Portaria MMA nº 316 de 25/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2002

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na forma do Anexo A esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, órgão deliberativo e normativo, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 tem as seguintes competências:

I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

II - estabelecer:

a) normas técnicas pertinentes à gestão do patrimônio genético;

b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

d) critérios para a criação de bases de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado, para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético e relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso ao conhecimento tradicional associado;

IV - deliberar sobre:

a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional pública ou privada;

d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição nacional pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional pública ou privada;

e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e do Decreto nº 3.945, de 2001;

V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 e no Decreto nº 3.945, de 2001;

VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001;

VIII - caracterizar as situações de relevante interesse público, para o ingresso em área pública ou privada, para acesso a amostra de componente do patrimônio genético, sem a anuência prévia dos seus titulares, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

IX - autorizar, suplementarmente à condição prevista na primeira parte do art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a conservação ex situ de amostra de componente do patrimônio genético brasileiro no exterior;

X - definir critérios para cadastramento de coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético junto ao Departamento do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente;

XI - delegar o cadastramento de coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético a instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou a instituição pública federal de gestão, todas nas áreas biológicas e afins, credenciadas na forma das alíneas e e f do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

XII - aprovar o modelo do Termo de Transferência de Material;

XIII - aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XIV - resolver os casos omissos no Regimento Interno;

XV - manifestar-se por meio de resoluções, proposições, deliberações e orientações técnicas sobre as matérias que lhe são submetidas. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
"XV - manifestar-se por meio de resoluções, proposições e deliberações sobre as matérias que lhe são submetidas."

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura

Art. 2º O Conselho de Gestão tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Câmaras Temáticas-CT;

III - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O Conselho poderá decidir, a qualquer tempo, pela constituição de Grupo de Trabalho com atribuições específicas, a fim de subsidiar tecnicamente seus trabalhos.

Art. 3º Integram o Plenário, na condição de Conselheiros, o representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Justiça;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XV - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

XVI - Instituto Evandro Chagas;

XVII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Fundação Cultural Palmares.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos Ministérios e entidades da Administração Pública Federal, serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º As funções dos Conselheiros não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante, cabendo às instituições que integram o Conselho o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 4º O Conselho poderá organizar-se em Câmaras Temáticas, de que tratam os arts. 22 a 29 deste Regimento, constituídas por Conselheiros titulares ou suplentes.

Art. 5º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva cuja função cabe ao Departamento do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente.

Seção II
Do Plenário

Art. 6º O Plenário, órgão superior de deliberação do Conselho, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação escrita de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, acompanhada de pauta justificada.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze e cinco dias corridos, respectivamente.

§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, Distrito Federal, podendo ser realizadas em outros locais.

§ 3º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano.

§ 4º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias.

§ 5º A pauta das reuniões e documentos correlatos, serão enviados aos Conselheiros com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.

§ 6º A periodicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por decisão do Plenário.

§ 7º O Plenário reunir-se-á com a presença de, no mínimo, dez Conselheiros.

§ 8º Por deliberação do Conselho, as reuniões poderão ter caráter reservado, quando os temas a serem deliberados exigirem essa condição.

§ 9º Quando o assunto o requerer, poderá o Plenário ou o Presidente decidir pelo convite de especialistas, que não sejam membros do Conselho, para participar de reunião plenária, a fim de subsidiar tomada de decisão.

§ 10. Os interessados em assistir as reuniões do Conselho, que não tenham caráter reservado, deverão, antecipadamente, até dez dias da data designada para a reunião, solicitar seu credenciamento junto à Secretaria-Executiva, que deliberará sobre o número de solicitações, levando em consideração critérios de representatividade.

§ 11. Terão direito a voz todos os membros titulares e suplentes do Conselho e participantes externos quando convidados.

§ 12. Ao requerente cuja solicitação conste da pauta de reunião do Plenário, sem prejuízo do cumprimento das formalidades legais, é facultado o uso da palavra para exposição sucinta da matéria de seu interesse, observados os seguintes critérios:

I - a solicitação de uso da palavra deve ser dirigida, por escrito, ao Secretário-Executivo do Conselho, identificando e qualificando o orador, anteriormente à reunião do Plenário ou antes da apresentação da matéria pelo relator;

II - serão concedidos cinco minutos ao requerente para apresentação oral da matéria de seu interesse, após a apresentação pelo relator;

III - após o início das discussões da matéria, é vedado o uso da palavra pelo requerente, salvo quando for solicitado algum esclarecimento pelo Plenário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 209, de 05.08.2005, DOU 08.08.2005)

Art. 7º O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser apresentada por escrito ao Secretário-Executivo do Conselho, até dois dias após a realização da reunião.

Art. 8º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Somente terá direito a voto o membro titular do Conselho ou, na sua ausência, o membro suplente.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Art. 9º Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou entidade representada no Conselho, o respectivo representante não terá direito a voto, sendo-lhe facultado o uso da palavra nos termos do art. 6º, § 12, deste Regimento, bem como a participação nos debates regimentalmente previstos, desde que esta participação não caracterize defesa do processo em discussão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 209, de 05.08.2005, DOU 08.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou de entidade representada no Conselho, o respectivo representante não terá direito a voto."

Art. 10. As reuniões do Plenário obedecerão a pauta previamente encaminhada aos Conselheiros, acompanhada dos documentos pertinentes, que deve ser aprovada no inicio de cada reunião.

Art. 11. As reuniões do Plenário obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente e conferência de quorum;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - deliberação sobre a ordem do dia;

V - discussão dos assuntos de ordem geral;

VI - encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de sete dias corridos da reunião do Conselho, ou após a instalação dos trabalhos, mediante deliberação de seus membros.

Art. 12. De cada reunião do Conselho serão lavradas atas, impressas em folhas soltas, com numeração seqüencial, com emendas e anexos incluídos, as quais, após aprovação e assinatura, serão arquivadas na Secretaria-Executiva.

§ 1º Após aprovada, a ata de reunião será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo do Conselho.

§ 2º Somente será procedida a leitura da ata quando esta não tiver sido encaminhada aos Conselheiros, por ocasião da convocação da reunião.

§ 3º As emendas apresentadas constarão da ata da reunião em que forem apreciadas.

Art. 13. O Conselho poderá decidir sobre matéria a ser submetida a sua apreciação, que constituir-se-á de:

I - resolução: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes, normas técnicas e critérios relativos ao acesso e remessa do patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado;

II - proposição: quando se tratar de matéria a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, de manifestação sobre implementação de Políticas e Programas Públicos, relacionada ao acesso e remessa do patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado, bem assim quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, pertinente ao acesso e remessa do patrimônio genético e acesso ao conhecimento tradicional associado;

III - deliberação: Quando se tratar da análise de processos ou pedidos de acesso ou de remessa, de credenciamentos ou descredenciamentos e demais matérias inseridas no âmbito de sua competência, bem como quando se tratar de instituição de Câmara Temática e Grupos de Trabalho;

IV - orientação técnica: quando se tratar de esclarecimento sobre o significado de termo técnico cuja dubiedade ou imprecisão prejudiquem a compreensão e a aplicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, no âmbito da Secretaria-Executiva e do Conselho. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

§ 1º As matérias de que trata este artigo, devidamente instruídas, serão encaminhadas ao Secretário-Executivo, que proporá ao Presidente a inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvida, previamente, a respectiva Câmara Temática ou Grupo de Trabalho, quando for o caso.

§ 2º Durante as reuniões extraordinárias, o Plenário poderá decidir matérias, excetuados os casos relativos a normas técnicas, devendo as propostas para deliberação serem enviadas aos Conselheiros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º Qualquer decisão que resultar em despesa não prevista na dotação orçamentária do Ministério do Meio Ambiente deverá indicar a respectiva fonte de receita.

§ 4º As resoluções, proposições e deliberações aprovadas serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria-Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

§ 5º Incumbe à Secretaria-Executiva ordenar e indexar as orientações técnicas aprovadas pelo Conselho, em ordem alfabética e por assunto, coligindo-as gradualmente em um glossário de termos técnicos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Art. 14. As Resoluções e Deliberações aprovadas pelo Plenário serão assinadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicadas num prazo máximo de trinta dias no Diário Oficial da União, as primeiras na íntegra e as segundas em extrato, devendo o Secretário-Executivo do Conselho encaminhar as Proposições aprovadas aos respectivos destinatários. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MMA nº 439, de 17.09.2002, DOU 18.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As resoluções e deliberações aprovadas pelo Plenário serão referendadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias e publicadas, as primeiras na íntegra e as segundas em extrato, no Diário Oficial da União, devendo o Secretário-Executivo referendar as proposições aprovadas e encaminhá-las aos respectivos destinatários."

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do Conselho.

Art. 15. A deliberação dos assuntos da pauta obedecerá as seguintes etapas:

I - o Conselheiro-relator apresentará aos demais Conselheiros breve relato sobre a matéria ou processo; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - o Presidente exporá a matéria ou poderá designar relator, mediante sorteio, para apresentar seu parecer escrito ou oral sobre ela na reunião seguinte;"

II - terminada a exposição, terá início a discussão, podendo qualquer Conselheiro apresentar emendas com a devida justificativa;

III - encerrados os debates, será procedida à votação.

§ 1º A inversão de assuntos da pauta poderá ser deliberada pelo Plenário, nas hipóteses devidamente justificadas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

§ 2º A relatoria a que se refere o inciso I deste artigo poderá consistir em apresentação oral do resumo do processo ou matéria, preparado pela Secretaria-Executiva, seguida dos comentários que o relator julgar pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

§ 3º Os relatores serão designados dentre os membros do Conselho, observando-se a ordem constante do art. 3º deste Regimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

§ 4º Quando provenientes das Câmaras Temáticas, os processos e matérias serão relatados pelo respectivo coordenador, ou por membro da Câmara por este designado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

§ 5º Caso o relator e seu suplente não possam comparecer à reunião plenária em que serão discutidos matéria ou processo de sua relatoria, deverão designar substituto para apresentação do relatório. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

§ 6º No caso previsto no parágrafo anterior, não havendo designação de substituto, a relatoria caberá à Secretaria-Executiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 211, de 16.08.2004, DOU 18.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A inversão de assuntos da pauta poderá ser deliberada pelo Plenário, nas hipóteses devidamente justificadas."

Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pelo Plenário, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito, no mínimo, por dez Conselheiros.

§ 2º A matéria cuja urgência for requerida deverá ser incluída, após parecer da Câmara Temática competente, obrigatoriamente na pauta da próxima reunião ordinária, ou em reunião extraordinária convocada na forma deste Regimento.

§ 3º Nas reuniões ordinárias, em casos excepcionais, assim reconhecidos pelo Plenário, em que se comprove o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conselho, poderá ser requerida a análise da matéria e sugeridas ao Presidente as ações pertinentes.

Art. 17. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.

Parágrafo único. Os debates se processarão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:

I - A apresentação de proposições, indicações, requerimentos e comunicações deverá ser entregue por escrito à Mesa, para que possa constar da ata da reunião.

II - As manifestações dos Conselheiros serão:

a) sobre a matéria em debate;

b) pela ordem;

c) para encaminhar votação;

d) em explicação de voto.

III - O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do debate.

IV - O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate.

V - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

VI - Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho.

Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá solicitar, seja qual for a fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

§ 1º Não será aceito pedido de retirada ou vista de matéria, quando apresentado depois do seu encaminhamento à votação, ou depois desta ter sido anunciada.

§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária do Plenário, ocasião em que não será permitido novo pedido de vista sobre a mesma matéria.

§ 3º A Secretaria-Executiva encaminhará ao autor do pedido de vista cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no prazo de até quinze dias subseqüentes ao término da reunião.

§ 4º O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho, por escrito, no decorrer de quinze dias subseqüentes ao recebimento do material mencionado no parágrafo anterior.

Art. 19. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

§ 1º A votação será nominal.

§ 2º A declaração de voto deverá constar da ata da reunião.

§ 3º Os Conselheiros poderão manifestar-se sobre a matéria em debate das seguintes formas:

I - aprovado (A);

II - aprovado com condições (AC);

III - não aprovado (NA);

IV - pedido de esclarecimentos (PE).

Art. 20. Esgotados os assuntos de ordem geral, o Presidente procederá ao encerramento da reunião de trabalho do Conselho.

Art. 21. Das deliberações do Conselho cabe recurso para o Plenário, cuja decisão será tomada por dois terços de seus membros.

§ 1º Os recursos deverão ser protocolados junto à Secretaria-Executiva do Conselho, no prazo de até dez dias contados da publicação da decisão.

§ 2º Certificada a tempestividade do recurso, o Presidente o encaminhará ao relator da matéria, para análise e emissão de parecer, devendo trazer o assunto à próxima reunião ordinária para deliberação.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Plenário que decidirem os recursos interpostos.

Seção III
Das Câmaras Temáticas

Art. 22. As Câmaras Temáticas têm atribuição de analisar assuntos relativos às competências que lhes forem delegadas pelo Plenário do Conselho, bem como:

I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, o cronograma de suas reuniões;

II - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas a respeito do acesso ao patrimônio genético, da proteção e do acesso ao conhecimento tradicional associado, observada a legislação pertinente;

III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada, nos termos do art. 29 deste Regimento;

IV - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

V - indicar os Coordenadores e membros de seus Grupos de Trabalho; e

VI - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de reunião do Conselho. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. As Câmaras Temáticas têm atribuição de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, e suas reuniões serão convocadas por seus respectivos coordenadores, com oito dias, no mínimo, de antecedência.
Parágrafo único. Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação no tema de seus membros."

Art. 23. As Câmaras Temáticas serão permanentes ou temporárias, a critério do Plenário do Conselho. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. As Câmaras Temáticas serão Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação."

Art. 24. As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do seu Presidente, ou de qualquer dos Conselheiros, por meio de Deliberação, que estabelecerá suas competências, composição e tempo de duração.

§ 1º Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados, bem como a formação técnica de seus membros ou sua notória atuação na área. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

§ 2º A qualquer tempo, as instituições representadas no Conselho poderão solicitar ao Plenário sua inclusão ou desligamento de Câmara Temática, mediante requerimento dirigido à Secretaria-Executiva, que relatará o caso ao Plenário do Conselho para deliberação deste. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Art. 25. As Câmaras Temáticas serão coordenadas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara.

§ 1º Os Coordenadores das Câmaras Temáticas serão, preferencialmente, Conselheiros. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

§ 2º A coordenação poderá ser exercida por técnico indicado por Conselheiro para representação institucional na Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

§ 3º Os Coordenadores poderão desistir da função, comunicando o fato aos demais membros da respectiva Câmara Temática, que o substituirão mediante nova eleição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

§ 4º A coordenação será eleita anualmente pelas instituições representadas na Câmara, sendo permitida a reeleição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Art. 26. As reuniões das Câmaras Temáticas serão convocadas pela Secretaria-Executiva, de comum acordo com os respectivos coordenadores, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. Na oportunidade da convocação das reuniões das Câmaras Temáticas, a Secretaria-Executiva disponibilizará os documentos e outros materiais integrantes da pauta de discussão. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Os coordenadores das Câmaras Temáticas poderão relatar matérias ou designar relator, a cada reunião, mediante sorteio."

Art. 27. As reuniões das Câmaras Temáticas serão públicas.

§ 1º Os interessados em participar como ouvintes das reuniões das Câmaras Temáticas deverão encaminhar solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho.

§ 2º As reuniões das Câmaras Temáticas poderão ter caráter reservado, de acordo com o assunto em pauta, observado o disposto nos arts. 32-A e 32-B deste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. As reuniões das Câmaras Temáticas terão sua matéria apresentada para discussão e aprovação, pelo relator, com o respectivo parecer.
Parágrafo único. A responsabilidade pela apresentação da matéria em Plenário será do coordenador da respectiva Câmara Temática, que poderá delegá-la."

Art. 28. Os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão, mediante delegação de competência do Presidente do Conselho, convidar especialistas ou representantes de segmentos interessados para participar das reuniões, como forma de subsidiar seus trabalhos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. Os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão, mediante delegação de competência do Presidente do Conselho, convidar especialistas para participar das reuniões das Câmaras a que pertencem, como forma de subsidiar seus trabalhos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 405, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002)

"Art. 28. Os coordenadores das Câmaras Temáticas poderão, por deliberação própria ou a pedido dos demais Conselheiros, convidar especialistas para participar das reuniões das Câmaras a que pertencem, como forma de subsidiar seus trabalhos."

Art. 29. Poderão encaminhar matérias para apreciação das Câmaras Temáticas:

I - o Plenário do Conselho;

II - a Secretaria-Executiva;

III - a Coordenação da Câmara Temática; ou

IV - qualquer dos membros do Conselho, com o consentimento do Plenário.

Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho, que as repassará formalmente às respectivas Câmaras Temáticas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. Compete às Câmaras Temáticas:
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a agenda de suas reuniões;
II - elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas a respeito do acesso ao patrimônio genético, da proteção e do acesso ao conhecimento tradicional associado, observada a legislação pertinente;
III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
IV - relatar e submeter à aprovação do Plenário, por intermédio do Presidente do Conselho, assuntos a elas pertinentes."

Art. 29-A. Das reuniões das Câmaras Temáticas serão redigidas atas em que se registrarão as discussões relevantes, as conclusões, o encaminhamento sobre cada tema da pauta e a marcação de nova reunião, se for o caso. (Caput acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

§ 1º As atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva e submetidas aos participantes da reunião, que terão três dias úteis para apresentação de emendas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 209, de 05.08.2005, DOU 08.08.2005)

§ 2º Findo o prazo para emendas, estas serão compiladas na versão final da ata, que será assinada pelo Coordenador da respectiva Câmara Temática. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 209, de 05.08.2005, DOU 08.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva, com a colaboração do Coordenador da Câmara. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)"

Art. 29-B. As conclusões das Câmaras Temáticas serão formuladas, preferencialmente, por consenso.

Parágrafo único. Não sendo possível a obtenção do consenso, todas as posições manifestadas durante as discussões, identificados os respectivos autores, serão levadas ao Plenário, quando do encaminhamento da matéria para deliberação deste. (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Art. 29-C. A partir das conclusões das Câmaras Temáticas, a Secretaria-Executiva elaborará relatórios, a serem revisados pelos Coordenadores e demais membros e apresentados ao Plenário do Conselho por seus respectivos Coordenadores, ou por outro membro especialmente designado para tanto. (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Art. 29-D. Quando o assunto em pauta disser respeito às competências de duas ou mais Câmaras Temáticas, estas poderão realizar reuniões conjuntas, por decisão de seus membros, de suas Coordenações, do Plenário do Conselho ou da Secretaria-Executiva. (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Art. 29-E. As Câmaras Temáticas poderão organizar-se em Grupos de Trabalho a fim de analisar estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será designado pelo Coordenador da Câmara.

§ 2º A composição do Grupo de Trabalho seguirá as mesmas diretrizes técnicas de composição das Câmaras Temáticas, previstas nesta Seção.

§ 3º Os Grupos de Trabalho das Câmaras Temáticas terão caráter temporário e estabelecerão, na sua primeira reunião, o cronograma das reuniões e a data do encerramento dos trabalhos.

§ 4º Os Grupos de Trabalho obedecerão ao prazo máximo de um mês, prorrogável por igual período, a critério da respectiva Câmara Temática que os criou, mediante justificativa do Coordenador do Grupo.

§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, o Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará relatório sobre os resultados das reuniões do Grupo à Câmara Temática que o criou. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 130, de 31.05.2004, DOU 01.06.2004)

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 30. A função de Secretaria-Executiva do Conselho caberá ao Departamento do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 31. A Secretaria-Executiva será composta:

I - pelo Secretário-Executivo do Conselho;

II - por uma equipe destinada a prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento do Conselho.

Art. 32. Incumbe à Secretaria-Executiva:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conselho;

II - assessorar o Presidente em questões de competência do Conselho;

III - implementar as deliberações do Conselho;

IV - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

V - apoiar, nos limites de suas atribuições, os órgãos e entidades integrantes do Conselho, bem como as instituições credenciadas;

VI - emitir, de acordo com deliberação do Conselho e em seu nome, Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado;

VII - emitir, de acordo com deliberação do Conselho e em seu nome, Autorização Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético e Autorização Especial de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e à universidade nacional pública ou privada;

VIII - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

IX - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho e em seu nome, instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou instituição pública federal de gestão, para autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado e a enviar amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

X - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho e em seu nome, instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

XI - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho e em seu nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e do Decreto nº 3.945, de 2001;

XII - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho;

XIII - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2º do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

XIV - criar e manter:

a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no § 1º do art. 18 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;

b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;

c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

d) portal na Internet atualizado;

e) glossário de termos técnicos. (Alínea acrescentada pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

XV - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

XVI - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Conselho;

XVII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;

XVIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

XIX - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XX - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Conselho;

XXI - propor ao Conselho a edição e a revisão de orientações técnicas. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Art. 32-A. A Secretaria-Executiva permitirá aos interessados, ou seus representantes devidamente constituídos, a vista dos autos em trâmite no Conselho, em suas dependências.

§ 1º O interessado em ter vista dos processos que tramitam no Conselho, deverá dirigir ao Secretário-Executivo solicitação escrita, que será juntada aos respectivos autos, na qual declare-se ciente das conseqüências cominadas ao uso indevido das informações obtidas, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometa-se a citar as fontes, caso venha a divulgar as informações não-sigilosas por qualquer meio.

§ 2º Os interessados ou seus representantes poderão obter certidões e cópias de peças dos autos, mediante prévia autorização do Secretário-Executivo do Conselho e ressarcimento do custo correspondente.

§ 3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, nos termos do art. 32-B deste Regimento. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Art. 32-B. A Secretaria-Executiva adotará as providências necessárias para resguardar o sigilo de informações especialmente protegidas por lei, desde que sobre estas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, a instituição requerente deverá encaminhar ao Secretário-Executivo solicitação expressa e fundamentada, contendo as seguintes informações:

I - especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar e resumo não-sigiloso das mesmas;

II - justificativa da necessidade de sigilo, incluindo o fundamento legal da pretensão; e

III - declaração de que a proteção do sigilo que solicita não prejudica interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.

§ 2º O Secretário-Executivo indeferirá o pedido, se houver justo motivo, mediante despacho fundamentado, cabendo desta decisão recurso ao Plenário no prazo de 5 dias, a contar da notificação, garantindo-se o sigilo até o término do prazo de interposição do recurso.

§ 3º Interposto o recurso, o sigilo estender-se-á até o seu julgamento pelo Plenário que se dará, obrigatoriamente, em sessão reservada.

§ 4º Em todas as manifestações orais ou escritas dos membros do Conselho deverá ser assegurada a reserva das informações consideradas sigilosas na forma deste artigo.

§ 5º A revelação de informação considerada sigilosa sujeitará o responsável, agente público ou não, às conseqüências civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente.

§ 6º Os servidores da Secretaria-Executiva não divulgarão qualquer informação referente aos processos em trâmite no Conselho sem prévia e expressa autorização do Secretário-Executivo. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Art. 32-C. Poderão ter acesso a informações consideradas sigilosas no âmbito do Conselho:

I - agentes públicos que, no exercício de cargo, função, atividade ou emprego públicos, tenham necessidade de conhecer a informação sigilosa; e

II - cidadãos que comprovem a existência de interesse coletivo ou particular constitucionalmente garantido sobre a informação considerada sigilosa.

§ 1º A Secretaria-Executiva solicitará a todos que tenham acesso a informações consideradas sigilosas no âmbito do Conselho a assinatura de termos de compromisso, pelos quais declarem-se cientes das conseqüências cominadas à violação do sigilo, na forma da legislação civil, penal e administrativa vigente, e comprometam-se a não revelar ou divulgar os dados ou informações sigilosos dos quais tenham conhecimento, mesmo após seu desligamento do Conselho.

§ 2º Para os fins do disposto neste Regimento Interno, consideram-se agentes públicos todos aqueles que exerçam cargo, função ou emprego públicos, ou qualquer atividade considerada serviço público relevante, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando sobre a informação declarada sigilosa recair interesse particular constitucionalmente garantido, o acesso à mesma somente será permitido à pessoa a quem a informação disser respeito. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Seção V
Das atribuições dos membros do Conselho

Art. 33. Incumbe ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, como representante do Ministério do Meio Ambiente, o voto de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - remeter matérias às Câmaras Temáticas;

IV - submeter à apreciação do Plenário as matérias a serem decididas, especialmente propostas de normas sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Temáticas, quando for o caso;

V - intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário;

VI - encaminhar para assinatura do Ministro de Estado do Meio Ambiente as Resoluções e Deliberações aprovadas pelo Conselho; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 439, de 17.09.2002, DOU 18.09.2002)

Nota:Redação Anterior:
"VI - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;"

VII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

IX - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

X - delegar atribuições ao Secretário-Executivo;

XI - relatar a fiscalização do cumprimento das normas sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, aprovadas pelo Conselho;

XII - resolver os casos omissos ou de dúvidas de interpretação deste Regimento, ad referendum do Conselho;

XIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

XIV - convida, por deliberação própria ou a pedido dos demais Conselheiros, especialistas para participar de reunião plenária ou de Câmaras Temáticas, a fim de subsidiar tomada de decisão; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 405, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002)

XV - delegar, mediante autorização do Plenário, a competência de que trata o inciso anterior aos Coordenadores de Câmaras Temáticas do Conselho. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 405, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002)

Art. 34. Incumbe aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica;

V - pedir vista de matéria, na forma regimental;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - participar das atividades do Conselho, com direito a voz e voto;

VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à decisão e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, proposições, deliberações ou orientações técnicas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 267, de 23.06.2003, DOU 24.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à decisão e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, proposições ou deliberações;"

IX - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

X - solicitar a verificação de quorum;

XI - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo, dez Conselheiros e aprovada por, no mínimo, dois terços do Plenário.

Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação.

Art. 36. Os casos omissos ou de dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Conselho.

Art. 37. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.