Instrução CVM nº 412 de 07/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2004

Altera a Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea b, e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 18 e 19 da Instrução CVM nº 388/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O analista de valores mobiliários terá prazo até 31 de março de 2005 para obter o seu credenciamento na entidade credenciadora a que se refere o art. 3º desta Instrução e o seu registro na CVM". (NR)

"Art. 19. A entidade credenciadora poderá, até 31 de março de 2005, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto nos incisos I e IV do § 2º do art. 3º, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de vigência desta Instrução". (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE