Deliberação MMA nº 246 de 27/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2009
Credencia o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq para autorizar outras instituições a realizar as atividades que especifica, é dá outras providências.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente faz saber que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III , e no art. 14 do seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002 ,
Resolve:
Art. 1º Credenciar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq para autorizar instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins a:
I - acessar amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica; e
II - remeter amostra de componente do patrimônio genético a instituição sediada no exterior, para fins de pesquisa científica.
§ 1º No exercício das competências a que se refere este artigo, o CNPq poderá dispensar a anuência prévia formal, nos termos da Resolução nº 8, de 24 de setembro de 2003 .
§ 2º O credenciamento a que se refere este artigo não inclui a competência para autorizar o acesso ao conhecimento tradicional associado, ainda que este envolva o acesso ao patrimônio genético.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo não prejudica o disposto na Deliberação nº 40, de 24 de setembro de 2003.
Art. 2º No exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por meio do credenciamento de que trata esta Deliberação, o CNPq obriga-se a:
I - observar as Resoluções e Orientações Técnicas aprovadas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético-CGEN;
II - encaminhar ao CGEN as solicitações de autorização de acesso e remessa de patrimônio genético para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico e as que envolverem acesso a conhecimento tradicional associado;
III - manter e disponibilizar ao CGEN as bases de dados previstas no art. 10, inciso III, alínea c, itens 2 e 3, do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001;
IV - encaminhar ao CGEN relatório anual das atividades realizadas.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do CGEN, grupo de trabalho permanente composto por representantes da Secretaria-Executiva do CGEN e dos órgãos e entidades credenciadas, indicados pelos representantes dessas instituições junto ao CGEN, com as seguintes atribuições:
I - proceder à harmonização de procedimentos e normas para concessão de autorizações de que trata esta Deliberação entre os órgãos e entidades credenciadas; e
II - avaliar periodicamente o desempenho das atividades e procedimentos adotados na concessão de autorização pelos órgãos e entidades credenciadas e submeter relatório sobre estas atividades ao CGEN anualmente e quando entender necessário.
Parágrafo único. O grupo de trabalho a que se refere este artigo será coordenado por representante da Secretaria-Executiva do CGEN.
Art. 4º O CNPq implementará as atividades para as quais foi credenciado até o dia 1º de março de 2010.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC