Deliberação Normativa COMAM nº 25 DE 23/09/1999

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 set 1999

ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 20/99, COMPLEMENTANDO A DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 19/98.

(Revogado pela Deliberação Normativa COMAM Nº 74 DE 10/10/2012):

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - Comam, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 2º

da Lei 7.772/97, regulamenta os procedimentos administrativos a que se refere a Lei 7277/97 de 17.01.97. Delibera:

Art. 1° – A tipologia de atividades industriais, constantes do Anexo Único da Deliberação Normativa nº

20/99, terá sua classificação de porte definida nesta Deliberação.


Art. 2° – O licenciamento ambiental das atividades industriais, seja prévio ou corretivo, observará os critérios de porte para definição dos procedimentos administrativos pertinentes.


Art. 3o – Os empreendimentos industriais classificados como de grande porte são aqueles com área utilizada superior a 6.000 m2 e terão a primeira etapa de licenciamento efetuada mediante a apresentação

de Estudos de Impacto Ambiental (Eia) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), segundo roteiro fornecido pela SMMA.

§ Único – O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste Artigo será integral, sendo sua primeira

etapa destinada à apreciação da Licença Prévia (LP).


Art. 4° – Os empreendimentos classificados como de médio porte são aqueles com área utilizada compreendida entre 1.200 e 6.000 m2 e terão a primeira etapa de licenciamento efetuada mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), segundo

roteiro fornecido pela SMMA.

§ 1° – O licenciamento a que se refere o caput deste Artigo será simplificado, sendo sua primeira etapa destinada à apreciação da Licença de Implantação (LI), prescindida, portanto, a expedição da Licença Prévia (LP).

§ 2° – Nas ZP’s, ADE’s de Interesse Ambiental, Áreas de Proteção Especial e outras áreas consideradas pela SMMA como de relevância ambiental, poderá, tendo em vista as análises ambientais prévias, ser exigida a apresentação de Eia/Rima para licenciamento de empreendimentos de médio porte a fim de possibilitar a apreciação da Licença Prévia.


Art. 5o – Os empreendimentos classificados como de pequeno porte são aqueles com área utilizada menor que 1.200 m2 e terão uma única etapa de licenciamento efetuada mediante a apresentação do formulário de Informações Ambientais Básicas, bem como de outras informações que a SMMA julgar necessárias.

§ 1° – O licenciamento a que se refere o caput deste Artigo será sumário, sendo destinada à apreciação da Licença de Operação (LO), prescindida, portanto, a expedição da Licença Prévia (LP) e da Licença de Implantação (LI).

§ 2° – Nas ZP’s, ADE’s de Interesse Ambiental, Áreas de Proteção Especial e outras áreas consideradas pela SMMA como de relevância ambiental poderá, tendo em vista as análises ambientais prévias, ser exigida a apresentação de RCA/PCA, a fim de possibilitar a apreciação da Licença de Implantação (LI), previamente à expedição da Licença de Operação (LO).


Art. 6° – Os empreendimentos industriais que pretendam se implantar em locais previamente licenciados, tais como distritos industriais, etc., deverão ter o licenciamento ambiental simplificado, prescindindo-se da LP, sendo o instrumento de análise o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA), à exceção dos empreendimentos de pequeno porte para os quais se aplicará o disposto

no Art. 5º


Art. 7° – O licenciamento ambiental corretivo das atividades industriais, classificadas como de grande e de médio portes, será efetuado mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA) a fim de possibilitar a apreciação da Licença de Operação (LO).


Art. 8° – O licenciamento ambiental corretivo das atividades industriais, classificadas como de pequeno porte, será efetuado mediante a apresentação de formulário de Informações Ambientais Básicas, do projeto

básico ou executivo relativo à intervenção, bem como de outras informações que a SMMA julgar necessárias.


Art. 9o – O licenciamento ambiental dos empreendimentos de grande e médio portes, seja em caráter prévio ou corretivo, será submetido à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam, através de processo administrativo devidamente instruído.


Art. 10 – O licenciamento ambiental dos empreendimentos de pequeno porte, seja prévio ou corretivo, será efetuado pela SMMA, por intermédio do Departamento de Controle Ambiental (Dcama), ouvida a Comissão de Áreas Verdes (Comav) quando for o caso, devendo o processo estar instruído pelo parecer técnico pertinente.


§ Único – Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, os empreendimentos previstos para áreas classificadas como ZP-1 e ZPAM pela Lei Municipal nº 7166/96, cujo licenciamento ambiental, seja prévio ou corretivo, será submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – Comam, conforme Deliberação Normativa nº 27/99.


Art. 11 – Independentemente do porte e da tipologia, o licenciamento das atividades industriais deverá contemplar todos aspectos referentes ao processo industrial,  destacando-se, dentre outros:

I. Ruídos e vibrações;

II. Emissões atmosféricas;


III. Efluentes líquidos sanitários, industriais e sistema de  águas pluviais; IV. Resíduos sólidos;

V. Uso dos recursos naturais; VI. Área para carga e descarga;



VII. Medidas de segurança.

§ Único – As fontes potencialmente poluidoras serão tratadas através de levantamentos e medições específicas apresentadas pelo empreendedor a fim de permitir a proposição de medidas destinadas a reduzir e controlar a geração de poluição, bem como a reutilizar e reciclar efluentes e resíduos, visando seu enquadramento dentro dos padrões legalmente definidos.


Art. 12 – Aplicam-se os demais procedimentos administrativos previstos na Deliberação Normativa no 19/98 para a instrução do processo de licenciamento ambiental relativo às atividades industriais.


Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Belo Horizonte, 23 de Setembro de 1999



Juarez Amorim

Conselho Municipal do Meio Ambiente

Presidente