Lei nº 1.594 de 29/09/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 set 2011
Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos V, VI, VII e VIII e dos §§ 11, 12, 13 e 14, com a seguinte redação:
"Art. 1º omissis
§ 1º omissis
V - disciplinar as declarações fiscais e a geração da guia de informação eletrônica;
VI - disciplinar a responsabilidade tributária e o controle da autenticidade do documento fiscal;
VII - disciplinar os incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e;
VIII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios;
§ 11. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município de Manaus.
§ 12. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
§ 13. Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou em ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 2º;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais que receberem a NFS-e.
§ 14. No caso do incentivo a que se refere o inciso II do § 13, cada NFS-e que registre um valor mínimo a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF".
Art. 2º O § 5º do art. 1º; o inciso I do § 1º do art. 2º; o caput do art. 3º; e os incisos I, II e III do § 1º do art. 3º-A da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º omissis
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Manaus, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, incluindo-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados a pessoa jurídica;
II - os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro".
"Art. 2º omissis
§ 1º omissis
I - 50% (cinquenta por cento) para as pessoas físicas".
"Art. 3º O crédito a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para o abatimento de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel de sua propriedade indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento."
"Art. 3º-A. omissis
§ 1º omissis
I - 100 UFM's, ao prestador de serviços;
II - 100 UFM's, à pessoa jurídica irregularmente registrada como tomadora de serviços;
III - 50 UFM's, à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 29 de setembro de 2011.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
(*) Republicado integralmente por haver sido publicado com incorreções no DOM nº 2.779, de 29.09.2011.