Instrução Normativa DPF nº 1 de 01/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1998
Aprova o Certificado de cadastramento e Vistoria das empresas que operam com o transporte internacional, determina a constituição das Comissões de cadastro e vistoria no âmbito das Superintendências do DPF, aprova o Formulário de Cadastro de Empresa de Transporte Internacional, fixa critérios e estabelece procedimentos para a aplicação das normas relativas ao FUNAPOL, no âmbito da DPMAF e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DPF nº 10, de 27.06.2001, DOU 02.07.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XIV, do artigo 21 e artigo 41 do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e
Considerando que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, Instrução Normativa nº 09, de 02 de dezembro de 1997, e a Portaria nº 1.136, de 02 de dezembro de 1997, instituiu o FUNAPOL - FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL, cabendo no âmbito da DPMAF/CCP a obrigatoriedade do cadastro e vistoria das empresas de transporte aéreo, marítimo (fluvial) e terrestre internacional, mediante recolhimento da respectiva taxa, junto ao Departamento de Polícia Federal, o qual, após realização de vistoria, deve expedir o respectivo Certificado,
Considerando a necessidade de aprovar modelos de certificado e formulário, definindo a Autoridade competente para a expedição, instituir comissões de cadastro e vistoria, estabelecer documentos para instrução dos pedidos de cadastro e vistoria, fixar critérios e procedimentos para realização de vistorias, parâmetros para negativa de cadastro, a partir de parecer conclusivo e demais providências, visando uniformizar o processo e as condutas, resolve:
DO CCV - CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA
Art. 1º. Fica aprovado o Certificado de Cadastramento e Vistoria de Empresas que atuem no Transporte Aéreo, Marítimo (fluvial) e Terrestre Internacional, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução e o Formulário de Cadastro DPF - das referidas empresas, constante do Anexo II, de conformidade com o disposto no Art. 7º do Dec. 2.381, de 12 de novembro de 1997.
§ 1º. O CCV será produzido exclusivamente pelo SEGRAF/CCA/DPF, mediante solicitação da DPMAF/CCP.
§ 2º. O STI/DPMAF/CCP manterá em estoque os referidos Certificados, que serão encaminhados aos Superintendentes Regionais, mediante remessa pelas Comissões de parecer conclusivo e o formulário de cadastro, devidamente preenchido, com os dados da empresa solicitante do CADASTRO.
§ 3º. O Superintendente aporá sua assinatura e carimbo no CCV para entrega ao responsável legal da empresa, mediante recibo em Livro de Registro de Cadastros de Empresas, mantido pela Comissão.
DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CADASTRO E VISTORIA
Art. 2º. Deverão ser criadas, no âmbito de cada Superintendência, através de portaria, Comissões Permanentes de Cadastro e Vistoria, integradas, preferencialmente, por servidores que tenham conhecimento ou atuem na área de fiscalização de tráfego internacional (portos-aeroportos e pontos de fronteiras), a fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo 7º caput do Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Uma vez criada a Comissão deverá ser expedido telex a DPMAF/CCP, informando o nome e matrícula dos integrantes, por quem é presidida e o endereço (com telefone e fax) do local onde está instalada, que deverá ser sempre que possível, nas dependências das DELEMAFs ou NPMAFs.
Art. 3º. Compete às Comissões de Cadastramento e Vistoria:
I - Receber os requerimentos e a documentação das empresas que com o transporte aéreo, marítimo (fluvial) e terrestre internacional (de carga e/ou passageiros), os quais após conferidos, protocolados, deverão ser juntados em único processado;
II - Realizar vistorias nas instalações das empresas, bem como nos meios de transporte, se for o caso, de acordo com a área de atuação das mesmas;
III - Elaborar Laudos de Vistoria, com as observações pertinentes;
IV - Elaborar parecer conclusivo, opinando pelo cadastramento ou não da empresa, com despacho decisório do presidente da comissão;
V - Encaminhar os recursos de despachos denegatórios de pedido de cadastramento ao Chefe da DELEMAF local para apreciação;
VI - Prestar informações relativas a cadastramento e vistoria;
VII - Encaminhar ao STI/DPMAF/CCP somente o Formulário de Cadastro DPF - (devidamente preenchido) e o Parecer favorável, para fins de remessa do competente CCV - Certificado de Cadastramento e Vistoria ao Superintendente local para assinatura e a posterior entrega pela Comissão ao responsável legal da empresa, após conferidos os dados da empresa, mediante assinatura no Livro de Registros de Cadastro das Empresas (LIVRO ATA DE 100 (FOLHAS), com Termo de Abertura, assinado pelo Presidente da Comissão);
VIII - Orientar o responsável legal da empresa, no sentido de encaminhar cópia, autenticada do referido Certificado às filiais da empresa, localizadas no Brasil, devendo o mesmo ser apresentado às Autoridades do DPF sempre que solicitado em diligências ordinárias ou extraordinárias;
IX - Zelar pela boa conservação de toda a documentação relativa aos processos de cadastramento e vistoria das empresas, mantendo-os organizados por ordem de protocolo SIAPRO, em arquivo privativo da Comissão nas dependências da DELEMAF, para eventual consulta futura, bem como para a confrontação com o pedido de cadastro do exercício seguinte;
X - Providenciar para que seja preenchido novo formulário da empresa que sofrer alteração no decorrer do ano, extraindo cópia para arquivo local e remessa do original ao STI/DPMAF/CCP, para atualização no Sistema.
Art. 4º. O requerimento de cadastramento e vistoria das empresas deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria, instalada na DELEMAF do Estado da Federação, onde se localiza a sede da empresa, instruído com os seguintes documentos:
I - Os relacionados no Artigo 57, itens I, II e III da Instrução de Serviço nº 001/97 - DPMAF/CCP, de acordo com a área de atuação;
II - O comprovante de recolhimento da taxa correspondente, constante do anexo I, da Instrução Normativa nº 09/97/DG/DPF, de 02 de dezembro de 1991 (republicada no DOU de 29.12.1997);
III - Informação, contendo:
a) capital social da empresa atualizado;
b) relação de armadores ou empresas que representa;
c) relação e quantitativo de unidades do meio de transporte que operam;
d) qual o ramo de atuação (se carga e/ou passageiros);
e) quais as rotas, escalas nacionais e internacional, com as respectivas programações, se disponíveis e demais informações julgadas úteis;
IV - Formulário DPF - de Cadastro de Empresas, preenchido à máquina (ou equivalente), sem rasuras.
Parágrafo único. A documentação, constante do caput deste Artigo, deverá ser apresentada por cópia reprográfica autenticada ou com os originais para que o funcionário faça a conferência no ato.
DA VISTORIA NAS EMPRESAS
Art. 5º. Regularmente instruído o processo, com a documentação relacionada no Artigo anterior, o Presidente da Comissão deverá agendar a vistoria nas instalações da empresa e nos meios de transporte, utilizados nas viagens internacionais, observando, primordialmente, os seguintes requisitos:
I - Se a sede ou principais filiais da empresa possuem alvarás da Prefeitura local para funcionamento;
II - Se a empresa possui autorização ou registro junto ao Órgão fiscalizador daquele meio de transporte que opera direta ou indiretamente (DAC Maer., M. Transp., Capitania dos Portos, Minist. Marinha, Embratur);
III - Se os veículos, embarcações e aeronaves possuem os certificados de bordo para transitar e empreender viagem ao exterior;
IV - Se a documentação arquivada na empresa confere com a documentação apresentada juntamente com o requerimento, se está válida ou se não apresenta sinais de falsificação ou adulteração.
Parágrafo único. Verificado o não atendimento de algum dos requisitos acima ou outra irregularidade que a comissão repute como indispensável para a empresa continuar operando ou prestando serviços no transporte internacional, a comissão deverá, no ato, notificar o responsável legal da empresa vistoriada a suprir tal requisito, em prazo fixado, o qual não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias e não superior a 20 (vinte).
DO PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO
Art. 6º. Concluída a vistoria e suprida qualquer irregularidade constatada dentro do prazo fixado, a comissão deverá elaborar parecer conclusivo, opinando pelo cadastramento da empresa, encaminhando ao STI/DPMAF/CCP, juntamente com o Formulário DPF -, para fins de expedição do competente Certificado.
§ 1º. Se por ocasião da vistoria realizada na empresa for constatada a existência de irregularidade ou requisito que, pela sua natureza, não poderá ser atendido ou suprido dentro do prazo fixado, a Comissão deverá elaborar Parecer fundamentado, com Despacho do Presidente, opinando pelo não cadastramento da empresa, a qual será proibida de operar com o transporte internacional.
§ 2º. Do teor da decisão da Comissão será dado ciência ao responsável legal pela empresa, cabendo recurso ao Chefe da DELEMAF local, no prazo máximo de 10 dias da ciência.
§ 3º. Mantida a decisão da Comissão pelo Chefe da DELEMAF local, ao apreciar recurso, deverá a empresa suspender as atividades de transporte internacional, devendo a Comissão, por meio de ofício, informar tal circunstância aos demais fiscalizadores do respectivo meio de transporte e área de atuação.
§ 4º. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da decisão que suspendeu as atividades da empresa, poderá a mesma, a partir de petição devidamente fundamentada e mediante comprovante de recolhimento de nova taxa, requerer à Comissão nova vistoria.
DA EFETIVAÇÃO DO CADASTRO
Art. 7º. Considera-se efetivado o cadastramento da empresa quando o STI/DPMAF/CCP registrar o Formulário de Cadastro DPF - em Sistema próprio (SINACTI), localizado na DPMAF e fornecer à empresa código específico de controle migratório para confecção de cartões de entrada e saída e a conseqüente expedição do Certificado de Cadastramento e Vistoria, previsto no Artigo 7º, § 2º do Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.
Art. 8º. A empresa deverá, anualmente, requerer renovação de seu cadastro junto à Comissão instalada na Unidade mais próxima da sede da empresa, apresentando o requerimento e a documentação prevista no Artigo 3º da presente Instrução, nos 30 (trinta) dias, imediatamente anteriores ao vencimento do CCV.
Art. 9º. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a COINF/DPF, em conjunto com a DPMAF/CCP, coloque em funcionamento o SINACTI - Sistema Nacional de Cadastro e Controle de Transporte Internacional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As demais situações, não contempladas na presente instrução, deverão ser tratadas diretamente com o STI/DPMAFCCP/DPF.
Art. 11. Revogam-se as disposições contrárias ou incompatíveis com a presente Instrução.
Art. 12. O representante legal da empresa de transporte internacional, para realizar quaisquer atos junto à Polícia Federal, especialmente junto à CCV, deverá apresentar documentação comprobatória ou procuração por instrumento público, demonstrando que possui poderes amplos para agir e responder pela empresa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vicente Chelotti"