Instrução Normativa DPF nº 10 de 27/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2001
Estabelece normas para o cadastramento e vistoria de empresas que atuam no transporte internacional de cargas e/ou passageiros e institui a Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria, nas Superintendências Regionais do DPF, e da outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria Ministerial nº 213/MJ, de 17 de maio de 1999, publicada no DOU nº 93-E, de 18 de maio de 1999, e considerando que a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, que institui o FUNAPOL - Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal confere ao Departamento de Polícia Federal - DPF a atribuição do cadastramento obrigatório e vistoria anual das empresas que atuam no transporte internacional aéreo, marítimo, fluvial e terrestre, de cargas e/ou passageiros, resolve:
Art. 1º Expedir esta Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar e estabelecer procedimentos para o cadastramento e a vistoria anual de empresas que atuam no transporte internacional aéreo, marítimo, fluvial e terrestre de cargas e/ou passageiros.
Parágrafo único. Para o cadastramento e a vistoria será criada em cada superintendência regional uma Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria.
CAPÍTULO IDo Cadastramento de Empresa de Transporte Internacional
Art. 2º Os dados para o cadastramento, recadastramento e atualização/alteração de informações de empresa de transporte internacional junto ao DPF serão fornecidos mediante o preenchimento do formulário "Requerimento para Cadastro e Vistoria de Empresa de Transporte Internacional" - RCV (Anexo I).
Parágrafo único. O formulário devidamente preenchido deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria, da Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DELEMAF, da Superintendência Regional, da Unidade da Federação onde se encontra localizada a sede da empresa de transporte internacional, instruído com:
I - os documentos relacionados no art. 57, incisos. I, II e III da Instrução de Serviço nº 003-DPMAF, de 29 de setembro de 1997, de acordo com a área de atuação;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, constante do Anexo I, da Instrução Normativa nº 009-DG/DPF, de 02 de dezembro de 1997, republicada no DOU de 29 de dezembro de 1997;
III - documentos em que constem as seguintes informações:
a) capital social atualizado da empresa;
b) relação de amadores ou empresas que representa;
c) relação e quantitativo dos meios de transporte que operam;
d) ramo de atuação, se cargas e/ou passageiros;
e) as rotas, escalas nacionais e internacionais, com as respectivas programações, se disponíveis e demais Informações julgadas úteis.
CAPÍTULO IICertificado de Cadastramento e Vistoria - CCV
Art. 3º As empresas cadastradas serão vistoriadas pela Polícia Federal e aquelas que comprovadamente atenderem aos requisitos legais para operar com transporte internacional receberão:
I - Certificado de Cadastramento e Vitoria - CCV (Anexo II), cujo prazo de validade é de 1 (um) ano;
II - código específico para fins de controle migratório de seus tripulantes e/ou passageiros.
Parágrafo único. Os Certificados de Cadastramento e Vistoria serão emitidos pelo Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - SPMAF/DPMAF e encaminhados às respectivas superintendências regionais, para assinatura do Superintendente Regional e entrega aos representantes legais das empresas requerentes, após registro no livro de Cadastro de Empresas.
CAPÍTULO IIIDas Comissões Permanentes de Cadastramento e Vistoria Seção l
Da Composição das Comissões
Art. 4º As designações dos membros da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria de cada superintendência regional serão feitas por meio de portaria, publicada em Aditamento Semanal - AS, com cópia enviada à Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DPMAF.
Parágrafo único. As Comissões serão compostas preferencialmente por servidores que atuem na área de fiscalização de tráfego internacional de portos, aeroportos e pontos de fronteiras.
Seção IIDa Competência das Comissões
Art. 5º Compete às Comissões Permanentes de Cadastramento e Vistoria:
I - receber, depois de conferido, capeado e protocolizado, Requerimento para Cadastro e Vistoria devidamente instruído com a documentação mencionada no art. 2º, parágrafo único e seus incisos, desta Instrução;
II - prestar informações relativas a cadastramento e vistoria;
III - elaborar parecer, opinando quanto ao deferimento de cadastramento e vistoria, com despacho decisório do presidente da Comissão;
IV - encaminhar à DELEMAF da respectiva unidade do DPF recurso de despacho denegatório de Requerimento para Cadastro e Vistoria, para análise e decisão;
V - elaborar relatório de vistoria;
VI - encaminhar ao Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras/DPMAF o Requerimento para Cadastro e Vistoria deferido, juntamente com o parecer e o despacho de que trata o inciso III deste artigo para inclusão dos dados no Sistema Nacional de Cadastro de Transporte Internacional - SINACTI e expedição do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria;
VII - efetuar a entrega de Certificado de Cadastramento e Vistoria aos representantes legais das empresas, mediante recibo em livro próprio;
VIII - arquivar, pelo número seqüencial de protocolo, no Sistema de Acompanhamento de Processo - SIAPRO, os processos de cadastramento e vistoria, para facilitar eventuais consultas e/ou confrontações de dados.
CAPÍTULO IVDa Vistoria nas Empresas
Art. 6º Aceito o Requerimento para Cadastro e Vistoria, caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria ou pessoa por ele designada, proceder à vistoria nas instalações da respectiva empresa cadastrada e também no(s) meio(s) de transporte utilizado(s) nas viagens internacionais, verificando a regularidade, vigência e conformidade:
I - do alvará de funcionamento da sede ou filiais, expedido pela Prefeitura local;
II - da(s) autorização(ões) ou registro(s) junto ao(s) órgão(s) fiscalizador(es) do(s) respectivo(s) meio(s) de transporte(s) que opera direta ou indiretamente, como Departamento de Aviação Civil (DAC) - Comando da Aeronáutica, Capitania dos Portos - Comando da Marinha, Ministério dos Transportes, Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e outros;
III - dos certificados de bordo dos meios de transporte para transitar e empreender viagem ao exterior;
IV - da documentação arquivada na empresa, comparando-a com a apresentada à Polícia Federal.
Parágrafo único. Verificado o não-atendimento de algum dos requisitos citados nos incisos deste artigo, o responsável legal da empresa será notificado, no ato, para que proceda à regularização no prazo de 30 dias.
Art. 7º Concluída a vistoria, cabe à Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria:
I - constatada a regularidade, encaminha ao SPMAF/DPMAF o Requerimento para Cadastro e Vistoria deferido, o parecer conclusivo e o despacho decisório favorável, para inclusão dos dados no SINACTI e expedição do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria;
II - constatado o não-atendimento de algum dos requisitos citados nos incisos do artigo anterior, no prazo fixado na notificação, elaborar parecer fundamentado, indeferindo o cadastramento e:
a) notificar a empresa do impedimento para operar com o transporte internacional, concedendo-lhe prazo recursal de 10 (dez) dias; e
b) decorrido o prazo recursal ou indeferido o recurso, informar do impedimento aos demais órgãos fiscalizadores.
§ 1º O recurso com efeito suspensivo de que trata a alínea a do inciso II, deste artigo, será dirigido ao chefe da DELEMAF, da respectiva unidade do DPF.
§ 2º Após suprido o impedimento, poderá a empresa requerer outra vistoria por meio de petição fundamentada e o recolhimento de nova taxa.
CAPÍTULO VDas Disposições Gerais
Art. 8º A empresa deverá apresentar o original ou cópia autenticada e legível do Certificado de Cadastramento e Vistoria, bem como a documentação do meio de transporte à Polícia Federal, em qualquer posto de fiscalização, sempre que lhe for exigido.
Art. 9º A empresa deverá requerer, anualmente, a renovação do Cadastramento e Vistoria, na unidade do DPF mais próxima de sua sede, apresentando a documentação prevista no art. 2º desta Instrução Normativa, trinta dias antes do vencimento de seu Certificado de Cadastramento e Vistoria.
Parágrafo único. No caso da empresa ter requerido a renovação dentro do prazo de validade do Certificado de Cadastramento e Vistoria, este terá sua validade estendida até decisão da Comissão Permanente de Cadastramento e Vistoria.
Art. 10. Os formulários "Requerimento para Cadastro e Vistoria de Empresa de Transporte internacional - RCV" e "Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV" serão elaborados conforme modelos constantes dos anexos I e II desta Instrução Normativa, em consonância com o disposto no caput do art. 7º do Decreto nº 2.381, de 12.11.1997.
Parágrafo único. Os formulários mencionados no caput deste artigo serão confeccionados exclusivamente, pelo Serviço Gráfico - SEGRAF/CCA/DPF, mediante solicitação do Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras/DPMAF, que manterá em estoque os referidos documentos.
Art. 11. O representante legal de empresa de transporte internacional para realizar qualquer ato referente a Cadastramento e/ou Vistoria junto ao DPF, deverá apresentar documento ou procuração, por meio de instrumento público, que comprove amplos poderes para agir e responder pela empresa.
Art. 12. A Coordenação de Informática - COINF/DPF e o Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras/DPMAF, adotarão as providências necessárias ao funcionamento do SINACTI.
Art. 13. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras - DPMAF.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União, revogando-se a Instrução Normativa nº 001/98-DPF, de 1º de abril de 1998 e todas as disposições em contrário.
AGILIO MONTEIRO FILHO