Lei Complementar nº 1067 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2023

Dispõe sobre a transação resolutiva e preventiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa; regulamenta a adjudicação judicial de bens móveis e imóveis em favor da administração pública estadual; regulamenta a dação em pagamento, dentre outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva e preventiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, de decisões em casos semelhantes e de benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Espírito Santo, considerando-se os princípios constantes do Capítulo II desta Lei Complementar.

Art. 2º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I - à dívida ativa inscrita pela PGE, nos termos do art. 26, inciso IV, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996;

II - no que couber, às dívidas ativas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE, por força de lei; e

III - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 1º A dívida inscrita não ajuizada poderá ser objeto de transação própria ou incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor.

§ 2º A transação de débitos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - débito fiscal: toda dívida tributária ou não tributária apta para inscrição ou inscrita em dívida ativa;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte: pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios legais para opção pelo regime especial por ela estabelecido;

III - valor líquido dos débitos: o valor a ser pago pela parte que transacionar com a fazenda estadual e que será determinado depois de aplicadas eventuais reduções estabelecidas no termo de transação.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º Na aplicação e regulamentação desta Lei Complementar serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

Art. 5º Na aplicação desta Lei Complementar, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - estimular a consensualidade como forma adequada de resolução de litígios em que Estado ou entidade da administração descentralizada sejam partes;

II - estimular a regularização fiscal;

III - preservar a atividade econômica-empresarial;

IV - reduzir a onerosidade na cobrança da dívida ativa e na atuação judicial do Estado;

V - incrementar a arrecadação da dívida ativa;

VI - gerenciar a cobrança da dívida ativa por critérios de recuperabilidade; e

VII - adotar a faixa de descontos diferenciados conforme diminuição da recuperabilidade da dívida inscrita.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

Art. 6º São modalidades de transação as realizadas:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela PGE; e

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da PGE.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da PGE, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, aberta a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE TRANSAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 7º A proposta de transação, por qualquer das suas modalidades, não suspende a exigibilidade dos créditos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, na forma autorizada pelo inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

§ 2º A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos.

§ 3º A celebração da transação, em qualquer uma de sua modalidade, importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

Art. 8º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 9º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

Art. 10. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; e

VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 12. Pelo ente público, a transação limita-se às seguintes transigências, vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, como os de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor, para liquidação ou parcelamento do débito:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 3º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º A transação não poderá:

I - reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

III - conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 4º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 7º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos acumulados de ICMS ou decorrentes de ressarcimento de ICMS-ST, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

§ 9º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, previstas, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo.

§ 10. As transigências de que trata este artigo serão aplicadas ao caso concreto a critério da PGE, em juízo de oportunidade e conveniência, observado o disposto no art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 13. É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - tenha por objeto a redução de multa oriunda de processo penal ou de Tribunal de Contas e seus encargos;

III - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS; e

V - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 4º É vedada a transação que resulte em crédito para a parte que transacionar com a Fazenda Estadual, salvo na hipótese em que renunciar ao valor excedente.

Art. 14. A transação será deferida somente após o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos nos processos incluídos na transação.

Art. 15. Implica a rescisão da transação, independente de manifestação judicial:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação administrativa de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação, sendo prescindível trânsito em julgado em processo judicial para tanto;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;

VI - a prática de conduta criminosa na sua formação;

VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

IX - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências eventualmente estabelecidas no termo individual ou no edital para adesão.

§ 5º As garantias ofertadas permanecerão válidas e vinculadas à satisfação do débito objeto da transação, observado, no que couber, o art. 792 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, e o art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

§ 6º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 16. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o art. 6º, inciso II, desta Lei Complementar, sendo-lhe facultada a delegação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 17. O Procurador-Geral do Estado regulamentará:

I - os procedimentos aplicáveis às modalidades de transações previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial;

VI - os parâmetros mínimos para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitado o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V do caput deste artigo;

VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V do caput deste artigo;

VIII - a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do caput do art. 13 desta Lei Complementar; e

IX - os critérios para seleção das dívidas e o valor máximo admissível.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 2º Da regulamentação de que trata o caput deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.

§ 3º A regulamentação do inciso IV do caput deste artigo será realizada por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado.

Art. 18. A oferta de qualquer tipo de garantia fica condicionada à aceitação pela PGE, que avaliará, dentre outros aspectos, o seu grau de segurança para fins de recuperação do crédito.

§ 1º Em se tratando de bens imóveis, deverá o devedor ou responsável, antes de ofertá-lo, requerer a averbação, nas matrículas dos imóveis, do ajuizamento das ações de execução fiscal, na forma do art. 828 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, ou das Certidões de Dívida Ativa - CDAs respectivas, na forma da Lei nº 9.876, de 12 de julho de 2012.

§ 2º Deverá constar nos termos de transação que o imóvel dado em garantia permanecerá indisponível para venda enquanto não quitado integralmente o débito transacionado.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o devedor ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de transação, deverá apresentar à PGE certidão que comprove a averbação da indisponibilidade convencionada, na forma do art. 54, inciso III, da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, sob pena de rescisão da transação.

Seção II - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

Art. 19. O Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGE, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 20. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário; e

b) os períodos de competência a que se refiram;

II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata o caput deste artigo são limitadas a multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e o prazo de quitação em até 60 (sessenta) meses.

Art. 21. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 22. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 17 desta Lei Complementar.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; e

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 23. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, quando integralmente favoráveis ou desfavoráveis à Fazenda Pública;

III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não obsta a oferta de transação relativa à controvérsia no âmbito da liquidação da sentença.

Seção III - Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor

Art. 24. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 28 desta Lei Complementar.

Art. 25. A transação relativa a crédito de pequeno valor somente poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.

Art. 26. A transação de que trata esta Seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 27. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do devedor ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 28. O Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, representados pela PGE, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:

I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e

II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.

§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.

§ 3º Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à PGE, nos termos do art. 52-A da Lei Complementar nº 88, de 1996.

§ 4º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.

Art. 29. A PGE, representando o Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Estado definir os limites, os critérios e os parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Art. 30. A PGE poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.

§ 1º Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.

§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.

Art. 31. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a PGE poderá:

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar informações;

II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 3.956-R, de 30 de março de 2016.

Art. 32. A PGE poderá contratar, por meio de processo licitatório, serviços auxiliares para a sua atividade de cobrança.

§ 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.

§ 2º A PGE deverá definir no edital licitatório os requisitos para contratação e a forma de remuneração do contratado.

Art. 33. A PGE regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no art. 190 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo III desta Lei Complementar.

Seção II - Do Cadastro Fiscal Positivo

Art. 34. Fica a PGE autorizada a instituir o Cadastro Fiscal Positivo, com o objetivo de:

I - criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;

II - garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;

III - criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;

IV - reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;

V - tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais; e

VI - melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

Parágrafo único. A PGE poderá estabelecer convênio com outros órgãos estaduais, municipais, do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a formação do Cadastro Fiscal Positivo.

Art. 35. Compete ao Procurador-Geral do Estado regulamentar o Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá dispor sobre atendimento, concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, recursos e demais solicitações do contribuinte, cumprimento de obrigações perante a PGE e atos de cobrança administrativa ou judicial, especialmente:

I - criação de canais de atendimento diferenciado, inclusive para recebimento de pedidos de transação ou para esclarecimento sobre esses pedidos;

II - flexibilização das regras para aceitação ou para substituição de garantias, inclusive sobre a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes;

III - execução de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado.

CAPÍTULO VI - DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Art. 36. A adjudicação de bem penhorado em execução promovida pela Fazenda Pública, nos termos da legislação processual, será efetuada pela PGE, observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.

§ 1º Incumbe ao Procurador que atuar no processo requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após autorização expressa do Procurador-Geral do Estado e manifestação de interesse de órgão ou entidade da administração direta ou indireta no bem ofertado à adjudicação.

§ 2º A avaliação dos bens móveis e imóveis será realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual mediante utilização de critérios similares aos veiculados para cobrança de tributos, devendo os prazos e condições para a confecção da avaliação ser regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 37. A divulgação dos bens penhorados passíveis de adjudicação será realizada por intermédio de ofícios circulares, por contato direto com órgãos sabidamente interessados em determinados bens, por inclusão dos bens em listagem disponibilizada no site da PGE, ou por qualquer outro meio idôneo.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintas, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;

II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores; e

IV - sorteio.

Art. 38. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Estado tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação ficará condicionado à anuência expressa do Executado, mediante a celebração de um termo de transação de entrega futura e parcelada de bens adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

Parágrafo único. O termo de transação de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado, pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiada e pelo representante legal do executado.

Art. 39. O débito exequendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados pelos mesmos índices até a data da formalização do termo de transação de entrega futura e parcelada de bens adjudicados ou quando da imissão da posse no imóvel pelo Estado, o que ocorrer primeiro.

Art. 40. A extinção total ou parcial da execução ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado, que ocorre nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;

II - tratando-se de entrega parcelada de bens fungíveis, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas previstas no termo de transação; e

III - no caso de bens imóveis, registro da carta de adjudicação no cartório competente.

§ 1º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução pelo saldo remanescente.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, enquanto a entrega parcelada estiver sendo cumprida a tempo e modo, em conformidade com o termo de transação de entrega futura, o Executado terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 41. O descumprimento pelo Executado de qualquer das cláusulas do termo de transação de entrega futura e parcelada de bens adjudicados, acarretará:

I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado monetariamente e acrescido dos juros cabíveis; e

II - a responsabilização do Executado por perdas e danos.

Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou ente beneficiado, salvo deliberação em contrário da Secretária de Estado de Economia e Planejamento - SEP, ou órgão correlato, correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos bens.

Art. 43. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização, incorporação e/ou contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação.

Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a PGE comunicará à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.

CAPÍTULO VII - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS

Art. 44. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações de direito público, poderão ser extintos, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei Complementar, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 2º O Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações de direito público observarão a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato a ser expedido pelo Governador do Estado.

§ 3º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º A avaliação dos bens imóveis será realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual mediante utilização de critérios similares aos veiculados para cobrança de tributos, devendo os prazos e condições para a confecção da avaliação ser regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 46. Competirá ao Procurador-Geral do Estado a edição de normas complementares à fiel execução desta Lei Complementar, que poderá delegar esta competência.

Art. 47. As disposições da Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022, que instituiu a Política de Consensualidade na administração pública estadual direta e indireta, se aplicam supletivamente a esta Lei Complementar.

Art. 48. Os procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis e de adjudicação judicial de bens móveis e imóveis autorizados por esta Lei Complementar serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

Art. 49. A Lei Complementar nº 1.011, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 51. A transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, será regulamentada por lei específica, sem prejuízo da aplicação desta Lei Complementar naquilo que for compatível, em especial o disposto na Seção V do Capítulo IV." (NR)

Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 51. Fica revogada a Lei nº 10.544, de 21 de junho de 2016, mantida a validade dos termos de afetação de patrimônio até a sua finalização, desde que celebrados em data anterior à vigência desta Lei Complementar.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado