Instrução Normativa SF nº 1 de 12/04/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Dispõe sobre procedimentos relativos ao ressarcimento do ICMS em relação às operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS nº 46/2000, do Regulamento do ICMS e do Decreto nº 37.263/1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 46/00, no art. 444-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O valor do ressarcimento do imposto pago, decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo já alcançadas pela substituição tributária, corresponderá:

I - nas operações destinadas a unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade relativamente à quantidade saída;

II - nas operações destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00 realizadas por:

a) estabelecimento atacadista: ao valor recolhido em favor do Estado de destino, comprovado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, equivalente ao valor relativo à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo atacadista, obedecida a proporcionalidade relativamente à quantidade saída, limitado referido valor de ressarcimento ao resultante da tributação tomada a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

b) estabelecimento moageiro que tenha adquirido farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, ainda que por transferência: ao valor, efetivamente repassado em favor do Estado de destino, que corresponda à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo estabelecimento moageiro, obedecida a proporcionalidade relativamente à quantidade saída;

c) (Revogada pela Instrução Normativa SEF nº 6, de 10.03.2006, DOE AL de 14.03.2006, com efeitos a partir de 15.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "c) estabelecimento industrial produtor de massas, bolachas, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo: à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo estabelecimento industrial, obedecida a proporcionalidade relativamente à quantidade saída."

Parágrafo único. Quando for impossível determinar a correspondência da operação relativa à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido e do normal na aquisição mais recente.

Art. 2º Para fins do ressarcimento do imposto, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal contra o estabelecimento fornecedor, que tenha retido originariamente o imposto, exclusiva para fim de ressarcimento, contendo as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

b) número e data de emissão das notas fiscais emitidas pelo beneficiário do ressarcimento, relativas às saídas para outro Estado;

c) valor do imposto a ser ressarcido, obtido nos termos do artigo anterior;

d) no campo "Observações", a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento";

II - obter visto prévio, junto à Comissão de Substituição Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso anterior, entregando, nesse ato, as vias da mesma, acompanhadas de relatório referente às saídas destinadas a outras unidades da Federação, ensejadoras do ressarcimento, do qual constem as seguintes informações:

a) número da nota fiscal e data de sua emissão, relacionando-se em separado as saídas por unidade federada de destino e por adquirente;

b) discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

c) nome do adquirente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e número de Inscrição Estadual;

d) valor do ICMS recolhido em favor da unidade federada de destino das mercadorias, se for o caso;

e) demonstrativo do ICMS a ressarcir;

III - apresentar à Comissão de Substituição Tributária cópia da GNRE referente à operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento.

§ 1º Na hipótese de não ter o estabelecimento fornecedor, que tenha retido originariamente o imposto, referido no inciso I, do caput deste artigo, ICMS a recolher, em favor deste Estado, que suporte o valor a ser ressarcido, o beneficiário do ressarcimento poderá emitir nota fiscal para este fim contra estabelecimento moageiro situado em unidade federada signatária do Protocolo ICMS 46/00 que pratique com habitualidade operações para o Estado de Alagoas.

§ 2º Poderá ser compensado com o valor a ser ressarcido o montante do imposto a ser recolhido em favor deste Estado em decorrência de operações de importação, do exterior, de trigo em grão.

§ 3º Somente ensejará direito ao ressarcimento do imposto as operações interestaduais respaldadas por notas fiscais devidamente carimbadas e visadas:

I - por funcionário fiscal em plantão no posto fiscal de fronteira deste Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na entrada neste Estado; ou

II - na hipótese em que a entrada da mercadoria neste Estado se faça por fronteira desguarnecida de posto fiscal, pela Agência de Fazenda Estadual do Município fronteiriço; ou

III - nas hipóteses em que comprovadamente não se mostre possível o cumprimento do disposto nos incisos anteriores, pela repartição fiscal de domicílio do destinatário das mercadorias.

Art. 3º O estabelecimento moageiro, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, visada nos termos do § 2º do artigo anterior, poderá deduzir, do subseqüente recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento.

Art. 4º Em relação às saídas de biscoitos, bolachas e demais derivados dos produtos relacionados no caput do art. 1º, com destino às unidades da Federação localizadas em zona de livre comércio, quando tais saídas estiverem desoneradas de tributação pelo ICMS, o valor do imposto a ser ressarcido será calculado mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.

§ 1º O interessado deverá comprovar o internamento dos produtos em zona de livre comércio, mediante apresentação, inclusive, de cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal de saída, que deverá ser autenticada pela repartição fiscal da unidade federada de destino, atendidas as demais exigências relativas à comprovação de internamento, na forma da legislação de regência.

§ 2º Para fins do ressarcimento previsto no caput deste artigo, o interessado deverá proceder, no que for compatível, na forma estabelecida no art. 2º.

§ 3º O valor unitário dos produtos, para fins de mensuração do valor do imposto a ser ressarcido, não poderá ser superior ao fixado em pauta publicada pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo prevalecer o valor da operação sempre que se refira a valores unitários inferiores aos previstos em pauta.

§ 4º Na hipótese de contribuinte detentor do incentivo fiscal do PRODESIN na modalidade "Devolução do ICMS", o valor do imposto a ser ressarcido será calculado mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 24.05.2010, DOE AL de 25.05.2010)

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa, em relação às empresas industriais beneficiárias do PRODESIN (Lei nº 5.671/95; Decreto nº 38.394/00):

I - aplica-se integralmente, quando se revestirem da condição de sujeito passivo por substituição, isto é, de substituto tributário;

II - não se aplica, quando se revestirem da condição de contribuinte substituído, em face do diferimento do imposto relativo à substituição ou antecipação tributária, nos termos do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda