Instrução Normativa SPC nº 4 DE 05/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2004

Estabelece procedimentos acerca do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar - CNPB e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução DC/PREVIC Nº 9 DE 30/03/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e conforme o disposto no art. 4º da Resolução CGPC nº 14, de 1º de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Os planos de benefícios de caráter previdenciário operados pelas entidades fechadas de previdência complementar devem estar obrigatoriamente inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar - CNPB.

Art. 2º Compete à Secretaria de Previdência Complementar - SPC a administração do CNPB.

Parágrafo único. O CNPB compreende todas as informações cadastrais referentes às características, às prestações oferecidas e aos patrocinadores ou instituidores de cada plano de benefícios de caráter previdenciário.

Art. 3º O plano de benefícios, ao ser inscrito no CNPB, receberá um número identificador único e intransferível que o acompanhará desde sua autorização pela Secretaria de Previdência Complementar até sua eventual extinção.

Art. 4º A SPC publicará no Diário Oficial da União - DOU e disponibilizará, no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS/Secretaria de Previdência Complementar, www.previdencia.gov.br/cnpb/defaulttcl.asp, o código de inscrição de todos os planos de benefícios de caráter previdenciário cadastrados no CNPB e o nome das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC - que os operam.

Art. 5º A EFPC deverá indicar pessoa física responsável perante a SPC pelo CNPB a que o plano estiver vinculado.

Parágrafo único. A indicação de preposto para prática de atos referentes ao CNPB não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.

Art. 6º A comprovação da inscrição de cada plano de benefícios de caráter previdenciário no CNPB poderá ser obtida por qualquer interessado com a emissão do Certificado de Inscrição e Situação Cadastral, em consulta ao sítio do MPS.

(Revogado pela Instrução DC/PREVIC nº 4, de 26.08.2011, DOU 29.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, no prazo de 20 dias contados da aprovação, pela Secretaria de Previdência Complementar, de alteração de regulamento de plano de benefícios de caráter previdenciário que operam, promover a atualização das informações constantes do CNPB, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Complementar, na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação às alterações de regulamentos de planos de benefícios de caráter previdenciário aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar entre 1º de novembro de 2004 e 20 de janeiro de 2006, a atualização das informações constantes do CNPB deverá se dar até o dia 6 de março de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução SPC nº 9, de 17.01.2006, DOU 19.01.2006)"

"Art. 7º As alterações no CNPB decorrentes de alterações nos regulamentos dos planos de benefícios serão disponibilizadas no sítio do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Complementar, para que a EFPC, no prazo máximo de quinze dias corridos, a contar da aprovação da referida alteração regulamentar, manifeste-se acerca de divergências porventura existentes."

Art. 8º O número de inscrição no CNPB de um plano eventualmente extinto não poderá ser atribuído a nenhum outro plano.

Art. 9º A transferência de plano de benefícios de caráter previdenciário para outra entidade fechada de previdência complementar não implicará cancelamento da inscrição no CNPB, devendo o plano manter o mesmo número identificador.

Art. 10. Será anulada de ofício pela SPC a inscrição do plano de benefícios no CNPB, nas seguintes hipóteses:

I - se um mesmo número de inscrição tiver sido atribuído a mais de um plano;

II - se um único plano tiver recebido mais de um número de inscrição;

III - se for constatado algum vício insanável na inscrição.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será publicado no DOU.

§ 2º O número de inscrição que for anulado não poderá ser atribuído a um novo plano de benefícios.

Art. 11. No período de 8 de novembro a 17 de dezembro de 2004, a entidade fechada de previdência complementar deverá promover o cadastramento inicial de todos os planos de benefícios de caráter previdenciário que opera e que já foram aprovados pela SPC, por meio do sistema de captação de dados disponível no sitio do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Complementar, http://www.previdencia.gov.br/08.asp.

§ 1º A EFPC só deverá cadastrar as informações referentes às cláusulas de regulamento que já estavam em vigor em 31 de outubro de 2004.

§ 2º Findo o prazo do cadastramento inicial, a SPC divulgará na Internet e publicará no DOU o número de inscrição no CNPB de cada plano de benefícios.

§ 3º A EFPC responderá pela veracidade das informações que prestar.

(Revogado pela Instrução SPC nº 9, de 17.01.2006, DOU 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A partir do cadastramento inicial, qualquer operação, no CNPB, de inclusão, alteração, cancelamento e transferência de plano de benefícios somente poderá ser realizada pela SPC."

Art. 12. Os planos assistenciais operados por EFPC, na forma do art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, não estão sujeitos ao cadastramento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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