Edital PGE nº 2 DE 17/11/2025

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2025

Dispõe sobre à proposta da Procuradoria Geral do Estado (PGE), referente a débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, no artigo 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos artigos 2º, 3º, incisos I e II, e 26, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 88, de 26 de dezembro de 1996, no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, nos artigos 59 a 64 da Resolução CPGE nº 342, de 18 de março de 2024, e na Resolução CPGE nº 343, de 18 de março de 2024, torna público o presente edital de transação por adesão.

1. OBJETO

1.1. O presente edital tem como objeto a transação de débitos de:

1.1.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS), em atuações que alcancem fatos geradores até a data de 31/03/2025;

1.1.2. Multas aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) em razão de descumprimento de obrigação acessória, sem a culminação de imposto, na forma dos arts. 75-A e revogado art. 75 da Lei Estadual nº 7.000/2001;

1.1.3. Multas aplicadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF);

1.1.4. Multas aplicadas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA);

1.1.5. Multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEAMA);

1.1.6. Multas aplicadas pelo Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON);

1.1.7. Multas aplicadas em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).

1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do contribuinte, observando-se que:

1.2.1. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do contribuinte, desde que versem sobre os objetos previstos no subitem 1.1;

1.2.2. Caso o débito a ser transacionado seja objeto de execução fiscal, a adesão englobará as certidões de dívida ativa que estejam no objeto do presente edital.

1.2.3. O contribuinte com parcelamento em curso, cujos débitos se enquadrem no objeto do presente edital, poderá solicitar a rescisão voluntária do parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que será procedida a rescisão do acordo e consolidado o saldo devedor para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a realização da transação.

1.2.4. O contribuinte que possui transação por adesão em vigor relativo aos Editais 01/2024, 03/2024, 01/2025 e 02/2025 poderá solicitar migração para o Edital 03/2025, oportunidade na qual serão reajustados os percentuais de desconto mais favoráveis, mantendo-se o número de parcelas então vigente, sem necessidade de pagamento de nova entrada mínima.

1.2.5. É de responsabilidade do contribuinte verificar se a adesão ao presente Edital configura situação mais favorável em relação aos débitos então parcelados/transacionados.

2. VEDAÇÕES

2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado:

2.1.1. Débitos não inscritos em dívida ativa ou que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.

2.1.2. Débitos que digam respeito à recebimento indevido e/ou ressarcimento ao Erário.

2.1.3. Débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução fiscal com decisão transitada em julgado favoravelmente ao Estado do Espírito Santo.

2.2. Não se aplicam ao presente edital as vedações previstas no art. 24, incisos VI, VII, XIV e XV da Resolução PGE nº 342/2024.

2.3. Aplicam-se ao presente edital as demais vedações previstas na Resolução PGE nº 342/2024 e na Lei Complementar Estadual nº 1.067/2023, naquilo que sejam compatíveis.

3. DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO

3.1. Inexistindo as vedações previstas no item 2 deste edital, o contribuinte poderá requerer a transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.067/2023 e dos artigos 59 a 64 da Resolução CPGE nº 342/2024, por meio do formulário eletrônico a ser disponibilizado no site da PGE (www.pge.es.gov.br), do dia 1º de dezembro de 2025 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2026.

3.1.1. Caso o débito que o contribuinte deseje transacionar ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, deverão ser informados, no ato do requerimento, o número do Auto de Infração/Aviso de Cobrança e do processo administrativo correspondente.

3.1.2. Caso o débito que o contribuinte deseje transacionar seja objeto de parcelamento, deverão ser informados, no ato do requerimento, o número do contrato de parcelamento, do Auto de Infração/Aviso de Cobrança e do processo administrativo correspondente.

3.2. O link do formulário eletrônico para preenchimento será disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado, na aba Regularize Capixaba, oportunidade na qual deverão ser informados:

3.2.1. Os dados cadastrais do contribuinte e os do seu representante legal;

3.2.2. As execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em que haja discussão judicial sobre os débitos a serem transacionados;

3.2.3. A existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, caso houver.

3.3. O requerimento eletrônico deve ser instruído com o documento constitutivo da pessoa jurídica e o documento de identidade de seu representante legal.

3.4. O formulário eletrônico será encaminhado para análise pelo Núcleo de Transação Tributária da Procuradoria-Geral do Estado, que notificará o contribuinte via Sistema E-Docs do cabimento da transação.

4. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO

4.1. Com a manifestação de concordância do contribuinte, o mesmo será notificado por meio Sistema E-Docs da liberação da transação, devendo concluir a adesão até as 23h59 do dia 23 de março de 2026 através do portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br).

4.2. Na etapa de adesão, o contribuinte pessoa jurídica deverá acessar com certificado digital e o contribuinte pessoa física mediante login no acesso cidadão o serviço “Consultar dívida, simular e parcelar” no Portal da Dívida Ativa e inserir o número da CDA a ser transacionada, assinalando o número de parcelas que pretende liquidar o débito.

4.2.1. Os descontos da transação serão aplicados após o aceite no Termo de Parcelamento/Transação.

4.2.2. Em havendo mais de uma CDA a ser transacionada, o contribuinte deverá fazer o acesso individual para cada uma delas, obtendo as guias respectivas.

4.3. Configurada a adesão, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo para liquidação dos débitos.

5. DA CELEBRAÇÃO

5.1 A conclusão da adesão através do portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http:dividaativa.pge.es.gov.br) representa plena concordância do contribuinte aos termos e condições para celebração da transação e o negócio jurídico, por conseguinte, é firmado de maneira expressa e irretratável, vinculando credor e devedor para todos os fins de direito.

5.2. A adesão à transação constitui livre manifestação de vontade do contribuinte e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

5.2.1. A conclusão da adesão, nos termos do item 4;

5.2.2. O pagamento da parcela única ou da entrada do acordo, nos termos do subitem 7.1.

5.2.3.O pagamento dos honorários advocatícios devidos nos processos incluídos na transação, observado o disposto no subitem 6.1.3.

5.3. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos na transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

5.4. A celebração da transação prevista neste edital acarretará o automático rompimento dos parcelamentos ordinários, especiais e de transação individual que estejam em andamento sobre os mesmos débitos incluídos no acordo, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 6.

5.4.1. O contribuinte que possui transação por adesão em vigor relativo aos Editais 01/2024, 03/2024, 01/2025 e 02/2025 e requerer migração ao presente edital, terá reajustado os percentuais de desconto, mantendo-se o número de parcelas então vigente, sem necessidade de pagamento de nova entrada mínima, consoante disposto no item 1.2.4., devendo o contribuinte ter atenção ao que dispõe o item 1.2.5.

6. DA COMPOSIÇÃO, DO VALOR, DOS DESCONTOS E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

6.1. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será disponibilizado automaticamente quando da adesão no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http:dividaativa.pge.es.gov.br), após o aceite no Termo de Parcelamento/Transação, a ser apurado pela aplicação dos seguintes descontos:

6.1.1. Para os débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) em atuações que alcancem fatos geradores até a data de 31/03/2025, desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros de mora, multa e demais encargos para pagamento à vista;

6.1.2. Para os débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) em atuações que alcancem fatos geradores até a data de 31/03/2025, desconto de 70% (setenta por cento) nos juros de mora, multa e demais encargos para pagamento parcelado;

6.1.3. Para os demais débitos previstos nos subitens 1.1.2 a 1.1.7, desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e demais encargos para pagamento à vista;

6.1.4. Para os demais débitos previstos nos subitens 1.1.2 a 1.1.7, desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e demais encargos para pagamento parcelado.

6.2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, caso devidos, incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago pelo contribuinte na transação, em relação aos débitos objeto de ações judiciais ou protesto.

6.2.1. Em caso de pagamento à vista dos honorários advocatícios incidirá desconto de 30% (trinta por cento), os quais deverão ser pagos mediante depósito/pix na conta da Procuradoria-Geral do Estado específica para esse fim.

6.2.2. Em caso de pagamento parcelado, os honorários sucumbenciais a que se refere o subitem

6.2 já serão incluídos no valor final a ser pago pelo contribuinte na transação e será parcelado pelo igual número de parcelas do débito principal, em cobrança que constará no mesmo DUA de pagamento de cada parcela do débito principal.

6.3. A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.

6.4. No caso de transação envolvendo os débitos previstos no subitem 1.1.1, a aplicação dos descontos não poderá implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

6.4.1. A redução máxima prevista no subitem 6.4 poderá ser de até 70% (setenta por cento) quando a transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

6.5. Para fins de abatimento das parcelas vincendas, é admitida a utilização de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, na forma do item 7.4.

7. DO PLANO DE PAGAMENTO, DA ENTRADA E DO PARCELAMENTO

7.1. Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior e do aceite do contribuinte, será gerado o DUA para realizar o pagamento integral do débito, em caso de pagamento à vista, ou da entrada, em caso de pagamento parcelado.

7.1.1. O pagamento poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo da parcela mínima prevista no subitem 7.7.

7.1.2. Nas hipóteses de transação por adesão ao presente edital que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o prazo máximo para pagamento será de 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o valor da parcela mínima prevista no subitem 7.7.

7.2. Em caso de pagamento parcelado, a entrada será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, ressalvada as hipóteses de transação por adesão ao presente edital que envolvam os contribuintes elencados no subitem 7.1.2.

7.3. O vencimento da parcela única, em caso de pagamento à vista, ou da entrada, em caso de pagamento parcelado, ocorrerá no último dia útil do mês em que realizada a adesão através do portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo.

7.4. O vencimento das demais parcelas ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, sendo responsabilidade do contribuinte a obtenção do DUA no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo.

7.5. O pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste, podendo ser utilizados, para tanto, valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.

7.6. Às parcelas será acrescida atualização monetária pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC) até o mês anterior ao corrente, e, no mês do vencimento da parcela, pela taxa de 1% (um por cento).

7.7. O valor da parcela mensal será de, no mínimo, 50 VRTE’s para créditos iguais ou inferiores a 2.000 VRTE’s, e 200 VRTE’s para créditos superiores a 2.000 VRTE’s.

7.8. Não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas no portal da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo (http://dividaativa.pge.es.gov.br).

7.9. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

8. DAS OBRIGAÇÕES E DAS GARANTIAS.

8.1. A adesão à transação de que trata o presente edital obriga o contribuinte a:

8.1.1. Obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;

8.1.2. Fornecer informações sobre bens, direitos, valores e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses;

8.1.3. Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem e a destinação de bens, direitos e valores ou ainda ocultar ou falsear a identidade dos beneficiários de seus atos;

8.1.4. Não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos valores objeto da presente transação;

8.1.5. Não omitir informações quanto a propriedade de bens, direitos ou valores;

8.1.6. Renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente, nos termos da legislação de regência;

8.1.7. Renunciar a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento dirigido ao juízo da causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC;

8.1.8. Não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do CPC;

8.1.9. Concordar com a manutenção das garantias já existentes bem como dos valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente, até a quitação dos débitos transacionados.

8.1.10. As garantias já existentes em processos judiciais poderão ser utilizadas como garantia na presente transação.

8.1.11. Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, garantia do débito originário integral nos seguintes termos:

8.1.11.1. Para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;

8.1.11.2. Para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação das seguintes garantias do débito integral:

8.1.11.2.1. Seguro garantia ou fiança bancária, que devem ser ofertados no ato do requerimento da transação e posteriormente apresentados nas respectivas execuções fiscais, observados os requisitos previstos na Portaria PGE nº 145, de 18 de dezembro de 2014;

8.1.11.2.2. Imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados no ato do requerimento da transação e posteriormente apresentados nas respectivas execuções fiscais.

8.1.12. Será dispensada a apresentação de garantia nas hipóteses de transação por adesão ao presente edital que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, salvo se já constituída nos autos judiciais.

8.1.13. Poderão ser utilizadas como garantias na transação aquelas já apresentadas em processo judicial ou decorrente de valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.

8.1.14. Concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de apresentar as garantias indicadas na transação;

8.1.15. Solicitar a transferência de garantias já apresentadas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal.

8.2. Após a celebração da transação, o Núcleo de Transação Tributária da Procuradoria-Geral do Estado poderá notificar o contribuinte para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste edital, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rompimento do ajuste.

9. DOS EFEITOS

9.1. O requerimento eletrônico previsto no item 3 e a adesão à transação prevista no subitem 4.2, por si sós, e sem o pagamento da entrada, não suspendem a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

9.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos do subitem 5.2:

9.2.1. As execuções fiscais ficarão suspensas, conforme o artigo 151, inciso VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);

9.2.2. Os processos judiciais cujos débitos foram incluídos na transação permanecerão suspensos até a decisão homologatória de resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC, consoante renúncia a ser formulada pelo contribuinte;

9.2.3. Somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica propostos contra o contribuinte, quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de sua utilização para quitação das parcelas remanescentes, na forma dos subitens 6.4 e 7.4.

9.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.

10. DA RESCISÃO

10.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:

10.1.1. Descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;

10.1.2. Atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento das parcelas;

10.1.3. Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;

10.1.4. Decretação de falência ou liquidação;

10.1.5. Prática de conduta criminosa na sua formação;

10.1.6. Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;

10.1.7. Subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

10.1.8. Ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;

10.2. A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no Termo de Transação.

10.3. O contribuinte será notificado via E-Docs sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação, exceto a prevista no subitem

10.1.2 que se opera de forma automática, podendo regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

10.4. Da decisão que julgar a impugnação o contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

10.5. Enquanto não definitivamente julgados a impugnação e o recurso à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao contribuinte cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas, inclusive quanto ao pagamento das parcelas.

10.6. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. A esta modalidade de transação aplica-se, no que couber, a Resolução PGE nº 342/2024.

11.2. Este edital entra em vigor na data da sua publicação.

IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA

Procurador-Geral do Estado

(Assinado Eletronicamente)

ANEXO I - EDITAL PGE/ES TRANSAÇÃO Nº 02/2025

QUADRO RESUMO

DESCONTOS EDITAL TRANSAÇÃO Nº 03/2025

Tipo de Débito Desconto pagamento à vista Desconto pagamento parcelado
Juros, multa e encargos Juros, multa e encargos
ICMS+multa 75% 70%

.

  Multa e encargos Multa e encargos
Multa SEFAZ 65% 50%
Multa IDAF 65% 50%
Multa IEMA 65% 50%
Multa SEAMA 65% 50%
Multa PROCON 65% 50%
Multa FEDC 65% 50%