Instrução Normativa SEFA nº 1 de 10/01/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 2000

Estabelece os critérios de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e prestações sujeitas à incidência do imposto.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos contribuintes, Considerando, finalmente, a determinação contida no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF", instituída pelo Decreto nº 3.845, de 29 de dezembro de 1999, será apresentada por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e prestações sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo único. A DIEF será apresentada na periodicidade mensal ou anual, conforme definida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Estão obrigados a apresentarem a DIEF MENSAL:

I - os contribuintes que no ano anterior auferiram receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - os novos contribuintes cadastrados, exceto os estabelecimentos enquadrados como Microempresa, conforme Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

a) novos contribuintes, os estabelecimentos que não possuírem informações econômico-fiscais no Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, relativamente ao ano anterior;

b) receita bruta anual, o somatório das receitas e rendimentos auferidos no período, independente de sua realização em moeda; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 27.01.2000, DOE PA de 31.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "b) receita bruta anual, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a saída de bens desincorporados do ativo permanente do estabelecimento."

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 3º O limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro desse mesmo ano.

§ 4º O contribuinte submetido a apresentação da DIEF MENSAL deverá permanecer declarando nesta modalidade até o término do exercício, na hipótese de no decorrer do exercício, apresentar faturamento mensal inferior ao previsto no inciso I do caput.

Art. 3º Estão obrigados a apresentarem a DIEF ANUAL todos os contribuintes que não estiverem obrigados a DIEF MENSAL.

Art. 4º A DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês seguinte ao de referência na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 de abril do exercício seguinte, na hipótese de apresentação anual.

Parágrafo único. A DIEF MENSAL relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o dia 20 de fevereiro de 2000. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 27.01.2000, DOE PA de 31.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A DIEF MENSAL relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o dia 10 de março de 2000. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 22.02.2000, DOE PA de 23.02.2000)"
  "Parágrafo único. A DIEF MENSAL relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o dia 20 de fevereiro de 2000."

Art. 5º A DIEF, tanto de periodicidade mensal quanto anual será apresentada em disquete com entrega nas Delegacias Regionais ou transmitido via Internet.

Parágrafo único. A Declaração observará as instruções contidas em programas distribuídos gratuitamente pela SEFA ou disponibilizados via Internet. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 22.02.2000, DOE PA de 23.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A DIEF, tanto de periodicidade mensal quanto anual, será apresentada em disquete o qual deverá ser entregue nas Delegacias Regionais de circunscrição do contribuinte ou transmitido via Internet.
  § 1º A Declaração observará as instruções contidas em programas distribuídos gratuitamente pela SEFA ou disponibilizados via Internet."

Art. 6º A DIEF entregue em disquete será submetida a processo de validação e transmissão.

§ 1º O disquete será devolvido ao contribuinte após o processo Ter sido bem sucedido, gravado neste o recibo de entrega, o qual deverá ser emitido pelo contribuinte posteriormente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 22.02.2000, DOE PA de 23.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disquete será devolvido ao contribuinte após o processo ter sido bem sucedido, acompanhado de Recibo de Entrega emitido pelo próprio contribuinte e carimbado pelo agente receptor."

§ 2º Quando transmitida pela Internet e tendo sido aceita, o contribuinte terá o recibo, também, pela Internet, podendo imprimi-lo.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Gabinete da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em 10 de janeiro de 2000.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda