Deliberação CGEN nº 268 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2011

Amplia o credenciamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq para autorizar outras instituições a realizar as atividades que especifica e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente

Faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, e no art. 14 do seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002,

Resolve:

Art. 1º Ampliar o credenciamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, ocorrido por meio da Deliberação nº 246, de 27 de agosto de 2009, incluindo a competência para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a:

I - acessar amostra de componente do patrimônio genético para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico; e

II - remeter amostra de componente do patrimônio genético a instituição sediada no exterior, para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.

§ 1º O credenciamento a que se refere este artigo não inclui a competência para autorizar o acesso ao conhecimento tradicional associado, ainda que este envolva o acesso ao patrimônio genético.

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo não prejudica o disposto na Deliberação nº 40, de 24 de setembro de 2003 , e na Deliberação nº 246, de 27 de agosto de 2009.

Art. 2º No exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por meio do credenciamento de que trata esta Deliberação, o CNPq obriga-se a:

I - observar as Resoluções e Orientações Técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

II - manter e disponibilizar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético as bases de dados previstas no art. 10, inciso III, alínea "c", itens 2 e 3, do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 ; e

III - encaminhar ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético relatório anual das atividades realizadas.

Parágrafo único. O CNPq submeterá o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios para registro e anuência do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na forma do art. 29 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 .

Art. 3º O CNPq implementará as atividades incluídas no âmbito deste credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Deliberação.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA