Edital de Transação por Adesão PGM nº 3 DE 21/10/2025
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 out 2025
Torna pública proposta da Procuradoria Geral do Município (PGM) para Transação por Adesão, nos termos da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023, para permitir o parcelamento sem desconto de créditos inscritos na dívida ativa do Município.
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 3.537 de04 de setembro de 2025, que alterou a Lei nº 2.352 de 09 de outubro de2018 que “dispõe sobre as regras para o parcelamento e reparcelamentode créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município deManaus, e dá outras providências”,
CONSIDERANDO que supramencionada lei alteradoraexcluiu os créditos tributários inscritos em dívida ativa do âmbito deincidência da lei de parcelamento de créditos,
CONSIDERANDO a necessidade de se manter oparcelamento dos créditos em dívida ativa, como medida apta a se possibilitara recuperação dessas verbas públicas, além de facilitar a regularização
tributária dos cidadãos e empresas em débito com o Município,
CONSIDERANDO que nos termos do art. 20, inciso II, da Leinº 3.064, de 01 de junho de 2023, a concessão de parcelamento é um dosbenefícios que poderão ser aplicados sobre os débitos consolidados,
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso desuas atribuições legais, na forma prevista no art. 171 da Lei nº
5.172, de25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e do dispostono art. 25 da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023, torna públicaproposta de transação por adesão nos termos e condições estabelecidosneste Edital.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1. Este Edital estabelece os requisitos e as condições para arealização de transação resolutiva de litígio entre o Município e seusdevedores, relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, na
modalidade de transação por adesão, visando ao parcelamento, semdesconto, dos créditos elencados no item 1.2.
1.2. São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritosem dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre ServiçoRetido na Fonte (ISSRF), Auto de Infração e Intimação (AII), Taxa deVerificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL).
2. PRAZO PARA ADESÃO
2.1. A transação prevista neste Edital vigorará por prazo indeterminado.
3. BENEFÍCIO CONCEDIDO
3.1. A transação por adesão contemplará o benefício de concessão deparcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa em até 60 (sessenta)parcelas mensais.
3.2. O benefício de que trata este Edital não impede o pagamento do
débito em parcela única (à vista), por meio da emissão do respectivoDocumento de Arrecadação Municipal (DAM).
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Para adesão à transação será considerado o saldo devedoratualizado e consolidado de cada crédito, mediante acréscimo deatualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargoslegais, vencidos até a data da apuração, nos termos da legislação aplicável.
4.2. O valor mínimo de cada parcela, em Unidades Fiscais do Município (UFM), será o seguinte:
a) pessoa física: 1 (uma) UFM;
b) Micro Empreendedor Individual – MEI integrante do Simples Nacional:
1 (uma) UFM;
c) Microempresa – ME optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFMs;
d) Empresa de Pequeno Porte – EPP optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFMs; e
e) demais pessoas jurídicas: 3 (três) UFMs.
4.3. O vencimento da primeira parcela ocorrerá em dois dias úteis após a adesão à transação, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
4.4. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não hajaexpediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergadopara o primeiro dia útil seguinte.
4.5. As parcelas mensais serão fixas, com atualização anual pelo mesmoíndice que reajustar a Unidade Fiscal do Município – UFM.
4.6. O pagamento de parcela do valor da transação fora do prazo legalimplicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimospor cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga,até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora, à razãode 1,00% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
4.7. A transação não contempla valores alusivos a custas, tarifas, taxas ouquaisquer outras despesas judiciais, cuja quitação estará a cargo docontribuinte e dar-se-á diretamente perante o Judiciário, segundo oscritérios e condições aplicáveis, viabilizando, inclusive, a postulação dosbenefícios previstos na Lei Estadual nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023.
4.8. A adesão à transação de que trata este Edital não exime o devedor de arcar com eventuais honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de ações antiexacionais, embargos à execução ou outras ações correlatas.
5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO
5.1. A adesão à transação será formalizada pelo devedor, preferencialmente por meio do portal eletrônico da transação tributária, mediante aceite ao Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação.
5.2. Para os fins deste Edital, o parcelamento abrangerá uma ou mais Certidões de Dívida Ativa (CDAs), desde que todas elas refiram-se cumulativamente:
a) à mesma espécie tributária, considerando-se, para esse fim específico, as categorias elencadas no item 1.2;
b) em se tratando de tributos imobiliários, à mesma matrícula do Cadastro Imobiliário Municipal;
c) em se tratando de tributos mercantis ou de Autos de Infração e Intimação (AIIs), à mesma inscrição municipal ou, para os devedores não inscritos no Cadastro Mercantil Municipal, ao mesmo CPF ou CNPJ.
5.3. A adesão à transação de que trata este Edital constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados, além de implicar renúncia ao direito sobre o qual se fundam, sem eximir o devedor do dever de arcar com eventuais custas e despesas processuais, inclusive dos executivos fiscais correlatos.
5.4. No portal eletrônico dedicado à transação serão disponibilizados ao devedor:
a) os serviços de consulta e inclusão dos débitos a serem contemplados na pactuação;
b) a escolha da quantidade de parcelas e o correspondente benefício escolhido;
c) o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente à primeira parcela;
d) o Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação;
e) mecanismo de aceite eletrônico da transação por adesão, que implicará em concordância integral com as condições descritas no Termo indicado acima, bem como com as disposições do presente Edital, consistindo em confissão de dívida e operando interrupção da prescrição, independentemente do adimplemento de qualquer parcela.
5.5. A adesão via portal pressupõe a realização de cadastro eletrônico sujeito à validação, mediante apresentação da seguinte documentação em meio digital:
a) cópia do CPF;
b) cópia do RG;
c) foto atual do rosto, segurando documento de identificação de forma visível;
d) cópia do comprovante de endereço;
e) sendo o caso, cópia da procuração reconhecida em cartório, válida e legível.
5.6. Admitir-se-á um total de, no máximo, seis parcelamentos ativos baseados neste Edital de Transação por matrícula imobiliária ou inscrição mercantil, bem como por CPF ou CNPJ para os não inscritos no Cadastro Mercantil Municipal.
5.7. O mesmo crédito tributário não poderá ser parcelado mais de três vezes com base neste Edital.
5.8. Os parcelamentos e reparcelamentos de que trata este Edital não serão computados para fins do art. 24, § 3º, da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
5.9. A adesão ao presente Edital não impede a celebração de nova negociação envolvendo os mesmos créditos, caso entre em vigor nova proposta de transação com a concessão de condições mais vantajosas.
5.10. O Município de Manaus não se responsabiliza por problemas na efetivação da transação por motivos de ordem técnica que não lhe forem imputáveis, por documentação não recebida ou cadastro não realizado por falhas de comunicação, eventuais equívocos provocados por operadores das instituições bancárias no processamento do DAM, por algum congestionamento das linhas de comunicação, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelos devedores, falhas de impressão, por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do DAM, ou ainda por erro do devedor na escolha dos débitos a serem transacionados, da quantidade de parcelas e correspondente benefício, ou no preenchimento e validação de seu cadastro eletrônico.
5.11. O devedor declara ciência ao aderir que a transação relativa a créditos já inclusos em parcelamentos anteriores, poderá implicar no rompimento destes, devendo novo parcelamento ou pagamento seguir as regras vigentes, inclusive quanto a quantidade máxima de parcelamentos por matrícula/inscrição, número de parcelas e perda de eventuais descontos e benefícios.
5.12. No caso descrito no item anterior, a ausência de pagamento ou parcelamento de débitos não inclusos na transação, implicará na cobrança judicial e extrajudicial dos valores, e impedirá a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
5.13. O deferimento da proposta de transação importa consentimento do
aderente quanto à eventual divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
5.14. A adesão à transação de que trata este Edital não implica a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, acaso existentes.
6. HIPÓTESES DE RESCISÃO
6.1. A transação será rescindida quando for constatada a inobservância de quaisquer disposições deste Edital ou da Lei n. 3.064, de 01 de junho de 2023.
6.2. O não pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, conforme o item 4.3, implicará o cancelamento automático da transação, independentemente de aviso ou notificação.
6.3. Caso a transação seja cancelada por falta de pagamento da primeira parcela, o devedor poderá, enquanto vigente o prazo de adesão a este Edital, formalizar um novo acordo para os mesmos créditos, observadas as limitações do item 5.6.
6.4. Será rescindida a transação, independentemente de prévia notificação, se houver inadimplemento de qualquer parcela em prazo superior a noventa dias.
6.5. Cancelada a transação por inadimplência do devedor ou rescindida em quaisquer hipóteses, retomar-se-á a cobrança dos créditosdevidamente atualizados, sem prejuízo da confissão de dívida einterrupção da prescrição operada pela adesão à transação,independentemente do adimplemento de qualquer parcela, consoante oartigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral doMunicípio.
7.2. Ao aderir à transação, o devedor anui com todas as condiçõesfixadas neste Edital e na Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
7.3. Sem prejuízo das hipóteses de rescisão automática, que independem de notificação, as demais comunicações relativas àtransação poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive eletrônico, nos termos do art. 18, inciso V, da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
7.4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
5.8. Os parcelamentos e reparcelamentos de que trata este Edital não serão computados para fins do art. 24, § 3º, da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
5.9. A adesão ao presente Edital não impede a celebração de nova negociação envolvendo os mesmos créditos, caso entre em vigor nova proposta de transação com a concessão de condições mais vantajosas.
5.10. O Município de Manaus não se responsabiliza por problemas na efetivação da transação por motivos de ordem técnica que não lhe forem imputáveis, por documentação não recebida ou cadastro não realizado por falhas de comunicação, eventuais equívocos provocados por operadores das instituições bancárias no processamento do DAM, por algum congestionamento das linhas de comunicação, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelos devedores, falhas de impressão, por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do DAM, ou ainda por erro do devedor na escolha dos débitos a serem transacionados, da quantidade de parcelas e correspondente benefício, ou no preenchimento e validação de seu cadastro eletrônico.
5.11. O devedor declara ciência ao aderir que a transação relativa a créditos já inclusos em parcelamentos anteriores, poderá implicar no rompimento destes, devendo novo parcelamento ou pagamento seguir as regras vigentes, inclusive quanto a quantidade máxima de parcelamentos por matrícula/inscrição, número de parcelas e perda de eventuais descontos e benefícios.
5.12. No caso descrito no item anterior, a ausência de pagamento ou parcelamento de débitos não inclusos na transação, implicará na cobrança judicial e extrajudicial dos valores, e impedirá a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
5.13. O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à eventual divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
5.14. A adesão à transação de que trata este Edital não implica a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, acaso existentes.
6. HIPÓTESES DE RESCISÃO
6.1. A transação será rescindida quando for constatada a inobservância de quaisquer disposições deste Edital ou da Lei n. 3.064, de 01 de junho de 2023.
6.2. O não pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, conforme o item 4.3, implicará o cancelamento automático da transação, independentemente de aviso ou notificação.
6.3. Caso a transação seja cancelada por falta de pagamento da primeira parcela, o devedor poderá, enquanto vigente o prazo de adesão a este Edital, formalizar um novo acordo para os mesmos créditos, observadas as limitações do item 5.6.
6.4. Será rescindida a transação, independentemente de prévia notificação, se houver inadimplemento de qualquer parcela em prazo superior a noventa dias.
6.5. Cancelada a transação por inadimplência do devedor ou rescindida em quaisquer hipóteses, retomar-se-á a cobrança dos créditos devidamente atualizados, sem prejuízo da confissão de dívida e interrupção da prescrição operada pela adesão à transação, independentemente do adimplemento de qualquer parcela, consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.
7.2. Ao aderir à transação, o devedor anui com todas as condições fixadas neste Edital e na Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
7.3. Sem prejuízo das hipóteses de rescisão automática, que independem de notificação, as demais comunicações relativas à transação poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive eletrônico, nos termos do art. 18, inciso V, da Lei nº 3.064, de 01 de junho de 2023.
7.4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.