Resolução CGEN nº 8 de 24/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2003

Caracteriza como caso de relevante interesse público o acesso a componente do patrimônio genético existente em área privada para pesquisa científica que contribua para o avanço do conhecimento e não apresente potencial de uso econômico previamente identificado.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 17 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;

Considerando o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando que o avanço do conhecimento e o desenvolvimento da pesquisa científica que contribua para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade nacional são atividades de interesse estratégico para o País; e

Considerando a necessidade de proteger a integridade e a diversidade do patrimônio genético do País, bem como os direitos a ele inerentes, sem obstar o avanço do conhecimento e o desenvolvimento da pesquisa científica, resolve:

Art. 1º Caracteriza-se como caso de relevante interesse público, para os fins do disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, o acesso a componente do patrimônio genético existente em área privada destinado à realização de pesquisa científica que reúna, simultaneamente, as seguintes condições:

I - contribuir para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade do País; e

II - não apresentar potencial de uso econômico previamente identificado, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico.

§ 1º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou a instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, dispensará a anuência prévia formal de que trata o art. 16, § 9º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, como pré-requisito à apreciação de solicitações de Autorizações de Acesso e de Remessa referentes às atividades mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º A fim de implementar o disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou a instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, avaliarão, caso a caso, a ocorrência das condições mencionadas neste artigo.

Art. 2º No caso descrito no art. 1º desta Resolução, o pesquisador responsável deverá fornecer ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, até cento e oitenta dias após o término da expedição de coleta, as coordenadas geográficas de cada ponto de coleta, bem como a listagem do material coletado devidamente identificado, preferencialmente, em nível de espécie.

Art. 3º Caso venha a ser identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético acessado nos termos desta Resolução, a instituição de pesquisa beneficiária obriga-se a comunicar este fato ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, bem como às demais partes interessadas, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição dos Benefícios, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não exime o pesquisador de obter, junto ao titular da área privada onde será realizada a coleta ou ao seu representante, o consentimento para ingresso e coleta na respectiva área, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente e à reparação de eventuais danos causados à propriedade alheia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente