Instrução Normativa GS/SEMEF nº 2 DE 29/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 abr 2012

Disciplina procedimentos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativos aos serviços de publicidade e propaganda prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, contratados pela Administração Pública.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, IV, "h" do Regimento Interno da SEMEF, aprovado pelo Decreto nº 1.392, de 29 de novembro de 2011; e

 

Considerando a necessidade de adequar o Regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e às alterações da Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011 e ao novo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN;

 

Considerando, também, a necessidade de estabelecer normas complementares que definam os procedimentos acessórios para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e nos serviços prestados por intermédio de agências de propaganda;

 

Considerando, ainda, o disposto na Lei Federal nº 4.680, de 18.06.1965, e nº 12.232, de 29.04.2010, e no Decreto nº 57.690, de 01.02.1966.

 

Resolve

 

Art. 1º. Após a prestação do serviço de publicidade e/ou propaganda as agências de propaganda emitirão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e onde deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

 

- discriminação dos serviços prestados à Administração Pública;

 

- o valor da taxa de administração cobrada pela agência;

 

- a relação de todos os veículos de divulgação (terceirizados) contratados pelas agências com os seus respectivos valores e nº da NFS-e;

 

- a nota fiscal de serviços eletrônica deverá ser emitida pelo valor total dos serviços.

 

Art. 2º. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e dos fornecedores (terceirizados) serão emitidas em nome do anunciante, e deverão ser entregues a agência de propaganda contratada, que as incluirão, obrigatoriamente, no processo de pagamento.

 

Art. 3º. No ato do pagamento o Órgão Público deverá efetuar a retenção do valor do ISSQN incidente sobre o valor da taxa de administração da agência de propaganda.

 

Parágrafo único. O Órgão Público deverá reter também, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, constantes no processo de pagamento.

 

Art. 4º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2012-GS/SEMEF.

 

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 01.03.2012.

 

Manaus, 29 de março de 2012.

 

ÁTILA ARAÚJO BENJAMIN

 

Subsecretário Municipal da Receita SEMEF