Instrução Normativa DE/CONTER nº 1 de 05/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2001
Dispõe sobre o registro do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DE/CONTER nº 3, de 10.09.2001, DOU 11.09.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394/85, de 29 de outubro de 1985, Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Regimento Interno do CONTER;
Considerando a necessidade de baixar instruções aos procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face do contido nas Resoluções CONTER nºs 14 e 18/2001,
Resolve:
Art. 1º Baixar instrução normativa para concessão de registro aos egressos de cursos de Técnicos em Radiologia mencionados na Resolução CONTER nº 14/2001.
§ 1º Os Conselhos Regionais deverão observar as documentações necessárias para o acolhimento do registro, em observância ao contido no art. 2º da Resolução CONTER nº 14/2001 e § 1º da Resolução CONTER nº 17/2001.
§ 2º Os Conselhos Regionais deverão verificar se o Histórico Escolar apresentado pelo requerente comprova carga horária teórica de 1.200 horas, acrescendo-se carga horária referente ao estágio curricular, ressaltando-se que, acaso a carga horária seja inferior ao exigido na Resolução nº 04/99 do Conselho Nacional de Educação, o processo deverá ser indeferido, não se concedendo a inscrição.
§ 3º Os Conselhos Regionais deverão verificar se o emissor do Diploma/Certificado e/ou documento comprobatório de conclusão de curso obteve autorização para a realização de cursos antes de 31.12.2000, em obediência ao que preceitua a Resolução CONTER nº 14/2001, e, no caso da data de autorização ser posterior à supramencionada, não será concedida a inscrição.
§ 4º A Diretoria Executiva do CRTR está autorizada a analisar os processos de solicitação de inscrição, deferindo-se ou indeferindo-se o requerimento de inscrição profissional provisória no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de solicitação da inscrição profissional.
§ 5º Após a avaliação da Diretoria Executiva do Regional, o requerimento de inscrição, deferido ou indeferido, deverá ser encaminhado para deliberação em Reunião Plenária do Órgão, referendando-se o ato da Diretoria Executiva, e em ato contínuo, o processo será homologado pela Comissão do CONTER criada para este fim.
§ 6º Após parecer final da Comissão do CONTER, citada no parágrafo anterior desta Instrução Normativa, os Conselhos Regionais respectivos procederão à emissão de credencial definitiva, em substituição à provisória, concedida no início do Processo, pela Diretoria Executiva do Regional.
§ 7º A homologação pela Comissão do CONTER será realizada mediante análise de toda a documentação colacionada ao processo de inscrição, observando-se, inclusive, se o Certificado ou Diploma e/ou documento comprobatório de conclusão do curso atende às exigências legais da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação acerca da carga horária e grade curricular dos cursos de Técnico em Radiologia.
Art. 2º Para aplicação das instruções acima descritas, os Conselhos Regionais devem observar o disposto nas Resoluções CONTER nºs 14 e 18/2001.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente do Conselho"