Instrução CVM nº 407 de 10/05/2004

Norma Federal

Altera a Instrução CVM nº 405, de 27 de fevereiro de 2004 .

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 503, de 20.09.2011, DOU 21.09.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX , e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ,

Com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 , resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 405, de 27 de fevereiro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ....................................................................

II - Balancete, conforme formato COS 4010 do COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, mensalmente e no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir;

.................................................................................." (NR)

" Art. 4º Os fundos de investimento financeiro, os fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, ambos regulados pela Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, os fundos de investimento no exterior, regulados pela Circular BACEN nº 2.714, de 28 de agosto de 1996, deverão, a partir de 1º de junho de 2004, encaminhar em meio eletrônico, através do sistema de recebimento de informações referido no art. 1º, o demonstrativo de composição e diversificação das aplicações, conforme especificações de arquivo disponíveis na página da Comissão na rede mundial de computadores.

§ 1º O demonstrativo deverá ser encaminhado mensalmente à CVM e no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.

§ 2º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações substitui as informações semanais exigidas dos fundos de investimento financeiro e dos fundos de investimento no exterior.

§ 3º As informações semanais, referidas no parágrafo anterior, são devidas somente até a posição de 28 de maio de 2004 e continuarão a ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"