Deliberação ARSESP nº 941 DE 13/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2019

Estabelece a metodologia e critérios gerais para atualização da Base de Remuneração Regulatória da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp:

Considerando que a Deliberação ARSESP 672, de 14.10.2016, que estabeleceu a metodologia e critérios gerais utilizados para definição da base de remuneração regulatória de ativos na segunda revisão tarifária da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, dispôs, no seu art. 11º que "A cada revisão tarifária subsequente, a base de remuneração regulatória a ser considerada incluirá as movimentações efetuadas no período anterior à data da respectiva revisão, e será revista e avaliada conforme critérios definidos pela Arsesp."

Considerando que a realização da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (3ª RTO) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp está prevista para abril de 2021.

Considerando que a proposta de metodologia e critérios gerais para atualização da Base de Remuneração Regulatória da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (RTO) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp foram apresentados em Consulta Pública 09/2019, realizada no período de 18/julho a 24/setembro de 2019.

Delibera:

Art. 1º Esta Deliberação estabelece a metodologia e os critérios gerais a serem utilizados na definição da base de ativos regulatórios da 3ª Revisão Tarifária Ordinária (3ª RTO) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, na forma do Anexo I desta deliberação.

§ 1º A contratação para estudo, levantamento e avaliação dos ativos será feita pela própria Sabesp, nos termos desta Deliberação.

§ 2º A Sabesp deverá estender a avaliação e a atualização dos ativos inclusive aos municípios por ela atendidos e não regulados pela Arsesp no momento da contratação.

Nota: Postergar o prazo fixado no § 3º, do artigo 1º da Deliberação Arsesp 941/2019 para 03.11.2020, redação dada pela Deliberação ARSESP Nº 1028 DE 22/07/2020.

§ 3º A Sabesp deverá apresentar o laudo de avaliação de ativos em até 15-07-2020.

§ 4º Na hipótese de a Sabesp não proceder à avaliação dos ativos e o encaminhamento das informações, nos termos definidos nesta Deliberação e no prazo estabelecido pela Arsesp, caberá à Agência arbitrar a base de remuneração regulatória a ser considerada na revisão tarifária.

§ 5º Após a publicação desta Deliberação a ARSESP enviará à concessionária ofício solicitando:

a) Cronograma de trabalho para levantamento dos ativos; e

b) Definição do Plano de Amostragem a ser seguido.

Art. 2º A base de Ativos Regulatório para o 3º ciclo será obtida somando-se os valores atualizados da base de remuneração blindada anterior com os valores das inclusões ocorridas entre julho de 2016 a junho de 2019 - Base Incremental.

§ 1º A base de remuneração blindada anterior corresponde os valores aprovados no laudo de avaliação final utilizado a última revisão tarifária, associados aos ativos existentes em operação, excetuando-se as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as suas respectivas atualizações, inclusive a atualização dos Índices de Aproveitamento.

§ 2º As inclusões ocorridas entre a data de julho 2016 a junho de 2019, desde que compreendam ativos ainda em operação, compõe a Base Incremental. Estes ativos avaliados utilizando-se a metodologia definida nesta Deliberação.

§ 3º Os ativos em serviço nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a data da efetiva Revisão Tarifária Ordinária, inclusive os ativos incorporados aos serviços com base em informação complementar da Sabesp.

Art. 3º A base de remuneração regulatória (BRR) será composta da seguinte forma:

I - ativo imobilizado em serviço, avaliado e depreciado conforme critérios estabelecidos nesta Deliberação, incluindo-se neste grupo os ativos imobilizados que se tornaram ativos intangíveis a partir dos contratos de programa assinados.

II - obrigações especiais, proporcionalmente ao valor da participação financeira da Sabesp no investimento; e

III - capital de giro estritamente necessário à movimentação financeira de curto prazo da Sabesp, conforme critérios a serem estabelecidos para o processo da 3ª RTO.

§ 1º Caso a Sabesp não esteja de posse dos dados que estabeleçam a relação dos ativos vinculados a obrigações especiais com os recursos efetivamente investidos, caberá à Arsesp arbitrar o montante que será considerado para compor a Base de Remuneração Regulatória.

§ 2º São considerados ativos vinculados a obrigações especiais:

I - os provenientes de recursos recebidos de Municípios, do Estado de São Paulo, da União e de usuários em geral;

II - os relativos a doações e

III - os resultantes de investimentos realizados com participação financeira do usuário.

IV - os ativos adquiridos com recursos provenientes da tarifa de contingência

Art. 4º Para definição da Base de remuneração da Sabesp, será efetuada avaliação no conjunto de ativos imobilizados em serviço incorporados durante o terceiro ciclo (julho de 2016 a junho de 2019).

§ 1º Será utilizada a metodologia do valor contábil que considera o valor de imobilização registrado na contabilidade societária da concessionária, como base para a determinação do Valor Original Contábil (VOC), conforme definido no Anexo I desta deliberação.

§ 2º Será feito o levantamento do valor dos seguintes grupos de ativos da Sabesp:

I - terrenos;

I - edificações, obras civis e benfeitorias;

II - máquinas e equipamentos;

III - redes de distribuição de água, inclusive adutoras;

IV - redes coletoras de esgoto, inclusive coletores, interceptores e emissários;

V - hidrômetros e medidores de esgotos;

VI - bens de uso geral; e

VII - softwares § 3º Será utilizada a metodologia do Valor Novo de Reposição (VNR) para os ativos imobilizados em serviços que decorrerem da incorporação de municípios que passaram a ser operados pela SABESP.

§ 4º Para efeito de apuração da base de remuneração serão considerados apenas os ativos vinculados à prestação dos serviços de saneamento e utilizados na captação de água bruta, adução, estações de tratamento, reservação e distribuição de água, coleta de esgotos, coletores, interceptores, estações de tratamento de esgotos, emissário e disposição final do lodo.

§ 5º Os valores resultantes do processo de avaliação estão sujeitos a ajustes conforme previsto nos apêndices do Anexo I desta deliberação, bem como em decorrência de fiscalização realizada pela Arsesp.

Art. 5º A Sabesp deverá realizar a conciliação da base de dados dos ativos, de forma que os registros e dados contábeis reflitam os ativos efetivamente existentes em serviço.

Art. 6º A movimentação de ativos deverá ser efetuada de acordo com os seguintes critérios:

I - a adição de ativos seguirá a metodologia definida no Plano de Contas utilizado pelo Prestador do Serviço Público de Saneamento, aprovado pela Deliberação ARSESP 395/2013, e,

II - a baixa e transferência de ativos será efetuada de acordo com o valor registrado na base de remuneração formada.

Art. 7º Para determinar a depreciação a ser considerada no cálculo do valor do ativo em uso que irá constar da base de remuneração regulatória, serão utilizadas as taxas de depreciação constante do Plano de Contas do Serviço de Saneamento, a partir da data de entrada em operação do ativo.

Art. 8º A Sabesp deverá identificar os ativos que integram a base de remuneração e associá-los a uma planta global (PG) quando factível, a cada sistema e tipo de serviço, água, esgoto e bens de uso geral, bem como ao(s) município(s) ou conjunto de municípios (s) beneficiado(s) pelos ativos em questão.

Art. 9. A Sabesp deverá estabelecer mecanismos visando garantir que, a partir da conciliação da base de dados a ser realizada nos termos do art. 5º, o seu sistema de controle patrimonial esteja atualizado e reflita os ativos efetivamente existentes.

§ 1º O sistema de controle patrimonial deverá conter as informações mínimas definidas nos quadros 1 e 2 do Anexo I desta deliberação, referentes à sua base de ativos, além dos dados contábeis necessários e de outros porventura exigidos pelas normas aplicáveis.

§ 2º A Sabesp deverá manter atualizadas as informações sobre a sua base de remuneração no sistema de controle patrimonial, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações pertinentes.

Art. 10. A cada revisão tarifária subsequente, a base de remuneração regulatória a ser considerada incluirá as movimentações efetuadas no período anterior à data da respectiva revisão, e será revista e avaliada conforme critérios definidos pela Arsesp.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I METODOLOGIA E CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA PARA A 3ª REVISÃO TARIFÁRIA ORDINÁRIA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP