Instrução Normativa SPU nº 1 de 30/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2005

Dispõe sobre os procedimentos de caducidade e revigoração de aforamento de imóveis da União.

A Secretária do Patrimônio da União em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 101 a 121 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à caducidade e revigoração de aforamento obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às Gerências Regionais do Patrimônio da União.

Art. 3º Caducidade é a sanção aplicada aos foreiros em decorrência do não pagamento do foro durante o período de três anos consecutivos, ou quatro intercalados, de acordo com o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 4º Aplica-se a caducidade em decorrência de inadimplemento contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.

Art. 5º Os imóveis com foros inadimplidos poderão ser identificados mediante apuração especial e análise de dados do Módulo Financeiro do Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA.

Art. 6º Identificados os imóveis que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 101 Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a Gerência Regional do Patrimônio da União deverá examinar a consistência da informação previamente à notificação da caducidade ao foreiro.

§ 1º Os exercícios com débitos atingidos pela prescrição deverão ser considerados para efeito da caracterização da ocorrência da caducidade.

§ 2º Para efeito da caducidade deverão ser considerados exclusivamente os foros de responsabilidade do titular do domínio útil do imóvel, relativos a este último.

Art. 7º Constatado o não pagamento do foro durante o período de três anos consecutivos, ou quatro intercalados, a Gerência Regional do Patrimônio da União notificará o responsável da ocorrência da caducidade, informando-o dos valores devidos e marcando o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.

§ 1º Em caso de apresentação de reclamação pelo responsável, o prazo para pedido de revigoração será contado a partir da decisão final proferida a propósito da reclamação promovida.

Art. 8º A GRPU encaminhará a notificação por carta com o Aviso de Recebimento - AR (ANEXO I), em conformidade com o endereço existente no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, ou na sua ausência, o endereço do imóvel.

Parágrafo único. Retornando o AR sem recebimento, a Gerência Regional do Patrimônio da União deverá notificar o responsável por Edital (ANEXO II), que observará as condições da notificação por carta.

Art. 9º Os pedidos de reclamação e revigoração serão preenchidos nos moldes dos Anexos III e IV, respectivamente, cabendo à Gerência Regional do Patrimônio da União promover, previamente à análise do pedido, a conferência de todos os dados constantes do formulário com aqueles presentes nos registros cadastrais do Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, atualizando os dados inconsistentes no cadastro.

Art. 10. Da decisão proferida pelo Gerente Regional do Patrimônio da União cabe recurso ao Secretário do Patrimônio da União.

Art. 11. A insubsistência da caracterização da situação de caducidade deverá ser reconhecida no correspondente processo administrativo por despacho do Gerente Regional do Patrimônio da União.

Art. 12. A providência concernente a revigoração deverá ser precedida da verificação da necessidade de utilização do terreno no serviço público, que deverá ser reconhecida pelo Secretário do Patrimônio da União, por proposição do Gerente Regional do Patrimônio da União.

Art. 13. Em tais casos, a indenização das benfeitorias porventura existentes deverá ser providenciada em ato concomitante ao reconhecimento, incumbindo ao órgão interessado a prévia obtenção dos recursos orçamentários necessários, em conformidade com o laudo de avaliação providenciado pela Gerência Regional do Patrimônio da União ou a seu requerimento.

Art. 14. Atendido o prazo para solicitação de revigoração do aforamento, o interessado deverá preencher o requerimento de revigoração (Anexo IV) que deverá ser juntado ao correspondente processo administrativo, observada a necessidade de atendimento da providência apontada no art. 9º.

Art. 15. Verificada a viabilidade de atendimento do pedido de revigoração, deverão ser emitidos os documentos de arrecadação - DARF das receitas devidas, anexando-se os comprovantes de efetivo pagamento dos valores inadimplidos.

Art. 16. A revigoração poderá ser solicitada pelo responsável apontado nos controles da Gerência Regional do Patrimônio da União, ou pelo adquirente do imóvel no regime de auto-lançamento (implantado pelo Decreto-Lei nº 2.398, de 1987 e revogado pela Lei nº 9.636, de 1998, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87), desde que apresentada certidão da cadeia sucessória e demonstrada a regularidade de recolhimento dos laudêmios no regime revogado, ainda que pendente o recolhimento de diferenças a esse título.

Art. 17. A revigoração será concedida pelo Gerente Regional do Patrimônio da União (Anexo V). (Redação dada ao artigo pela Portaria SPU nº 279, de 21.09.2007, DOU 24.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A revigoração será concedida pelo Gerente Regional do Patrimônio da União, ad referendum do Secretário do Patrimônio da União (Anexo V)."

Art. 18. (Revogado pela Portaria SPU nº 279, de 21.09.2007, DOU 24.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial, acompanhado de check-list, para revisão e posterior encaminhamento ao Secretário do Patrimônio da União, para homologação do ato de revigoração do aforamento e autorização para a lavratura do respectivo contrato."

Art. 19. (Revogado pela Portaria SPU nº 279, de 21.09.2007, DOU 24.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Homologado o ato de revigoração do aforamento, o processo será encaminhado à Gerência Regional do Patrimônio da União para adoção dos procedimentos subseqüentes."

Art. 20. A revigoração do aforamento caberá à Gerência Regional do Patrimônio da União, devendo, para tanto, elaborar termo de apostilamento ao respectivo contrato.

Parágrafo único. A alteração de qualquer cláusula contratual ou a estipulação de novas condições para o aforamento demandará a formalização de termo aditivo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPU nº 382, de 09.10.2008, DOU 13.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Caberá à Gerência Regional do Patrimônio da União elaborar a minuta do contrato de revigoração do aforamento, encaminhando o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional local para exame, aprovação e assinatura do contrato enfitêutico. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPU nº 279, de 21.09.2007, DOU 24.09.2007)"

"Art. 20. Caberá à Gerência Regional do Patrimônio da União elaborar a minuta do contrato de revigoração do aforamento, encaminhando o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional local para exame, aprovação e assinatura do contrato enfitêutico, observando-se que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser atualizada por ocasião da assinatura do contrato.
Parágrafo único. Na elaboração da minuta dos contratos de revigoração a serem firmados caberá à Gerência Regional do Patrimônio da União inserir cláusula estipulando que o valor mínimo para efeito de foro corresponderá ao custo de processamento da respectiva cobrança, em observância ao disposto no art. 41 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998."

Art. 21. Decorrido o prazo de 90 dias sem que tenha sido requerida a revigoração do aforamento, a Gerência Regional do Patrimônio da União deverá proceder ao cancelamento do aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 22. O despacho de cancelamento (ANEXO VI) será exarado pelo Gerente Regional do Patrimônio da União e será anotado no contrato enfitêutico pertinente, arquivado no livro de contratos da Gerência Regional do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Após o despacho do Gerente, o cancelamento deverá também ser registrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA.

Art. 23. Cancelado o aforamento, a Gerência Regional do Patrimônio da União promoverá, na forma do art. 110 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, o aforamento do imóvel, observando-se as regras contidas nos arts. 12 e seguintes da Lei nº 9.636, de 1998, e ainda as condições previstas em seus arts. 9º e 10, quando for o caso.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, revogando-se a Orientação Normativa GEARP 004, de 11 de maio de 2001, e as disposições em contrário.

ELIANE FERNANDES DA SILVA

ANEXO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO - UF

NOTIFICAÇÃO

A Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de .........................., vem notificar o foreiro abaixo relacionado da CADUCIDADE de seu aforamento, com amparo no art. 101, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista a inadimplência de três foros consecutivos/quatro intercalados, de sua responsabilidade.

Em face de tanto, concede-se o prazo de noventa dias, a contar do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para a apresentação de reclamação ou solicitação de revigoração de aforamento com amparo no art. 118 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

As eventuais reclamações deverão estar acompanhadas dos documentos de arrecadação - DARF hábeis à demonstração de insubsistência da caracterização da situação de caducidade.

Gerente Regional

NOME CPF/CGC ENDEREÇO DO IMÓVEL DÉBITOS 
    

ANEXO II

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado de .........................., vem notificar o(s) foreiro(s) abaixo relacionado(s) da CADUCIDADE de seu(s) aforamento(s), com amparo no art. 101, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista a inadimplência de três foros consecutivos ou quatro intercalados, de sua responsabilidade.

Em face de tanto, concede-se o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste EDITAL, para a apresentação de reclamação ou solicitação de revigoração de aforamento com amparo no art. 118 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

As eventuais reclamações deverão estar acompanhadas dos documentos de arrecadação - DARF hábeis à demonstração de insubsistência da caracterização da situação de caducidade.

Gerente Regional

NOME CPF/CGC ENDEREÇO DO IMÓVEL DÉBITOS 
    

ANEXO III

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO - UF

APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO

PROCESSO Nº: _________________________ RIP Nº: ______________________________ 

Ilmo Sr(a) Gerente Regional do Patrimônio da União no Estado O abaixo assinado vem apresentar a V.S ª reclamação aos termos da Notificação que comunicou a situação de caducidade do aforamento do imóvel adiante descrito, em face da inexistência de foros inadimplidos capazes de configurar a situação, conforme comprovantes de pagamento anexos.

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO-UF CEP 

DADOS DO REQUERENTE

NOME CPF/CNPJ 
NACIONALIDADE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 
ESTADO CIVIL SEPARADO 
SOLTEIRO (_) CASADO (_) JUDICIALMENTE (_) VIÚVO (_) DIVORCIADO (_) 
REGIME DE CASAMENTO 
COMUNHÃO TOTAL (_) COMUNHÃO PARCIAL (_) SEPARAÇÃO DE BENS (_) 
 
NOME DO CÔNJUGE CPF 
NACIONALIDADE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO-UF CEP TEL RES. TEL CEL 

DADOS DO REQUERENTE

NOME CPF/CGC 
LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO- UF CEP TEL. RES. TEL. TRAB. TEL. CEL. 

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste requerimento e nos documentos em anexo são a mais pura expressão da verdade.

Local e data

Assinatura do Declarante, ou seu Representante legal

ANEXO IV

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO - UF

PEDIDO DE REVIGORAÇÃO DE AFORAMENTO

PROCESSO Nº: _________________________ RIP Nº: ______________________________ 

Ilmo Sr(a) Gerente Regional do Patrimônio da União no Estado

O abaixo assinado, de acordo com o disposto no art. 118, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, cientificado da caducidade de seu aforamento, vem requerer a sua revigoração, comprometendo-se a providenciar o recolhimento das receitas patrimoniais devidas, em conformidade com documento de arrecadação - DARF expedido por essa Gerência Regional do Patrimônio da União.

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO-UF CEP 

DADOS DO REQUERENTE

NOME CPF/CNPJ 
NACIONALIDADE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 
ESTADO CIVIL  SEPARADO   
SOLTEIRO (_) CASADO (_) JUDICIALMENTE (_) VIÚVO (_) DIVORCIADO (_) 
REGIME DE CASAMENTO 
COMUNHÃO TOTAL (_) COMUNHÃO PARCIAL (_) SEPARAÇÃO DE BENS (_) 
NOME DO CÔNJUGE  CPF 
NACIONALIDADE  IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR 

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO-UF CEP TEL RES. TEL CEL 

DADOS DO REQUERENTE

NOME CPF/CGC 
LOGRADOURO NÚMERO 
COMPLEMENTO (casa, apartamento, sala, loja) BAIRRO/DISTRITO 
MUNICÍPIO- UF CEP TEL. RES. TEL. TRAB. TEL. CEL. 

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste requerimento e nos documentos em anexo são a mais pura expressão da verdade.

Local e data

Assinatura do Declarante, ou seu Representante legal

ANEXO V

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO - UF

CONCESSÃO DE REVIGORAÇÃO DE AFORAMENTO

Processo nº __________________

RIP nº_______________________Interessado:

Imóvel:

De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo art. ...., inciso .....I, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria MP nº ..., de .... de .......... de 200...., e com fundamento nos arts. 108 e 119, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, concedo, ad referendum do SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, a REVIGORAÇÃO DO AFORAMENTO do imóvel acima referido.

________, ______de ________de 200_

___________________________________

Gerente Regional

ANEXO VI

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO - UF

CANCELAMENTO DE AFORAMENTO

Processo nº __________________

RIP nº_______________________

Responsável:

Imóvel:

De acordo com as atribuições que me são conferidas pelo art. ...., inciso ....., do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria MP nº ...., de .... de .......... de 200..., e com fundamento no art. 121, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, promovo o CANCELAMENTO do aforamento do imóvel acima referido, determinando a correspondente anotação no contrato enfitêutico pertinente. Encaminhe-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para o obséquio de cancelar o aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

________, ______de ________de 200_

___________________________________

Gerente Regional