Instrução Normativa STJ nº 1 de 03/02/2010

Norma Federal

Implanta a numeração única de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, e considerando o disposto na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, e o que consta no Processo Administrativo STJ nº 2.440/2009,

Resolve:

Art. 1º Fica implantada, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a numeração única de processos do Poder Judiciário, que objetiva a padronização e uniformização da estrutura numérica de autos judiciais.

Parágrafo único. A numeração observará a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.3.00.0000, estabelecida no art. 1º da Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º A partir da implantação, todos os processos originários deverão ser cadastrados de acordo com a estrutura numérica estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Aos processos originários atualmente em trâmite será atribuída a numeração padronizada.

§ 2. º A atribuição de números de que trata o parágrafo anterior ocorrerá de forma automática, operada pelo Sistema Justiça.

§ 3º Não serão objeto de renumeração os processos originários já arquivados.

Art. 3º Aos processos recursais atualmente em trâmite no Tribunal será atribuída numeração padronizada a ser informada pelos tribunais de origem.

Art. 4º Os recursos incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal serão autuados em separado, recebendo numeração própria e independente, observada a estrutura estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º É vedada a repetição ou a reaproveitamento de número de processo, ainda que na ocorrência de sua não distribuição, nas hipóteses estabelecidas pela Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008 e no art. 543-C do Código de Processo Civil, ou de redistribuição.

Art. 6º O Sistema Justiça registrará, nos processos em tramitação no Tribunal, a vinculação da nova estrutura numérica com o número original, a fim de possibilitar a consulta por quaisquer dos números.

Art. 7º Os processos recebidos de tribunal especializado receberão novo número, observada a estrutura estabelecida no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único. No ato de atribuição de número, deverá ser informado no Sistema Justiça o número do processo no tribunal de origem, de modo a possibilitar a consulta.

Art. 8º O Sistema Justiça possibilitará a consulta processual pelo número do processo, pelo nome das partes ou suas iniciais, quando for o caso, a critério do relator, pelo nome ou número de inscrição do advogado na OAB e pelo número do procedimento investigatório perante o Ministério Público ou a unidade policial.

§ 1º A consulta poderá ser restringida nos processos sob segredo de justiça.

§ 2º O Sistema Justiça conterá funcionalidade que torne possível a consulta restrita aos campos de número e dígitos, dispensando a digitação dos demais campos.

Art. 9º A administração e a gerência das ações relacionadas à numeração única dos processos no âmbito do Tribunal ficam a cargo do grupo gestor instituído por meio da Portaria nº 207, de 24 de julho de 2009.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA