela agência;

- a relação de todos os fornecedores (terceirizados) contratados pelas agências com os seus respectivos valores e nº da NFS-e;

- a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida pelo valor total dos serviços.

Art. 2º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e dos fornecedores (terceirizados) serão emitidas em nome da agência contratante, e deverão ser entregues à mesma, que as incluirão, obrigatoriamente, no processo de pagamento.

Art. 3º No ato do pagamento o Órgão Público deverá efetuar a retenção do valor do ISSQN referente apenas ao valor da taxa de administração da agência de propaganda.

Parágrafo único. O valor referente ao ISSQN dos fornecedores (terceirizados) deverá ser recolhido pelos mesmos, no prazo estipulado na legislação municipal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 01.03.2012.

Manaus, 1º de março de 2012.

Átila Araujo Benjamin

Subsecretário da Receita da SEMEF