Instrução Normativa SARE nº 1 de 05/01/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jan 2006

Estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 20/04/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 2003, e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, compatibilizando-os com os preços praticados no mercado, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas são os constantes do Anexo único desta Instrução, observando-se que, tratando-se de transporte de carga de:

I - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma homogêneos, ou de sólidos a granel, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga" / "Comum";

II - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma heterogêneos, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga" / "Fracionada";

III - mudanças em geral, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/t) carga" / "mudança";

IV - líquidos ou gasosos a granel com baixa pressão, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/m3) carga" / "Baixa Pressão (Liq./Gas.)"; e

V - líquidos ou gasosos a granel com alta pressão, os valores são aqueles indicados na coluna "Frete (R$/m3) carga" / "Alta Pressão (Liq./Gas.)".

§ 1º Na hipótese do volume da carga ocupar plenamente o espaço físico do veículo, independente do peso da carga, o valor mínimo para efeito de base de cálculo corresponderá ao peso de capacidade máxima do veículo.

§ 2º Os valores indicados no Anexo único desta Instrução serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte ou constantes de documento fiscal forem inferiores aos constantes do referido anexo.

§ 3º A base da cálculo do imposto será determinada multiplicando-se o peso convertido em tonelada ou o volume convertido em metro cúbico, conforme o caso, pelo valor correspondente ao índice da distância, em quilômetro, entre a origem e o destino da mercadoria.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 05 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCOS ANTÔNIO GARCIA

Secretário Adjunto da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - Instrução Normativa SARE nº 1/2006

Distância(km) Frete (R$/t) carga Frete R$/m3carga
De Até Comum Fracionada Mudança BaixaPressão(Liq./Gas) AltaPressão(Liq. /Gas)
1 50 14.57 29.14 8.47 18.08 27.12
51 100 17.19 34.38 9.99 21.34 31.99
101 200 20.45 40.90 11.88 25.38 38.06
201 300 24.53 49.07 14.27 30.45 45.67
301 400 29.70 59.40 17.26 36.86 55.28
401 500 36.22 72.44 21.06 44.95 67.42
501 600 38.71 77.43 22.51 48.04 72.07
601 700 40.60 81.21 23.61 50.38 75.58
701 800 45.61 91.19 26.52 56.58 84.87
801 900 50.60 101.18 29.42 62.79 94.17
901 1000 55.61 111.22 32.33 69.01 103.52
1001 1200 65.58 131.16 38.14 81.38 122.08
1201 1400 75.58 151.16 43.94 93.80 140.69
1401 1600 85.58 171.16 49.76 106.20 159.30
1601 1800 95.56 191.13 55.56 118.59 177.90
1801 2000 105.56 211.13 61.38 131.00 196.51
2001 2200 114.00 228.00 66.3 141.47 212.22
2201 2400 125.54 251.09 73.00 155.81 233.70
2401 2600 135.53 271.06 78.81 168.19 252.29
2601 2800 145.45 290.90 84.58 180.50 271.10
2801 3000 155.51 311.03 90.43 193.00 289.48
3001 3200 168.76 337.52 98.13 209.43 314.15
3201 3400 175.50 351.00 102,05 217.79 326.69
3401 3600 185.48 370.99 107.87 230.20 345.30
3601 3800 195,49 390,99 113.67 242.61 363.91
3801 4000 205.63 411.27 119.57 255.20 382.79
4001 Acima 215.48 430.96 125.29 267.41 401.12
(NR) (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SARE nº 5, de 19.01.2006, DOE AL de 20.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO ÚNICO
  Instrução Normativa SARE nº 1/2006
    Frete (R$/t) carga Frete R$/m3 carga
De Até Comum Fracionada Mudança Baixa Pressão (Liq./Gas) Alta Pressão (Liq. /Gas)
1 50 14.57 29 14 8.47 18.08 27 12
1 100 17 19 34.38 9.99 1.34 1.99
1 1 200 20.45 40.90 11.88 25.38 38.06
2 1 300 24.53 49.07 14.27 30.45 45.67
3 1 400 29.70 59.40 17.26 36.86 55.28
4 1 500 36.22 72.44 1.06 44.95 67.42
5 1 600 38. 1 77.43 22. 1 48.04 72.07
6 1 700 40.60 1. 1 23. 1 50.38 75.58
7 1 800 45. 1 1 19 26.52 56.58 84.87
8 1 900 50.60 1 1 18 29.42 62.79 94 17
9 1 1000 55. 1 1 1.22 32.33 69. 1 103.52
10 1 1200 65.58 1 1 16 38 14 1.38 122.08
12 1 1400 75.58 1 1 16 43.94 93.80 140.69
14 1 1600 85.58 1 1 16 49.76 106.20 159.30
16 1 1800 95.56 1 1 13 55.56 118.59 177.90
18 1 2000 105.56 11 13 1.38 1 1.00 196. 1
20 1 2200 114.00 228.00 66.3 1 1.47 12.22
22 1 2400 125.54 2 1.09 73.00 155. 1 233.70
24 1 2600 135.53 2 1.06 78. 1 168 19 252.29
26 1 2800 145.45 290.90 84.58 180.50 2 1 10
28 1 3000 155. 1 11.03 90.43 193.00 289.48
30 1 3200 168.76 337.52 98 13 209.43 14 15
32 1 3400 175.50 3 1.00 102,05 17.79 326.69
34 1 3600 185.48 370.99 107.87 230.20 345.30
36 1 3800 390.99 195,49 113.67 242. 1 363. 1
38 1 4000 205.63 11.27 119.57 255.20 382.79
40 1 Acima 15.48 430.96 125.29 267. 1 4 1 12