Instrução Normativa SEMEF nº 1 de 24/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jul 2009

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições que lhe outorga o art. 4º do Regimento Interno e o inciso II do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e considerando a necessidade de normatização de rotinas para procedimentos de inclusão, alteração e exclusão de imóvel no Cadastro Imobiliário Tributário do Município de Manaus;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que todos os procedimentos somente poderão ser efetivados mediante processo administrativo formulado pelo interessado ou de oficio pela autoridade administrativa.

Art. 2º Para que sejam realizadas alterações de nome no Cadastro Imobiliário Tributário do Município de Manaus, o contribuinte deverá atender aos requisitos abaixo elencados:

I - Para alteração de nome em Imóvel com Área Construída que não possua cadeia condominial ou sem documentação, o contribuinte deverá apresentar:

a) CPF, RG, comprovante de água, luz ou telefone;

b) Declaração de posse mansa e pacífica (sem reconhecimento de firma);

c) Procuração se for terceiro.

II - Para alteração de nome em Terreno, sem documentação, sem cadastro imobiliário e/ou sem identificação do proprietário, necessária a apresentação de:

a) CPF, RG, Instrumento Particular de Compra e Venda ou Recibo;

b) Comprovante de endereço para correspondência;

c) Certidão de Ônus Reais do cartório;

d) Declaração de posse mansa e pacífica (sem reconhecimento de firma);

e) Procuração se for terceiro.

Art. 3º Para inclusões no Cadastro Imobiliário são necessários os seguintes documentos:

I - TERRENOS, sem matrícula em Cartório:

a) Cadastrar no nome de quem se apresentar como contribuinte;

b) Declaração de posse mansa e pacífica (sem reconhecimento de firma);

c) CPF, RG, comprovante de endereço para correspondência;

d) Declaração do Cartório de que o imóvel não tem matrícula;

e) Procuração se for terceiro;

f) Croqui de localização.

II - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS (desde que habitado, em uso, ocupado)

a) Cadastrar no nome de quem se apresentar como contribuinte, desde que tenha a efetiva posse do imóvel (residência, comércio, prestadora de serviço, indústria etc....);

b) Declaração de posse mansa e pacífica (sem reconhecimento de firma);

c) Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone);

d) Procuração, se for terceiro.

e) croqui de localização do imóvel ou tela de impressão feita através da localização do imóvel no sistema de geoprocessamento. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEMEF nº 2, de 21.09.2009, DOM Manaus de 24.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - IMÓVEIS CONSTRUÍDOS, sem matrícula em Cartório:
  a) Cadastrar no nome de quem se apresentar como contribuinte;
  b) Declaração de posse mansa e pacífica (sem reconhecimento de firma);
  c) CPF, RG, comprovante de residência;
  d) Procuração se for terceiro;
  e) Certidão do Cartório de que o imóvel não tem matrícula;
  f) Croqui de localização."

Art. 4º O lançamento do Imposto para Imóveis incluídos no cadastro imobiliário deverá seguir o seguinte procedimento:

I - Regra Geral: Lançar os últimos cinco anos automaticamente, notificar e entregar os DAMs para recolhimento do imposto;

II - Em caso de impugnação dos lançamentos, o contribuinte deverá apresentar provas da data em que construiu o imóvel, que será a data do fato gerador.

Art. 5º Para o fracionamento para fins fiscais independente de constar débito no Cadastro Original, o contribuinte deverá apresentar:

I - CPF, RG, Instrumento Particular de Compra e Venda ou Recibo;

II - Croqui de desmembramento;

III - Número do cadastro imobiliário original;

IV - Procuração se for terceiro;

Art. 6º Os procedimentos de cadastro para áreas fracionadas deverão obedecer as seguintes exigências:

I - Serão fracionadas as áreas de acordo com a documentação apresentada;

II - O número de cadastro original terá seus débitos recalculados considerando os últimos cinco anos, quanto ao número novo, serão lançados débitos para os mesmos exercícios.

III - Serão lançados os últimos cinco anos do imposto para o novo cadastro considerando os dados cadastrais como predial, quando houve área construída.

IV - Caso o contribuinte comprove a data da construção por meio de HABITE-SE ou qualquer outro documento, será tributada a construção a partir do exercício seguinte da data do documento apresentado. Quanto aos anos anteriores, totalizando os cinco anos, será tributado como terreno.

Art. 7º Para remembramento da área fracionada será necessário apresentação dos seguintes documentos:

I - CPF, RG, Instrumento Particular de Compra e Venda ou Recibo;

II - Croqui de remembramento;

III - Número do cadastro imobiliário original;

IV - Procuração, se for terceiro;

Art. 8º Os procedimentos de cadastro para áreas remembradas deverão obedecer as seguintes exigências:

I - Serão remembradas as áreas de acordo com a documentação apresentada;

II - Em regra, deverá ser mantido o cadastro mais antigo. O número de cadastro imobiliário que será cancelado deverá estar quite com os tributos municipais.

Art. 9º Para cadastro de condomínios verticais e/ou horizontais:

I - Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Registro Geral da Incorporação do empreendimento (original e cópia);

b) Certidão de HABITE-SE (original e cópia);

c) Relação dos compradores e/ou promitentes compradores com respectivos RG, CPF e número do apartamento, casa ou lote;

d) Cópia do Projeto de Implantação do condomínio ou loteamento nas versões impressa e digital;

e) fotos do empreendimento (fachada e blocos);

f) Memorial Descritivo.

II - Será lançado imposto a partir da data do HABITE-SE ou, de ofício, com apoio das ortofotos, da constatação de construção concluída, o que gera presunção da ocorrência do fato gerador;

III - Em caso de condomínios irregulares, as unidades habitacionais serão cadastradas de ofício fixando, com apoio das ortofotos, a data de construção para presumir a data da ocorrência do fato gerador;

IV - Notificar e entregar os DAMs para recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEMEF nº 2, de 21.09.2009, DOM Manaus de 24.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Para cadastro de condomínios verticais e/ou horizontais:
  I - Será lançado imposto a partir da data do HABITE-SE ou, de ofício, com apoio das ortofotos, da constatação de construção concluída, o que gera presunção da ocorrência do fato gerador;
  II - Em caso de condomínios irregulares, as unidades habitacionais serão cadastradas de ofício fixando, com apoio das ortofotos, a data de construção para presumir a data da ocorrência do fato gerador;
  III - Notificar e entregar os DAMs para recolhimento do imposto."

Art. 10. As revisões de Cadastros se darão da seguinte forma:

I - Imóveis com cadastro arbitrado (imóvel fechado ou não permitida medição pelo proprietário): será revisado a partir do exercício arbitrado.

II - Imóveis com débitos inscritos em dívida ativa ou execução judicial:

a) 1º Passo: Serão corrigidos de ofícios os erros detectados nos Cadastros de IPTU, mesmo que a informação seja dada fora do prazo pelo próprio contribuinte.

b) 2º Passo: O Departamento de Tributos Imobiliários enviará oficio a PGM, solicitando a reemissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e a substituição da mesma no Processo Judicial.

Art. 11. As metas a serem seguidas pelo setor de Cadastro Imobiliário serão:

I - Todas as alterações feitas no Cadastro Imobiliário serão OBRIGATORIAMENTE notificadas ao contribuinte.

II - Todas as alterações feitas, que implique em diferenças a pagar de IPTU, as guias para pagamento serão postadas junto com a notificação.

III - Todas as inclusões de Cadastro, obrigatoriamente, serão notificadas e enviado o carnê do exercício corrente e guias para pagamento dos lançamentos retroativos.

IV - As alterações de nomes serão notificadas com a impressão e envio do Boletim de Cadastro do Sistema, com uma correspondência solicitando para checar os dados do imóvel e comunicando que, em breve, a equipe do Projeto Seja Legal vai estar em sua rua, conferindo os dados do imóvel.

Art. 12. Em caso de arrematação de imóvel com débito deverá seguir as seguintes medidas:

I - A Procuradoria Geral do Município deve garantir o pagamento da dívida pelo leiloeiro.

II - Caso o valor arrematado não seja suficiente para pagar as dívidas fiscais na ordem determinada pela legislação, após atestado o fato pela PGM no processo:

a) 1º Passo: Abrir nova inscrição no cadastro imobiliário em nome do arrematante, desvinculada dos débitos de IPTU anteriores a data da transferência imobiliária judicial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEMEF nº 3, de 17.06.2010, DOM Manaus de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "a) 1º Passo: Incluir o nome do adjudicatário no cadastro imobiliário como proprietário;"

b) 2º Passo: Manter ativa e fazer a respectiva anotação no cadastro imobiliário a inscrição original em nome do antigo proprietário, nela vinculada os débitos pré-existentes, para viabilizar o processo de cobrança judicial e execução dos débitos anteriores a data da arrematação. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEMEF nº 3, de 17.06.2010, DOM Manaus de 21.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "b) 2º Passo: Anotar no cadastro imobiliário do imóvel que a dívida até a data da arrematação é de responsabilidade do antigo proprietário, o número do processo judicial, bem como, o número do processo administrativo."

III - O novo proprietário terá direito a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, fazendo constar todos os débitos existentes.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de julho de 2009.

MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA

Secretário de Finanças e Controle Interno