Instrução Normativa MMA nº 1 de 23/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2003
Instituir o Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - SISPROF, e dá outras providências.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, no Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002, nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos Decretos nºs 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1988, na Instrução Normativa nº 02, de 10 de maio de 2001, e na Portaria nº 139, de 5 de junho de 1992, e
Considerando a necessidade de informatizar os procedimentos relativos ao controle dos Planos de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo - PMFS, na Amazônia Legal;
Considerando que novos instrumentos de controle devem ser analisados, avaliados e discutidos durante a fase de seu desenvolvimento e implementação; e
Considerando que cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA normatizar e regulamentar o uso de instrumentos de controle da atividade florestal, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Integrado de Monitoramento e Controle dos Recursos e Produtos Florestais - SISPROF.
Art. 2º As autorizações de exploração de plano de manejo, de desmatamento para uso alternativo do solo, de utilização de matéria prima e suas revalidações serão emitidas pelas unidades descentralizadas do IBAMA onde o SISPROF estiver instalado e em pleno funcionamento.
Parágrafo único. Nas unidades do IBAMA onde o SISPROF não estiver instalado e em pleno funcionamento, as autorizações de que trata o caput deste artigo serão emitidas nos termos dos procedimentos vigentes.
Art. 3º Os procedimentos referentes aos instrumentos de controle vigentes e os instrumentos a serem instituídos devem estar integrados ao SISPROF, com a utilização de uma base operacional única e compartilhada.
Art. 4º A Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF será o instrumento legal para transporte de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não madeireiros, até a instituição, regulamentação e normatização de novos instrumentos de controle.
Art. 5º O IBAMA realizará estudos e testes dos novos instrumentos de controle, entre eles o Selo de Origem Florestal - SOF, visando a substituição da ATPF.
Art. 6º Os demais procedimentos e atos necessários para a operacionalização desta Instrução Normativa serão estabelecidos pelo IBAMA.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 27 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2002, Seção 1, pág. 352.
MARINA SILVA