Instrução DETRAN nº 598 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 out 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular -MAP para as aulas práticas de direção veicular, categoria "A" e "ACC", ministradas pelos Centros de Formação de Condutores nos processos de obtenção de Permissão para Dirigir, reinício de processo de habilitação, adição de categoria e reabilitação para categoria "A", em veículos de duas ou três rodas, bem como Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 9º, Incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003; e

Considerando o que determina a Resolução CONTRAN nº 789/2020 , que trata dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

Considerando a INSTRUÇÃO 665 de 15 de setembro de 2015 que define as regras de cadastramento para os CFC´s ou as empresas homologadas pelo DETRAN e interessadas, que vão operar o "Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP)", para o monitoramento, auditoria das aulas ministradas aos candidatos, a condutores de veículos, no Distrito Federal;

Considerando a necessidade de monitoramento dos exames práticos de direção veicular, completando a fiscalização que envolve a Carteira Nacional de Habilitação, nos processos de obtenção de Permissão para Dirigir, reinício de processo de habilitação, adição de categoria e reabilitação para categoria "A", em veículos de duas ou três rodas, bem como Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular -MAP para as aulas práticas de direção veicular, categoria "A" e "ACC", ministradas pelos Centros de Formação de Condutores nos processos de obtenção de Permissão para Dirigir, reinício de processo de habilitação, adição de categoria e reabilitação para categoria "A", em veículos de duas ou três rodas, bem como Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas, nos termos dos subitens 1.8.5 e 1.8.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020 .

§ 1º O monitoramento mencionado no caput deste artigo, poderá ser realizado por empresas homologadas pelo DETRAN e interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores e deverá receber, intermediar e enviar para o Sistema informatizado do DETRAN/DF, as informações relacionadas às aulas realizadas de Direção Veicular, a fim de autorizar, auditar, analisar e comprovar as aulas ministradas, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/DF.

§ 2º Os Centros de Formação de Condutores que não se adequarem às regras desta Instrução ficarão impedidos de ministrar aulas dos candidatos/condutores de direção veicular categoria A e ACC, podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis, com fulcro no cronograma estabelecido no Artigo 12 da presente Instrução.

§ 3º As regras de contratação e adequação das empresas para o Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular, categoria "A" e "ACC", estão definidas na Instrução DETRAN-DF nº 665 de 15 de setembro de 2015 e outras Instruções Normativas específicas, disponibilizando as ferramentas técnicas e tecnológicas necessárias ao acompanhamento e monitoramento das aulas efetivadas.

§ 4º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão se conectar via internet, ou por meio das empresas contratadas, para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, integrando-se ao sistema informatizado do DETRAN/DF, para poder identificar Aluno Candidato/Condutor e Instrutor, autorizar o início da aula, a transmissão das imagens de monitoramento do aluno, durante as aulas e do ambiente de aula, bem como infrações e observações, que forem sendo coletadas durante as aulas práticas, assim como para o encerramento das aulas e suas observações finais.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores citados no caput deste artigo, deverão realizar integração ao Sistema por sistema próprio ou através de empresa contratada operadora do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, recebendo desta empresa sua Certificação de Conexão e Operacionalidade -CCOMAP;

§ 2º A CCOMAP será emitida e de responsabilidade da empresa contratada, para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular (MAP), após todos os testes e conexões necessárias, para a padronização dos dados a serem enviados para o sistema DETRAN/DF.

Art. 3º Os CFCs, bem como as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão possuir rotinas de verificação de todo o procedimentodeterminado na legislação vigente para a execução das Aulas Práticas de Direção Veicular, categoria "A" e "ACC", garantindo sua lisura e efetiva execução, compreendendo as seguintes responsabilidades:

a) Identificação automática do equipamento e de seu correto funcionamento;

b) Realizar a identificação biométrica positiva, por meio da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo Aluno Candidato/Condutor e do Instrutor autorizado, ou do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/DF;

c) Verificar, no momento da identificação, se o aluno Candidato/Condutor está apto para receber Aulas Práticas de Direção Veicular e devidamente matriculado no CFC em que foi emitida a LADV - Licença de Aprendizagem de Direção Veicular;

d) Verificar abertura e encerramento das aulas, assim como contabilidade da quantidade de aulas ministradas, bem como seu conteúdo programático;

e) Anotar e controlar os conteúdos programáticos das aulas ministradas ou a serem ministradas pelos Instrutores aos Alunos Candidatos/Condutores;

f) Acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as Aulas Práticas;

g) Monitorar, através de GPS, a movimentação do veículo de 2 ou 3 rodas utilizado na aula, bem como a quilometragem percorrida inicial e final;

h) Monitorar e fazer a indicação de indícios de irregularidades e desvios nas regras da correta aplicação das aulas, conforme regras estabelecidas pelo DETRAN/DF, bem como legislação pertinente;

i) Manter cópia das imagens dactiloscópicas, dasimagens de monitoramento das aulas transmitidas pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, dos dados e resultados das infrações cometidas coletadas, pelo período de 5 (cinco) anos, para fins de para fins de auditoria e fiscalização;

j) Fornecer ferramentas para o DETRAN/DF acompanhar, fiscalizar e auditar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular

Art. 4º O instrutor de prática de direção veicular deverá preencher durante as aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento do processo de aprendizagem, para fins de homologação.

Art. 5º O relatório de avaliação eletrônico, para ser validado pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - Identificação biométrica positiva, por meio da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo Aluno Candidato/Condutor e do Instrutor de trânsito autorizado, ou do Diretor de Ensino ou do Diretor-Geral do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/DF e do Centro de Formação de Condutores;

II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;

III - detalhamento do comportamento do aluno;

IV - avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

V - Observações adicionais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Detran-DF.

Parágrafo único. O relatório de avaliação eletrônico, elaborado em desacordo com o previsto no caput deste artigo impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências verificadas no preenchimento do relatório eletrônico de cada uma das aulas obrigatórias de prática de direção veicular.

Art. 6º Para elaboração do relatório eletrônico de avaliação do candidato, bem como sua transmissão ao Sistema de Controle e Monitoramento, o instrutor de trânsito, durante a realização de aula prática de direção veicular, categoria A e ACC, deverá, no início da aula, coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno, sem uso do capacete, assim como a sua própria biometria digital ou facial para validação.

§ 1º O sistema emitirá, a qualquer momento durante a realização da aula, 1 (um) alerta sonoro e de vibração, que obrigará o instrutor fotografar o aluno, em aula, que será posteriormente transmitida para validação, havendo um limite de 5min, após o alerta para que a fotografia seja registrada. Em caso de aula dupla serão emitidos dois alertas.

§ 2º Após o término da aula, o aluno deverá ser fotografado, sem capacete, concluindo com a validação biométrica do aluno e do instrutor.

§ 3º Caso haja alguma falha de comunicação, poderá ser feita a coleta biométrica, sendo obrigatório o envio após o restabelecimento do sistema.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente após a realização da aula.

Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de forma a permitir que todo o processo de realização das aulas possa ser auditado, compreendendo as seguintes responsabilidades:

a) Possuir estrutura de comunicação de dados e acesso a internet, com o Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Prática de Direção Veicular, da contratada escolhida pelo Centro de Formação de Condutores e autorizada pelo DETRAN/DF, compatível com a quantidade de veículos de categoria A e ACC que o Centro de Formação de Condutores possuir;

b) Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela contratada escolhida e autorizada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;

c) Seguir todas as regras e determinações da credenciada escolhida e autorizada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.

Art. 8º São encargos das empresas de monitoramento:

I - Possuir sistemas com câmeras e equipamentos necessários a tornar possível e transparente o monitoramento das aulas práticas;

II - A responsabilidade pelos equipamentos, instalação, conexão de internet e transmissão de dados necessários, deverá ser dos Centros de Formação de Condutores, juntamente com a empresa contratada autorizada e escolhida pelo Centro de Formação de Condutores, responsável pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;

III - O monitoramento das imagens das aulas práticas do Centro de Formação de Condutores é de responsabilidade do CFC e da empresa de monitoramento contratada e autorizada, escolhida pelo Centro de Formação de Condutores, responsável pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, a qual deve fornecer ferramentas para o DETRAN/DF acompanhar, fiscalizar e auditar o Ambiente das Aulas Práticas.

IV - Verificar, no momento do agendamento da aula, se o candidato está matriculado no CFC em que a aula será ministrada, bem como se a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) está valida e vinculada ao CFC.

Art. 9º Para a correta operação do Sistema de Controle e Monitoramento e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão ser observadas no mínimo as seguintes regras:

I - As aulas serão anotadas com motivo de auditoria para análise da empresa responsável pelo monitoramento nas seguintes hipóteses:

a) Houver falha de comunicação com inconsistência de verificação biométrica para o início e finalização da aula;

b) Quando houver tentativa de manipulação de horário dos equipamentos;

c) Quando alguma das fotografias aleatórias solicitadas não tiver captura no prazo estabelecido;

d) Quando as fotografias aleatórias não identificarem ao menos uma pessoa na foto.

II - Na análise de auditoria das aulas práticas, as empresas de monitoramento deverão observar o conjunto das informações disponíveis, incluindo o registro do sistema de GPS instalado no veículo, os registros fotográficos disponíveis e os relatos similares no caso de falha coletiva ou generalizada.

III - Nos casos de impossibilidade de monitoramento das aulas com o equipamento fornecido pelas empresas, o Instrutor deverá, no momento do erro, abrir chamado junto à empresa responsável pelo monitoramento para informar o não funcionamento do sistema, devendo ficar à disposição para ser contactado pelo suporte técnico.

IV - Caso seja necessária manutenção nos equipamentos, o CFC deverá disponibilizar o equipamento e/ou o veículo para suporte técnico no prazo máximo de um dia útil após o contato da empresa de monitoramento.

V - No caso de não funcionamento do equipamento, além de abrir o chamado junto ao suporte técnico da empresa, o Instrutor deverá registrar as aulas por fotografias que registrem a imagem do instrutor, do candidato e do veículo com a placa, devendo enviar as imagens juntamente com a abertura do chamado por um dos canais de comunicação disponibilizados pela empresa.

VI - A partir do comunicado de falha no sistema, o instrutor deverá enviar as imagens e poderá continuar ministrando a aula.

VII - Nos casos em que todos os procedimentos descritos neste artigo forem seguidos, a empresa poderá enviar a aula validada após parecer técnico da empresa de monitoramento, identificando a situação aula para validada em contingência.

VII - Caso a empresa de monitoramento não tenha elementos suficientes para validação da aula após a auditoria, deverá enviá-la em contingência para avaliação pelo NUFAD.

IX - As empresas responsáveis pelo monitoramento das aulas deverão comunicar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal os casos em que as aulas em contingência, validadas ou não, sejam superiores a 15% (quinze por cento) do total de aulas ministradas pelo instrutor para análise e apuração das falhas.

Art. 10. Os CFCs e as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão equipar a Sala de Situação e Monitoramento-SSM, instalada nas dependências do DETRAN/DF, com sistemas e intranet, acessíveis via internet, para que o DETRAN/DF tenha acesso independente ao Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, utilizado de maneira que o controle e a auditoria sobre as Aulas Práticas ministradas sejam acompanhadas pelo DETRAN DF;

§ 1º Os CFCs e as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão fornecer intranet acessível, ao DETRAN/DF, via internet, para utilização na Sala de Situação e Monitoramento, com as devidas proteções necessárias, de tal forma a enumerar todas as aulas ministradas no estado, sob seu controle e monitoramento, fornecendo acesso às imagens recebidas do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, sob responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, bem como do andamento das aulas no tocante à identificação do Aluno Candidato/Condutor e Instrutor ao tempo de aula;

§ 2º No final da aula deve apresentar resumo da aula ministrada, conforme dados enviados pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;

Art. 11. Caberá ao DETRAN-DF fornecer condições e regras de integração do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular para com o sistema informatizado do DETRAN-DF, divulgando-as no sítio eletrônico do Detran-DF.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes datas para implantação do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, para as categorias "A" e "ACC":

I - Entre os dias 22 a 30.11.2021, início dos testes com as empresas; (Redação do inciso dada pela Instrução DETRAN Nº 713 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Entre os dias 20 a 30.09.2021, início dos testes com as empresas;

II - Entre os dias 01.12.2021 a 31.12.2021, integração entre os sistemas, homologação de aulas de CFCs já integrados ao Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática, fase facultativa; (Redação do inciso dada pela Instrução DETRAN Nº 713 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Entre os dias 01.10.2021 a 30.11.2021, integração entre os sistemas, homologação de aulas de CFCs já integrados ao Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática, fase facultativa;

III - Dia 01.01.2022, implantação nos CFCs e fase obrigatória para o início do monitoramento nos CFCs aos usuários que abrirem serviço no DETRAN-DF. (Redação do inciso dada pela Instrução DETRAN Nº 713 DE 19/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Dia 01.12.2021, Implantação nos CFCs e fase obrigatória para o início do monitoramento nos CFCs aos usuários que abrirem serviço no DETRAN-DF.

IV - Fica estabelecido o prazo de até 20.07.2022 para que todos os processos abertos até a data de 31.12.2021 (passivo) se adequem a nova exigência. (Inciso acrescentado pela Instrução DETRAN Nº 240 DE 06/04/2022).

Art. 12. Esta Instrução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA