Instrução DC/PREVIC nº 4 de 26/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011

Disciplina o procedimento de análise eletrônica e define prazos para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

(Revogado pela Instrução PREVIC Nº 16 DE 12/11/2014):

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º , no inciso VIII do art. 11 e no art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010 , e os arts. 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004 ,

Decide:

Art. 1º Nas análises submetidas à Diretoria de Análise Técnica - Ditec deverão ser observados as orientações, os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DA ANÁLISE ELETRÔNICA

Art. 2º Análise eletrônica é o procedimento de exame de requerimentos de que trata o art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , que se processa pelo sistema denominado Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC.

Art. 3º Estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos que se destinem a:

I - aprovação de regulamento de plano de benefícios e suas alterações;

II - aprovação de convênio e termo de adesão;

III - aprovação de termo aditivo a convênio ou termo de adesão; e

IV - alteração de estatuto.

Art. 4º Não estarão sujeitos à análise eletrônica os requerimentos que tenham por objeto:

I - a constituição de entidade fechada de previdência complementar - EFPC;

II - a aprovação e alteração de regulamento, convênio ou termo de adesão e estatuto decorrente de saldamento, de fusão, cisão e incorporação de planos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC;

III - a transferência voluntária de participantes e assistidos de um plano para outro na mesma EFPC, em decorrência da possibilidade de migração de planos ou de cisão do plano existente;

IV - a transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPC;

V - a transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos entre EFPC;

VI - o cancelamento e o encerramento de plano e de EFPC;

VII - a retirada de patrocinador ou instituidor, e

VIII - a destinação de superávit em processos que envolvam reversão de valores.

Seção I
Da Análise Eletrônica Prévia

Art. 5º O texto consolidado, o quadro comparativo, quando for o caso, o expediente explicativo do pedido, o encaminhamento padrão e demais documentos estabelecidos nesta norma deverão ser encaminhados em meio digital via CADPREVIC, disponível no sítio do Ministério da Previdência Social.

§ 1º O texto consolidado deve observar a seguinte padronização:

I - fonte: Times New Roman;

II - tamanho da letra: 12;

III - espaçamento entre as linhas: simples;

IV - alinhamento: justificado;

V - parágrafo: 12 pt; e

VI - alterações propostas destacadas em negrito.

§ 2º A não observância ao disposto no caput resultará no cancelamento do pedido.

Art. 6º Fica vedado o envio de documentação em meio papel relativo a requerimento submetido à análise eletrônica, salvo nas hipóteses de solicitação de cancelamento do pedido.

Art. 7º Preenchidos todos os requisitos e atendidas todas as exigências, o texto consolidado "apto à aprovação" será autenticado pela Ditec e encaminhado à EFPC, via CADPREVIC.

Parágrafo único. A situação "apto à aprovação" no procedimento de análise eletrônica não implica aprovação automática do requerimento encaminhado nos termos do caput.

Seção II
Da Análise Eletrônica Definitiva

Art. 8º A aprovação definitiva do requerimento dar-se-á mediante envio pela EFPC de dossiê digitalizado, via CADPREVIC, contendo toda a documentação prevista na Resolução CGPC nº 8, de 19 de fevereiro de 2004 , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis previsto no art. 21, observada, quando for o caso, a prorrogação, sob pena de cancelamento do requerimento.

§ 1º O texto consolidado considerado "apto à aprovação" e autenticado nos termos do art. 7º deverá compor o dossiê a que se refere o caput.

§ 2º A documentação original que compõe o dossiê digitalizado ficará sob a guarda da EFPC, estando seu dirigente máximo sujeito às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos.

Seção III
Do Termo de Responsabilidade

Art. 9º A EFPC deverá enviar por via postal com Aviso de Recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da posse do dirigente máximo ou ato similar, o "Termo de Responsabilidade" constante do Anexo desta Instrução devidamente assinado por seu dirigente máximo, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação a ser enviada por meio eletrônico.

Parágrafo único. A EFPC deverá encaminhar novo Termo de Responsabilidade, no prazo estabelecido no caput, por ocasião da mudança do seu dirigente máximo.

CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DOS REQUERIMENTOS PELAS EFPC

Art. 10. Os requerimentos dirigidos à Ditec deverão vir acompanhados de expediente explicativo do pedido e de encaminhamento padrão de que trata a Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006, devidamente assinados.

§ 1º Em todos os processos submetidos à análise da Ditec a EFPC deverá descrever de maneira circunstanciada no expediente explicativo do pedido o conteúdo e a motivação da proposta, identificando sua natureza, com indicação dos dispositivos alterados, quando for o caso.

§ 2º Nos requerimentos de que trata o art. 3º, o pedido deverá ser identificado no encaminhamento padrão no campo "OUTROS (Especificar)", com a expressão "ANÁLISE ELETRÔNICA".

Art. 11. Nos casos de planos patrocinados por sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será exigida a anexação da prévia manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.

§ 1º Em se tratando de sociedades de economia mista e empresas estatais federais, todas as matérias previstas no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001 , dependerão de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST.

§ 2º Em caso de inexistência de órgão específico de supervisão, coordenação e controle nas esferas estadual, distrital e municipal, deverá ser anexada a manifestação do ente federativo, por meio do órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais ou outro órgão competente para decidir sobre a matéria.

Art. 12. A EFPC deverá enviar a comprovação de comunicação aos participantes e assistidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. A EFPC deverá atualizar todos os campos do CADPREVIC quando do envio de requerimentos objeto de análise eletrônica, considerando o disposto na proposta.

Seção I
Dos Documentos Específicos para Aprovação de Regulamento e Convênio de Adesão

Art. 14. No caso de requerimento de aplicação de regulamento, o texto consolidado deve vir obrigatoriamente acompanhado de convênio ou termo de adesão.

Art. 15. No caso de submissão de convênio de adesão de nova patrocinadora ou instituidora ou de aprovação de novo regulamento, deverá ser disponibilizado no CADPREVIC, para análise eletrônica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial, nos termos da legislação em vigor, com previsão de assinatura de todas patrocinadoras ou instituidoras ou de seu representante legal, quando solidárias entre si em relação ao plano de benefícios.

Seção II
Dos Documentos Específicos para Alteração de Regulamento e Estatuto

Art. 16. A EFPC deverá apresentar via CADPREVIC manifestação jurídica, parecer atuarial ou demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial, acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes em face de alteração de regulamento, bem como sobre os riscos envolvidos, com relato detalhado sobre a operação pretendida, nas seguintes hipóteses:

I - mudança na forma de recebimento e no valor de benefícios e seus requisitos para elegibilidade;

II - mudança na base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios; e

III - modificações que repercutam no resultado do plano.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser exigida em outras hipóteses além daquelas descritas nos incisos I a III, quando necessário à análise do requerimento.

Art. 17. A EFPC deverá anexar ao requerimento de análise eletrônica o texto consolidado na íntegra e o quadro comparativo com textos vigente e proposto somente dos dispositivos modificados, com a devida justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo e fundamento legal, bem como eventual referência a dispositivo relacionado.

Parágrafo único. Será facultativa a inclusão, no quadro comparativo, de itens modificados apenas para atualização de numeração ou referência.

Art. 18. Nos casos de reorganização societária ou de alteração de razão social de patrocinadora ou instituidora, deverá ser formalizado o respectivo termo aditivo ao convênio ou termo de adesão.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Dos Prazos para Análise Eletrônica

Art. 19. A análise eletrônica prévia dos requerimentos submetidos à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias úteis: convênio ou termo de adesão;

II - 20 (vinte) dias úteis:

a) aprovação de regulamento de plano de benefícios, e

b) alteração de convênio ou de termo de adesão;

III - 30 (trinta) dias úteis: alteração de estatuto das EFPC e de regulamentos dos planos de benefícios, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso III do art. 21;

Parágrafo único. O reingresso de requerimento decorrente de cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 20. A análise eletrônica definitiva dos requerimentos submetidos à apreciação da Ditec deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 07 (sete) dias úteis: aprovação de regulamento de plano de benefícios com base em modelo certificado;

II - 10 (dez) dias úteis:

a) convênio ou termo de adesão; e

b) aprovação de regulamento de plano de benefícios.

c) alteração de convênio ou termo de adesão;

d) alteração de estatuto; e

e) alteração de regulamento de plano de benefícios.

Seção II
Dos Prazos para Análise Não Eletrônica

Art. 21. A análise dos requerimentos não submetidos à análise eletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias úteis: constituição de EFPC acompanhada apenas do estatuto;

II - 25 (vinte e cinco) dias úteis:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC e eventuais aditamentos; e

b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

III - 35 (trinta e cinco) dias úteis:

a) constituição de EFPC acompanhada do estatuto, de aprovação de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão;

b) operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas aos planos de benefícios e às EFPC e eventuais aditamentos;

c) transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos, entre entidades fechadas de previdência complementar;

d) transferência voluntária de participantes de um plano para outro na mesma entidade fechada de previdência complementar (migração);

e) cancelamento e encerramento de plano e de entidade fechada de previdência complementar; e

f) aprovação e alteração de regulamento decorrente de proporcionalização de benefícios (saldamento) ou alteração na forma de recebimento de benefícios.

IV - 60 (sessenta) dias úteis:

a) retirada de patrocinador ou instituidor e eventuais aditamentos; e

b) destinação de superávit em processos que envolvam reversão de valores.

Parágrafo único. O reingresso de requerimento decorrente de cumprimento de exigência será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos de I a IV deste artigo.

Seção III
Dos Prazos das EFPC

Art. 22. A EFPC deverá encaminhar resposta à exigência bem como o dossiê digitalizado de que trata o art. 8º no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, na forma prevista no art. 25, sob pena de cancelamento do requerimento, devendo mencionar o respectivo número de comando no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, com a devida justificativa, mediante solicitação da EFPC até o seu prazo final, via CADPREVIC no caso de processos sujeitos à análise eletrônica, e em meio papel nos demais processos, que será analisada pela Previc no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Seção IV
Da Contagem dos Prazos

Art. 23. A contagem dos prazos inicia-se na data do protocolo do requerimento na Previc.

Parágrafo único. Para efeito da contagem exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento.

Seção V
Da Prorrogação dos Prazos

Art. 24. A solicitação de prorrogação de quaisquer dos prazos previstos nos arts. 19, 20 e 21, devidamente justificada, deverá ser objeto de autorização expressa do Diretor de Análise Técnica, que assinalará prazo determinado em dias úteis para a conclusão da análise, com respectiva comunicação à EFPC.

CAPÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO DA EFPC
Seção I
Da Intimação da EFPC nos Processos de Análise Eletrônica

Art. 25. A intimação à EFPC em relação aos requerimentos submetidos à análise eletrônica dar-se-á automaticamente ao final do transcurso dos prazos constantes nos arts. 19 e 20 desta Instrução.

Seção II
Da Intimação da EFPC nos Processos de Análise Não Eletrônica

Art. 26. A intimação à EFPC em relação aos requerimentos não submetidos à análise eletrônica ocorrerá por ofício com Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Dar-se-á por intimada a EFPC na data constante no Aviso de Recebimento.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 27. A análise dos processos poderá ser suspensa pela Ditec nas hipóteses a seguir:

I - existência de auto de infração impeditivo de apreciação do requerimento da EFPC, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

II - processo administrativo ou demanda impeditivos de apreciação do requerimento da EFPC;

III - processo judicial com decisão vigente que impeça a apreciação do requerimento por esta Previc, sob pena de afronta à decisão judicial;

IV - caso fortuito ou força maior que ocasione a impossibilidade de apreciação do requerimento da EFPC.

§ 1º A constatação de decadência para constituição da multa decorrente do Auto de Infração ou de prescrição para cobrança da penalidade, nos termos do inciso I deste artigo, importa em imediata fluência dos prazos para apreciação da Ditec.

§ 2º A suspensão do processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal junto à Previc, a fim de que sejam analisados os parâmetros e alcance do comando judicial impeditivo da apreciação do requerimento por parte da Ditec.

§ 3º Considera-se caso fortuito ou força maior a ocorrência de acontecimento externo cujos efeitos são inevitáveis e suficientes a impedir a apreciação do requerimento por parte da Previc, nos termos do art. 393 do Código Civil .

§ 4º A EFPC deverá ser informada acerca dos fatos que originaram a suspensão.

§ 5º A proposta de suspensão, devidamente motivada, nos termos dos incisos I a IV deste artigo, será submetida à aprovação do Diretor de Análise Técnica.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Todo requerimento de que tratam os arts. 19, 20 e 21 deverá ser devidamente informado no respectivo encaminhamento padrão.

Art. 29. A EFPC será informada de eventuais exigências ou prorrogações; do envio do texto autenticado considerado apto a aprovação, bem como sobre cancelamento do pedido previsto nesta norma; por meio de seu endereço eletrônico registrado no CADPREVIC.

Art. 30. A EFPC poderá desistir de requerimento mediante solicitação em meio papel protocolada na Previc e assinada pelo dirigente máximo da EFPC, que será analisada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 31. Esta Instrução entra em vigor em 1º de setembro 2011.

Art. 32. Fica revogado o art. 7º da Instrução Normativa SPC nº 4, de 05 de novembro de 2004 , o art. 3º da Instrução SPC nº 09, de 17 de janeiro de 2006 , bem como a Instrução nº 30, de 19 de março de 2009 .

JOSÉ MARIA RABELO

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, ______________________________; CPF nº _______________; RG nº ______________________, órgão emissor: __________, dirigente máximo da Entidade Fechada de Previdência Complementar ___________________________________, nos termos do (a) __________________________________________________, declaro que toda e qualquer documentação digitalizada e enviada para compor o dossiê digitalizado de que trata Instrução Previc nº 4, de 2011, é idêntica à documentação original mantida sob guarda desta Entidade Fechada de Previdência Complementar.

A documentação a que se refere este Termo de Responsabilidade ficará sob a guarda desta Entidade, estando sujeitos às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos aos documentos sob nossa custódia.

A inexatidão das declarações desta comunicação ou a divergência entre a documentação digitalizada, enviada por meio do Sistema CADPREVIC, em relação à documentação original, bem como a violação ao dever de guarda, implicará nas sanções previstas nos arts. 171 , 299 e 314 do Código Penal , e art. 63 da LC nº 109, de 29 de maio de 2001 .

Local e Data:___________________________________

_____________________________________________

Assinatura