Instrução CVM nº 405 de 27/02/2004

Norma Federal

Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos fundos de investimento que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 503, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX , e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as alterações cadastrais dos fundos de investimento financeiro, dos fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, ambos regulados pela Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e dos fundos de investimento no exterior, regulados pela Circular BACEN nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, deverão, a partir de 5 de abril de 2004, ser comunicados exclusivamente à CVM através do sistema de recebimento de informações da Comissão na rede mundial de computadores, em substituição ao atual sistema de comunicação oferecido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O prazo para comunicação à CVM dos eventos citados no caput é de 1 (um) dia útil, contado a partir de sua ocorrência.

§ 2º O fundo somente estará registrado na CVM a partir da comunicação do início de suas atividades, na forma indicada.

§ 3º Quando da comunicação do início de atividades, o administrador deverá encaminhar o regulamento e o prospecto em vigor do fundo, sempre que este último existir, através do sistema referido no caput.

Art. 2º Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, ambos regulados pela Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, os fundos de investimento no exterior, regulados pela Circular BACEN nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, os fundos mútuos de privatização - FGTS e os fundos mútuos de privatização - FGTS carteira livre, regulados pela Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998 , os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e os fundos de investimento em cotas destes, regulados pela Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999 , deverão, a partir de 5 de abril de 2004, encaminhar através do sistema de informações referido no artigo anterior, os seguintes documentos:

I - Informe Diário, conforme modelo anexo a esta Instrução, diariamente e no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;

II - Balancete, conforme formato COS 4010 do COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, mensalmente e no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir; (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 407, de 10.05.2004, DOU 12.05.2004 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Balancete, conforme formato COS 4010 do COSIF - Plano Contábil das Instituições Financeiras, mensalmente e no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem;"

III - Regulamento em vigor dos fundos em funcionamento em 4 de abril de 2004, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e

IV - Prospecto em vigor dos fundos em funcionamento em 4 de abril de 2004, se houver, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua alteração.

Parágrafo único. As instituições deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, contar com sistemas que permitam informar os campos opcionais do documento referido no inciso I, relativo a qualquer período solicitado pela CVM, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 3º O documento Informe Diário substitui as informações diárias atualmente exigidas pela regulamentação em vigor.

§ 1º A partir da comunicação de início de atividades do fundo, o Informe Diário deve ser encaminhado à CVM, mesmo na hipótese de todos os valores nulos.

§ 2º As demais informações e documentos periódicos exigidos pelas regulamentações próprias de cada tipo de fundo permanecem inalteradas.

Art. 4º Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, ambos regulados pela Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, os fundos de investimento no exterior, regulados pela Circular BACEN nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, deverão, a partir de 1º de junho de 2004, encaminhar em meio eletrônico, através do sistema de recebimento de informações referido no art. 1º, o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações, conforme especificações de arquivo disponíveis na página da Comissão na rede mundial de computadores.

§ 1º O demonstrativo deverá ser encaminhado mensalmente à CVM e no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.

§ 2º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações substitui as informações semanais exigidas dos fundos de investimento financeiro e dos fundos de investimento no exterior.

§ 3º As informações semanais, referidas no parágrafo anterior, são devidas somente até a posição de 28 de maio de 2004 e continuarão a ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 407, de 10.05.2004, DOU 12.05.2004 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Somente as informações semanais, atualmente exigidas dos fundos de investimento financeiro e dos fundos de investimento no exterior, deverão continuar a ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil."

Art. 5º O acesso ao sistema de recebimento de informações, referido no art. 1º desta Instrução, utilizará a mesma senha atualmente empregada para a prestação de informações dos demais fundos regulados pela CVM.

Art. 6º O administrador do fundo pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

ANEXO

Informe Diário

Nome do Fundo:

CNPJ

Data de referência: DD/MM/AAAA

total da carteira - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

valor do PL - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

valor da cota

captações - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

resgates - em unidades de Real, com centavos (R$ 1,00)

número de cotistas

CPF/CNPJ do cotista com aplicação maior ou igual a 20% do PL do fundo e respectiva participação % * *

CPF/CNPJ do cotista com aplicação maior ou igual a 20% do PL do fundo e respectiva participação % * *

CPF/CNPJ do cotista com aplicação maior ou igual a 20% do PL do fundo e respectiva participação % * *

CPF/CNPJ do cotista com aplicação maior ou igual a 20% do PL do fundo e respectiva participação % * *

CPF/CNPJ do cotista com aplicação maior ou igual a 20% do PL do fundo e respectiva participação % * *

Obs.: Os campos marcados com * deverão ser informados somente quando solicitados pela CVM."