Resolução PGE nº 342 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Disciplina a Lei Complementar nº 1.067/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 3º, incisos I e II, e 26, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 17 da Lei Complementar Estadual nº 1.067, de 20 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva e preventiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa do Estado do Espírito Santo, das suas autarquias e fundações públicas, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.

Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;

IV - redução da litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;

VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público;

IX - isonomia;

X - capacidade contributiva;

XI - moralidade;

XII - razoável duração dos processos;

XIII - eficiência; e

XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único. O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, constituirá causa para propositura de ação judicial indenizatória contra o transigente ou seu representante, independentemente da rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.

Art. 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação no site da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo de divulgação por outros meios eletrônicos, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, especialmente:

I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o contribuinte;

b) o valor originário da dívida e o valor negociado com a transação;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas;

f) os processos judiciais alcançados pelo ato;

II - anualmente, o valor global originário e liquidado dos débitos objeto de transações tributárias;

III - anualmente, o valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

Art. 4º São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;

II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;

III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;

IV - tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos contribuintes.

Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa

Art. 5º São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:

I - por adesão, nas hipóteses em que o contribuinte ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III - Das obrigações

Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o contribuinte deverá:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;

V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;

VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual;

VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;

IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;

XI - entregar, quando solicitada, relação dos seus 5 (cinco) maiores clientes;

XII - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;

XIII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;

XIV - anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo legal;

XV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos;

XVI - autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST;

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.

Art. 7º São obrigações da Procuradoria-Geral do Estado:

I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do contribuinte perante a dívida ativa;

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável;

IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Seção IV - Das exigências e das garantias

Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes exigências:

I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;

IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.

Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 9º No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que reconhecidos pela Procuradoria-Geral do Estado, excetuados precatórios decorrentes de decisões judiciais.

§ 1º A oferta de qualquer tipo de garantia fica condicionada à aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado, que poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida.

§ 2º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos da Resolução editada pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.

§ 4º Quando a garantia recair sobre bens imóveis, deverá constar nos termos de transação que o imóvel dado em garantia permanecerá indisponível para venda enquanto não quitado integralmente o débito transacionado.

§ 5º Em se tratando de bens imóveis, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de transação, sob pena de rescisão do ajuste, apresentar à Procuradoria-Geral do Estado certidão que comprove a averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, na forma do artigo 54, inciso III, da Lei Federal nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:

I - do ajuizamento das ações de execução fiscal, na forma do artigo 828 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; ou,

II - das Certidões de Dívida Ativa - CDA´s respectivas, na forma da Lei Estadual nº 9.876 , de 12 de julho de 2012.

§ 6º Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.

§ 7º Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações.

Art. 10. Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, da seguinte maneira:

I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Resolução:

a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 48 (quarenta e oito parcelas);

b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 9º para a hipótese de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; e

c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução para a hipótese de pagamento em 73 (setenta e três) parcelas ou mais.

II - para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.

§ 1º Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º Em caso de substituição ou reforço da garantia na forma do parágrafo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da Procuradoria-Geral do Estado, realizar a sua comprovação.

Art. 11. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser pago pela parte que transacionar com a Fazenda Estadual e que será determinado depois de aplicadas eventuais reduções estabelecidas no termo de transação.

§ 2º O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

§ 3º O contribuinte deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de petição nos autos da ação judicial.

§ 4º A autorização para o levantamento do valor de que trata o parágrafo anterior será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.

§ 5º Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.

§ 6º Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados judicialmente para conta à disposição do Juízo, apresentando desde já a autorização prevista no § 3º deste artigo.

Art. 12. As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos desta Resolução, terão os mesmos efeitos das garantias apresentadas e aceitas nos autos judiciais.

Art. 13. Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos desta Resolução, a exigência de pagamento de entrada mínima como condição à adesão fica assim regulamentada:

I - fica dispensado o recolhimento de entrada para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

II - fica exigido o recolhimento de entrada correspondente a 3% (três por cento) do crédito final líquido consolidado para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) parcelas;

III - fica exigido o recolhimento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) parcelas ou mais.

Art. 14. Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 13 desta Resolução, fica dispensado o pagamento de entrada mínima:

I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução; ou,

II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 9º desta Resolução.

Seção V - Das concessões

Art. 15. As modalidades de transação previstas nesta Resolução poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Resolução;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - a utilização de créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;

§ 1º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os descontos a serem aplicados aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão da dívida ativa executada ou oriundo de débito que seja objeto de ação judicial serão previstos em resolução a ser editada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado para esse fim.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente recolhidos em conta mantida pela Procuradoria-Geral do Estado para tal fim, podendo ser feito por meio de boleto bancário.

Art. 16. A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o artigo 153 do Código Tributário Nacional.

Art. 17. Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Procurador-Chefe do Núcleo de Transação Tributária poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.

Art. 18. Decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais, movidas pelo contribuinte contra a obrigação incluída em transação, será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado.

Parágrafo único. Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:

I - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal;

d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 976 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Seção VI - Dos efeitos da transação

Art. 19. Enquanto não formalizada pelo contribuinte e aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Resolução, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

Art. 20. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados.

Art. 21. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 22. As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.

Art. 23. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.

Seção VII - Das vedações

Art. 24. É vedada a transação que:

I - envolva crédito não inscrito em dívida ativa;

II - reduza o montante principal do crédito;

III - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

IV - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

VII - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

VIII - preveja a cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;

IX - tenha por objeto dívida garantida integralmente cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;

X - tenha por objeto débitos de contribuinte com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de rescisão;

XI - resulte em saldo a pagar ao contribuinte;

XII - tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou Assinado digitalmente individual de tributação;

XIII - envolva hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favoráveis ou desfavoráveis à Fazenda Pública.

§ 1º A redução máxima de que trata o inciso IV do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o inciso V para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:

I - pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

§ 2º Será considerado inadimplente sistemático o contribuinte do ICMS que, nos 5 (cinco) exercícios financeiros anteriores àquele em que a proposta for formulada, individualmente ou por edital, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações de ICMS vencidas e não pagas, observado o seguinte:

I - O enquadramento na vedação ficará caracterizado quando existentes 30 (trinta) ou mais inscrições de ICMS declarado referentes a um mesmo regime de apuração;

II - Para a verificação, serão considerados separadamente cada um dos estabelecimentos de pessoa jurídica identificada por base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base, e o enquadramento de um estabelecimento será estendido aos demais;

III - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não terá relevância para a apuração dessa vedação.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO

Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida

Art. 25. As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, aplicados a cada contribuinte:

I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o contribuinte, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;

II - histórico de pagamentos do contribuinte;

III - tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.

Parágrafo único. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.

Art. 26. Observados os critérios previstos no artigo anterior, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos recuperáveis;

II - créditos de difícil recuperação; ou, III - créditos irrecuperáveis.

Art. 27. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Resolução, para qualquer tipo de débito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

NF = G + H + I

(NF= Nota final; G = nota de garantias, suspensões e parcelamentos; H = nota para o histórico de pagamentos e I = nota para a idade da dívida).

§ 1º Consideram-se:

I - créditos recuperáveis, as pertencentes a contribuintes com nota final 1 (um) ou superior;

II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a contribuintes com nota final 0 (zero);

III - créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto por omissão e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações;

§ 2º As notas de que trata o caput são atribuídas da seguinte forma:

I - para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para contribuintes que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

b) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;

II - para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para contribuintes que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10%(dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;

b) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.

III - para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Resolução:

a) nota 1 (um) para contribuintes que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta;

b) nota 0 (zero) para contribuintes que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.

§ 3º As obrigações de contribuintes em recuperação judicial, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial, serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Os créditos referentes a contribuintes integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.

§ 5º Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.

Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida

Art. 28. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência do Núcleo de Transação.

Art. 29. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados:

I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade;

II - no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.

Art. 30. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado através do sistema eletrônico E-Docs, ou outro que venha a substituí-lo, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.

Art. 31. Ao receber o pedido de revisão a que se refere os artigos 28 a 30 desta Resolução, o Núcleo de Transação deverá:

I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e

II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.

Parágrafo único. A decisão do Núcleo de Transação não desafia novo pedido de revisão.

Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, o Núcleo de Transação apresentará nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.

Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação

Art. 33. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:

I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até:

a) 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;

b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados;

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 2º Na hipótese de a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados prevista neste artigo será de até 70% (setenta por cento).

§ 3º Nas demais propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão reduzidos no mesmo percentual aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

§ 4º Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, de liquidação judicial, de liquidação extrajudicial ou de falência, deverá ser observado o disposto no artigo 12, § 6º, da Lei Estadual nº 1.067, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 34. O prazo de quitação da transação será de 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único. O prazo máximo previsto neste artigo será de 145 (cento e quarenta e cinco) meses nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS E DE RESSARCIMENTO DE ICMS

Art. 35. Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75%(setenta e cinco por cento) do saldo remanescente da dívida principal de ICMS, multa e juros, com a utilização de créditos acumulados próprios ou adquiridos de terceiros, e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST, devidamente homologados pela autoridade competente e deferidos no sistema.

Art. 36. A compensação tratada no artigo 35 desta Resolução será regida por resolução conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 37. O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 38. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverá conter:

I - o prazo para adesão à proposta;

II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;

III - os impedimentos à transação por adesão, quando for o caso;

IV - as modalidades de transação por adesão à proposta;

V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta;

VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

Parágrafo único. O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado disponível na internet.

Art. 39. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado será realizada por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do artigo 8º e as concessões previstas no artigo 15 desta Resolução.

Art. 40. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o contribuinte deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

Seção I - Das disposições gerais da transação individual

Art. 41. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - contribuintes cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações públicas;

III - contribuintes em condições não abrangidas pelos incisos I e II deste artigo, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.

§ 1º A transação de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo poderá ser realizada por adesão.

§ 2º Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do contribuinte elegíveis à transação requerida.

Art. 42. Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas através dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.

Seção II - Da transação por proposta individual do devedor

Art. 43. A proposta de transação individual formulada pelo contribuinte deverá conter:

I - qualificação completa do proponente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Estado;

III - documentos que suportem suas alegações;

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830/1980;

V - declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;

VII - declaração de que o proponente ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 1º Ainda poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do proponente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 2º Tratando-se o contribuinte de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º deste artigo, o proponente deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata o artigo 26.

Art. 44. No caso de não preenchimento das condições descritas no artigo 41 ou não apresentados os documentos descritos no artigo 43 desta Resolução, o proponente deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias - prorrogável por igual período, quando justificado -, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Art. 45. O proponente não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

Art. 46. Recebida a proposta, o Núcleo de Transação deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o proponente e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria-Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e

IV - analisar o histórico fiscal do proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, o Núcleo de Transação poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2º Concluída a análise documental, o Núcleo de Transação deverá apresentar ao proponente:

I - o grau de recuperabilidade da dívida,

II - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.

§ 3º Caso o proponente integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 4º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do proponente ou dos integrantes do grupo econômico, o proponente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias - prorrogável por igual período, quando justificado -, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.

Art. 47. A decisão do Núcleo de Transação que recusar a proposta de transação individual deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.

§ 1º A decisão poderá apresentar ao proponente as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.

§ 2º O proponente poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Caso não haja a reconsideração da decisão, o Núcleo de Transação encaminhará o recurso à SPGJ - Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Seção III - Da transação por proposta individual da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 48. O contribuinte será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado por via eletrônica.

Art. 49. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos do artigo 26 desta Resolução, acompanhado de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 50. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo contribuinte.

Seção IV - Do termo de transação individual e da competência para assinatura

Art. 51. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e obter a guia de pagamento para recolhimento da prestação inicial.

Art. 52. Fica delegada aos Procuradores do Estado integrantes do Núcleo de Transação Tributária a assinatura dos termos de transação firmados.

Art. 53. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado conjuntamente com o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, após análise prévia e relatório do Núcleo de Transação.

CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Art. 54. Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 55. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo contribuinte e ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica via E-docs ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§ 1º O proponente apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:

I - o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução;

II - o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do artigo 34 desta Resolução;

III - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 9º a 12 desta Resolução; e

IV - os documentos que suportem suas alegações.

§ 2º As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no site da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 56. Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta Resolução, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o proponente informado do percentual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.

Art. 57. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do proponente.

§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do artigo 54 desta Resolução.

§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, o proponente será notificado do deferimento e deverá aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias, que apresentará em seu anexo as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.

§ 3º Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recusará a proposta de transação individual simplificada.

§ 4º O proponente poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à SPGJ -Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 58. Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 59. O Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos contribuintes com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do contribuinte não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 60. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

Parágrafo único. Além das exigências previstas no artigo 6º desta Resolução, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Art. 61. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva dos tribunais superiores prolatada antes da sua celebração.

Art. 62. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O contribuinte que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 63. A Procuradoria-Geral do Estado poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, competindo ao Núcleo de Transação:

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;

II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.

IV - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;

V - verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Art. 64. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:

I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;

II - mais de 50 (cinquenta) processos judiciais, referentes a contribuintes distintos;

III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou,

IV - demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerando-se a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos.

CAPÍTULO VIII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Art. 65. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I - cuja inscrição em dívida ativa, compreendido principal e multa, não supere, por processo judicial individualmente considerados, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal; e

II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data da publicação do edital.

Art. 66. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos de até 50% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.

§ 2º O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.

§ 3º O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas, quando cabível.

§ 4º A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO IX - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 67. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e ao pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a prática de conduta criminosa na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;

IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, do crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, para fins de abatimento do saldo devedor;

X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;

XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

XIII - a não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no § 6º do artigo 9º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, é facultado ao contribuinte aderir à modalidade de transação proposta pela PGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no inciso X do artigo 24 desta Resolução.

Art. 68. O contribuinte será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

Art. 69. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

Art. 70. Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 71. O contribuinte será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à SPGJ - Subprocuradoria-Geral para Assuntos Jurídicos, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.

§ 3º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 72. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao contribuinte cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas, inclusive quanto ao pagamento das parcelas.

Art. 73. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 74. Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 75. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - impede o contribuinte, pelo prazo de 2 (anos), contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Resolução somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 77. Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria-Geral do Estado, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 78. Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 79. A Procuradoria-Geral do Estado poderá expedir normas complementares a esta resolução.

Art. 80. A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, somente poderá ser realizada após a regulamentação do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, e a sua efetivação, assim como a mediante utilização de créditos de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária, dependerão da resolução conjunta a que se refere o artigo 36 da presente Resolução.

Art. 81. Esta Resolução entra em vigor no dia 19 de março de 2024.

JASSON HIBNER AMARAL

Procurador-Geral do Estado