Instrução CVM nº 388 de 30/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2003

Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea b, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

DO ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º O exercício da atividade de analista de valores mobiliários, por pessoa natural, é regido pelas normas constantes da presente Instrução.

DA ATIVIDADE

Art. 2º A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.

§ 1º A atividade de analista de investimento de que trata esta Instrução poderá ser exercida, por pessoa natural, de forma autônoma ou com vínculo a instituição integrante do sistema de distribuição, fundo de pensão, seguradora, pessoa jurídica ou natural autorizada pela CVM a desempenhar a função de administrador de carteira, ou qualquer outra entidade autorizada a funcionar pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados.

§ 2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.

DA ENTIDADE CREDENCIADORA

Art. 3º Fica instituído o credenciamento de analista de valores mobiliários, a ser realizado por entidade de direito privado de âmbito nacional, sem fins lucrativos, previamente autorizada pela CVM.

§ 1º A entidade credenciadora deverá:

I - possuir código de conduta e ética profissional;

II - fiscalizar o cumprimento, pelos analistas de valores mobiliários, do código de conduta e ética profissional a que se refere o inciso anterior aplicando as seguintes penalidades aos infratores:

a) advertência;

b) suspensão do credenciamento a que se refere o caput; e

c) cancelamento do credenciamento a que se refere o caput.

III - aferir, através de exames de qualificação técnica e ética, se os candidatos apresentam a aptidão adequada para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sendo que a realização de cada exame, deverá ser precedida de autorização da CVM; e

IV - manter em arquivo todos os documentos que comprovem o atendimento das exigências contidas nesta Instrução, que deverão ser encaminhados à CVM, caso esta assim o solicite, mediante requerimento por escrito.

§ 2º Para conceder o credenciamento a que se refere o caput, a entidade deverá exigir do postulante o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - graduação em curso de nível superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;

II - adesão incondicional ao código de conduta e ética profissional na forma do disposto no art. 6º desta Instrução;

III - declaração, informando, sob as penas da lei:

a) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou do Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados e Secretaria de Previdência Complementar;

b) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

c) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil;

d) que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária; e

e) se foi condenado, nos últimos 5 (cinco) anos, por infração à legislação da CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados, explicitando a respectiva natureza;

IV - aprovação no exame de qualificação técnica a que se refere o inciso III de parágrafo anterior.

§ 3º A entidade credenciadora deverá comunicar à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - a concessão de credenciamento, por meio eletrônico, no formato estabelecido no anexo à esta instrução;

II - a existência de indícios de infração ao código de conduta e ética profissional editado pela entidade, bem como a quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis ao analista de valores mobiliários, no exercício de sua atividade; e

III - as penalidades aplicadas em virtude de infrações ao código de conduta e ética profissional editado pela entidade.

§ 4º Admite-se, para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, a aprovação em exame de qualificação realizado no exterior, desde que ministrado por instituição com a qual a entidade credenciadora brasileira tenha firmado convênio específico para tal finalidade, com prévia autorização da CVM.

§ 5º (Revogado pela Instrução CVM nº 430, de 30.03.2006, DOU 31.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Da aplicação de penalidades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caberá recurso ao Colegiado da CVM."

DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 4º O analista deve agir com observância dos princípios de probidade e boa fé, empregando todo cuidado e diligência que despenderia na análise de títulos e valores mobiliários para seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

Art. 5º Em quaisquer análises ou recomendações divulgadas por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores, o analista deverá declarar:

I - que suas recomendações refletem única e exclusivamente suas opiniões pessoais, e que foram elaboradas de forma independente e autônoma, inclusive em relação à instituição à qual esteja vinculado, se for o caso;

II - se mantém vínculo com qualquer pessoa natural que atue no âmbito das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, esclarecendo a natureza do vínculo;

III - se a instituição à qual esteja vinculado, quando for o caso, bem como os fundos, carteiras e clubes de investimentos em valores mobiliários por ela administrados possui participação acionária direta ou indireta, igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social de quaisquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou esteja envolvida na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;

IV - se é titular, direta ou indiretamente, de valores mobiliários de emissão da companhia objeto de sua análise, que representem 5% (cinco por cento) ou mais de seu patrimônio pessoal, ou esteja envolvido na aquisição, alienação e intermediação de tais valores mobiliários no mercado;

V - se ele ou instituição à qual esteja vinculado recebe remuneração por serviços prestados ou apresenta relações comerciais com qualquer das companhias cujos valores mobiliários foram alvo de análise no relatório divulgado, ou pessoa natural ou pessoa jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse desta companhia; e

VI - se sua remuneração ou esquema de compensação do qual é integrante está atrelado à precificação de quaisquer dos valores mobiliários emitidos por companhias analisadas no relatório, ou às receitas provenientes dos negócios e operações financeiras realizadas pela instituição a qual está vinculado, se for o caso.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o código de conduta e ética profissional elaborado pela entidade credenciadora deve dispor, no mínimo, sobre:

I - definição de potenciais situações de conflitos de interesses no exercício da atividade de analista;

II - forma de divulgação de situações que configurem conflito de interesse no exercício da atividade, em quaisquer análises ou apresentações realizadas pelo analista;

III - compromisso de busca por informações idôneas e fidedignas utilizadas em análises, recomendações e apresentações feitas pelo analista;

IV - dever de independência do analista, inclusive, quando for o caso, em relação à instituição a que estiver vinculado, no tocante à emissão de recomendações sobre aplicação de recursos para investimento;

V - regras sobre a negociação com valores mobiliários pelo analista de valores mobiliários; e

VI - o sigilo a ser observado pelo analista de valores mobiliários.

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado ao analista de valores mobiliários:

I - emitir recomendações com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida;

II - exercer sua atividade sem atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, ou em desconformidade com as normas que lhe forem aplicáveis;

III - omitir de seus clientes e do mercado informação sobre a existência de situação que caracterize conflito de interesse na análise de valores mobiliários; e

IV - negociar, no período compreendido entre o décimo dia útil que anteceder a divulgação ao público de análises de investimento sobre uma companhia e seus valores mobiliários até o quinto dia útil subseqüente, inclusive, seja para sua carteira própria ou para carteira de terceiros que ele administre, os respectivos valores mobiliários que tenham sido objeto de sua análise.

Parágrafo único. A vedação disposta no inciso IV deste artigo aplica-se à instituição à qual o analista porventura esteja vinculado, caso a respectiva instituição não mantenha segregada a administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

DA RESPONSABILIDADE DO ANALISTA E DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 8º O analista de valores mobiliários, no exercício de suas atividades, é responsável pelas opiniões emitidas com infração às normas legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade da instituição integrante do sistema de distribuição a que esteja vinculado, quando for o caso, decorrente da omissão na supervisão ou influência indevida sobre a atividade do analista, nos termos do art. 9º desta Instrução.

Art. 9º É vedado às instituições integrantes do sistema de distribuição a que os analistas de valores mobiliários porventura estejam vinculados, bem como às companhias objeto de sua análise, exercer qualquer influência na elaboração de recomendações sobre a aplicação de recursos para investimento, de modo a reduzir ou retirar-lhe sua independência na emissão de recomendações sobre aplicação de recursos para investimento.

DO REGISTRO DE ANALISTA DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 10. A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural que esteja credenciada pela entidade credenciadora a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação das declarações referidas no inciso III do § 2º do art. 3º, e no caso de declaração positiva relativamente à alínea e do respectivo inciso, a CVM poderá, a seu critério, indeferir o pedido de registro.

Art. 11. O registro de analista de mercado de valores mobiliários deverá ser solicitado, por meio eletrônico, à CVM pelo interessado e será expedido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação.

§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de registro.

§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.

§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO

Art. 12. O indeferimento do pedido de registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM deve ser comunicado por escrito ao interessado, mediante decisão fundamentada, ficando todos os documentos que o instruíram à sua disposição.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido de registro cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 13. O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo, assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório:

I - se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter o registro; ou

II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa registrada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução para o credenciamento perante a entidade credenciadora e para a concessão do registro.

Art. 14. A CVM poderá suspender, ou cancelar, o registro de que trata esta Instrução, a pedido do interessado.

§ 1º A suspensão do registro deverá ser requerido à CVM, por um período não superior a 12 (doze) meses, renováveis no máximo duas vezes.

§ 2º A CVM comunicará a suspensão do registro à entidade credenciadora, que deverá isentar o analista da cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas durante o período de suspensão.

§ 3º Enquanto suspenso o registro, o analista ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução, bem como das obrigações tributárias para com a CVM.

DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. O analista de valores mobiliários deverá comunicar, por meio eletrônico, à CVM qualquer alteração cadastral no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato que ensejar a alteração.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

I - a obtenção de registro na CVM para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários com base em declaração ou documentos falsos;

II - a inobservância das vedações estabelecidas no art. 7º, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, bem como aquela prevista no art. 9º;

III - o descumprimento dos deveres estabelecidos com base no inciso I do § 1º do art. 3º; e

IV - prestar declarações falsas para efeitos do cumprimento do art. 5º desta Instrução.

Art. 17. O analista de valores mobiliários registrado na CVM que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 15 desta Instrução, fica sujeito ao cancelamento do seu registro na CVM, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. O analista de valores mobiliários terá prazo até 31 de março de 2005 para obter o seu credenciamento na entidade credenciadora a que se refere o art. 3º desta Instrução e o seu registro na CVM. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 412, de 07.12.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O analista de valores mobiliários terá prazo de um 1 (um) ano, contado da data da entrada em vigor desta Instrução, para obter o seu credenciamento na entidade credenciadora a que se refere o art. 3º desta Instrução e o seu registro na CVM."

Art. 19. A entidade credenciadora poderá, até 31 de março de 2005, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 3º, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de vigência desta Instrução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 412, de 07.12.2004, DOU 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. A entidade credenciadora poderá, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I e IV do § 2º do art. 3º, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de vigência desta Instrução."

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

ANEXO
ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS

PESSOA FÍSICA

I - DADOS CADASTRAIS

Nome:

CPF:

(DDD) Telefone/Fax:

Endereço residencial:

Bairro:

CEP:

Cidade:

UF:

Endereço para correspondência, que será de domínio público:

Bairro:

CEP:

Cidade:

UF:

(DDD) Telefone/Fax

E-mail:

II - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Nome e CNPJ da Instituição Credenciadora:

Quando for o caso, nome e CNPJ da instituição com a qual tenha vínculo: