Deliberação ANTT nº 182 de 08/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2009

Dispõe sobre as Unidades Regionais vinculadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 3º do Regimento Interno, o Relatório DG - 036/2009, de 8 de julho de 2009, o que consta do Processo nº 50500.032710/2009-82 e a necessidade de melhor definir alguns aspectos da estrutura organizacional,

Delibera:

Art. 1º As Unidades Regionais são órgãos de representação e de operação local e atuam de acordo com os conceitos e as diretrizes estabelecidos nesta Deliberação.

Art. 2º Compete às Unidades Regionais, em suas respectivas áreas de atuação e em estreita articulação com as Unidades da Administração Central, especialmente:

I - atuar nas atividades locais de fiscalização e de informações aos usuários, por meio das competências específicas de cada coordenação;

II - atuar nas atividades locais de processamento de autos de infração;

III - exercer suas atividades segundo o planejamento, as normas e os procedimentos estabelecidos pelas Unidades da Administração Central da ANTT; e

IV - suprir as Unidades da estrutura da Administração Central da Agência com informações relativas às ações da ANTT junto aos usuários dos serviços de transportes terrestres.

Parágrafo único. São consideradas Unidades da Administração Central os Órgãos de Assessoramento e Apoio e as Superintendências de Processos Organizacionais, que integram a estrutura da ANTT aprovada pela Resolução nº 3000/2009 e alterações.

Art. 3º As Unidades Regionais contarão com a seguinte organização:

I - Coordenação de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - COINF;

II - Coordenação de Fiscalização - COFIS;

III - Coordenação de Processamento de Autos de Infração - COAUT;

IV - Coordenação de Administração e Finanças - COAFI; e

V - Postos de Fiscalização e Atendimento da ANTT, localizados em rodovias concedidas, terminais rodoviários e fronteiras.

Parágrafo único. As Unidades Regionais contarão com equipes técnicas dimensionadas de acordo com a necessidade dos serviços de cada Unidade e habilitadas para o desempenho dos serviços de fiscalização, de processamento de autos de infração e para atendimento aos usuários e demais atividades de responsabilidade da Agência.

Art. 4º Aos Coordenadores da COINF e da COFIS cabe a execução das seguintes atividades, no âmbito das competências da Superintendência de Processo Organizacional a que está vinculada, relativas aos serviços de fiscalização e atendimento, de responsabilidade da Unidade Regional:

I - coordenar a execução das atividades de fiscalização da prestação dos serviços outorgados e as atividades de atendimento aos usuários;

II - apoiar as atividades programadas de fiscalização econômico-financeira das concessionárias e permissionárias reguladas pela ANTT, inclusive aquelas programadas pelas Unidades Organizacionais da Administração Central;

III - fornecer à Diretoria e às Unidades Centrais da ANTT, informações sobre os serviços de transportes terrestres na sua área de atuação;

IV - receber solicitações das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e infraestrutura na região, sistematizar e encaminhar para decisão das Unidades de Administração Central responsáveis;

V - atuar de acordo com as orientações e solicitações das respectivas áreas competentes da Administração Central correspondentes à sua área técnica;

VI - elaborar e acompanhar a escala de serviço do pessoal alocado em sua respectiva área técnica;

VII - providenciar fiscalizações e ações em emergências de responsabilidade da ANTT, atendendo a programação das Unidades de Administração Central;

VIII - solicitar apoio à Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos conveniados para execução de suas atividades; e

IX - elaborar e encaminhar, mensalmente, relatórios de fiscalizações e de atendimento aos usuários realizados nos padrões estabelecidos nas normas e orientações em vigor;

X - analisar previamente a documentação a ser encaminhada às Superintendências de Processos Organizacionais, relativa aos serviços regulados pela ANTT, afetos às respectivas áreas finalísticas, observando se atende ao fim a que se destina;

XI - prestar as informações necessárias ao atendimento aos sistemas de controle;

XII - subsidiar a programação das atividades locais de fiscalização e a elaboração da previsão orçamentária;

XIII - atender as demandas da ouvidoria, reclamações e solicitações dos usuários quanto aos serviços de responsabilidade da ANTT; e,

XIV - solicitar ao coordenador da COAFI recursos materiais e logísticos necessários.

Parágrafo único. O Coordenador da COFIS será responsável por coordenar e executar as atividades referentes ao cadastro dos transportadores no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.

Art. 5º Ao Coordenador da COAUT cabe a execução das seguintes atividades, no âmbito das competências da Unidade da Administração Central a que está vinculada, relativas ao processamento de autos de infração, de responsabilidade da Unidade Regional:

I - exercer as competências atribuídas aos Gerentes pelos arts. 5º, 54, 65, 65-A, 68, 74, 77, 85 e 106 do Regulamento anexo à Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, nas matérias relacionadas ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; ao transporte rodoviário de cargas; ao transporte ferroviário de passageiros; ao transporte rodoviário de produtos perigosos; à aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; ao excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; ao transportador rodoviário internacional de cargas e à regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas.

II - exercer, por delegação desta Deliberação, as competências atribuídas à Autoridade de Trânsito pela Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - nas matérias relacionadas ao Excesso de Peso;

III - autorizar o acesso aos autos do processo e o pedido de cópias de documentos emitidos pela Agência solicitados pelo interessado ou seu representante legal, mediante o atendimento dos requisitos constantes nas Resoluções da ANTT sobre os procedimentos de vistas e cópias de processos administrativos; e,

IV - solicitar ao coordenador da COAFI recursos materiais e logísticos necessários.

§ 1º Na administração central as atividades previstas neste artigo serão exercidas por servidor designado pelo Diretor-Geral.

§ 2º As atribuições delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.

Art. 6º Ao Coordenador da COAFI compete a administração de pessoal, suprimento de serviços e materiais e de administração orçamentária e financeira da Unidade Regional, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - propor a adoção de tecnologias e procedimentos na execução dos serviços locais;

II - elaborar relatórios periódicos de desempenho das atividades da Unidade Regional; e

III - controlar a freqüência de pessoal da Unidade Regional e emitir os relatórios pertinentes para efeito de pagamento;

IV - executar os procedimentos de afastamentos de servidores, na forma da Lei e dos regulamentos da ANTT;

V - propor a programação de treinamentos da Unidade Regional, conforme demanda das coordenações, em articulação com a Administração Central da ANTT;

VI - seguir os procedimentos legais e normativos para aquisição de materiais e serviços necessários às atividades da Unidade Regional;

VII - elaborar, com a participação das demais coordenações, a proposta orçamentária da Unidade Regional, de acordo com as normas em vigor;

VIII - executar e controlar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Unidade Regional, em conformidade com a legislação, normas e procedimentos vigentes e orientações da Superintendência responsável;

IX - planejar e supervisionar os serviços gerais de apoio necessários ao funcionamento da Unidade, como protocolo, limpeza, vigilância, transporte, entre outros;

X - controlar o recebimento e distribuição de materiais de consumo e de bens patrimoniais; e

XI - prover apoio logístico às equipes de fiscalização, de processamento de autos de infração e atendimento, referente a transporte, instalações físicas e demais recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º O Coordenador da COAFI será o ordenador de despesas da Unidade Regional, e em seus impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º Para o exercício das atividades de apoio administrativo das coordenações da unidade regional será alocada equipe dimensionada segundo as necessidades dos serviços.

Art. 7º Compete às equipes técnicas, inclusive as alocadas em Postos de Fiscalização e Atendimento da ANTT, sob orientação e supervisão da:

I - Coordenação de Exploração da Infraestrutura Rodoviária:

a) executar a fiscalização do Contrato de exploração da infraestrutura concedida, em conformidade com os programas aprovados, sugerindo ajustes e adaptações, quando necessário;

b) lavrar e apresentar à concessionária, de acordo com as orientações emanadas das Superintendências, Termo de Registro de Ocorrência - TRO, quando forem detectadas irregularidades na execução dos contratos de concessão, e o Auto de Infração - AI, quando constatado descumprimento contratual, ou não atendimento ao TRO dentro do prazo estabelecido;

c) atuar em situações emergenciais, informando a gravidade das ocorrências e acompanhando as ações empreendidas, com vistas à manutenção da segurança, à continuidade da prestação de serviços aos usuários e à proteção ao meio ambiente;

d) analisar, fiscalizar e manter o controle dos projetos de solicitações de terceiros, de acesso, ocupação de faixa de domínio, publicidades e outros tipos de projetos de obras e serviços previstos nos PER/PEP, quando solicitado pela Superintendência;

e) analisar os projetos as built apresentados pelas Concessionárias;

f) acompanhar no trecho rodoviário concedido sob jurisdição da Unidade Regional, a execução das monitorações e analisar os Relatórios resultantes, emitidos pelas Concessionárias;

g) elaborar relatórios mensais, com análise das obras e serviços executados pelas concessionárias, em especial o atendimento a programação mensal apresentada, bem como fatos relevantes ocorridos no decorrer do mês;

h) acionar a Polícia Rodoviária Federal no sentido de coibir ocupações irregulares constatadas na faixa não edificante;

i) solicitar providências por parte das Concessionárias no caso de ocupações irregulares na faixa de domínio; e

j) manter arquivo técnico de todas as obras executadas e em execução.

II - Coordenação de Fiscalização, quanto aos Serviços de Transporte de Passageiros:

a) fiscalizar a execução de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens;

b) fiscalizar a execução de serviços de transporte ferroviário de passageiros;

c) coibir o transporte clandestino rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

d) fiscalizar as condições dos veículos, horários, autorização e habilitação, dentre outros e adotar as medidas e penalidades previstas em normas da ANTT.

III - Coordenação de Fiscalização, quanto aos Ativos Ferroviários Arrendados:

a) controlar, acompanhar e fiscalizar a destinação e manutenção dos ativos ferroviários arrendados, vinculados às outorgas de ferrovias, exercendo conjuntamente com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, ou outro órgão que vier a ser criado com mesma finalidade, o controle patrimonial desses bens.

IV - Coordenação de Fiscalização, quanto aos Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas:

a ) fiscalizar as atividades do transporte rodoviário de cargas;

b) fiscalizar a aplicação do vale-pedágio obrigatório;

c) fiscalizar os veículos quanto ao excesso de peso no âmbito da esfera de atuação da ANTT;

d) fiscalizar os veículos quanto à regularidade no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC;

e) fiscalizar o transportador rodoviário internacional de cargas; e

f) fiscalizar o transporte rodoviário de produtos perigosos.

V - Coordenação de Processamento de Autos de Infração:

a) realização dos procedimentos de processamento relativos à 1ª instância do processo de aplicação de penalidades nas matérias relacionadas no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em rodovias, terminais e garagens; no transporte rodoviário de cargas; no transporte ferroviário de passageiros; no transporte rodoviário de produtos perigosos; na aplicação do Vale-Pedágio obrigatório; no excesso de peso nos veículos, no âmbito da esfera de atuação da ANTT; no transportador rodoviário internacional de cargas e, na regularidade das transportadoras e dos veículos no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas; e,

b) apoiar, quando solicitado, as áreas de processamento de multas dos órgãos conveniados na sua área de atuação.

Art. 8º As Unidades Regionais poderão contar com Procuradores para atendimento às demandas judiciais locais e para assistência jurídica à Unidade, sob a supervisão do Procurador-Geral da ANTT.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 10. Revogam-se a Deliberação nº 137, de 25 de maio de 2006 e a Deliberação nº 173, de 10 de maio de 2007.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 134, de 16.07.2009, Seção 1, pag. 72, com incorreção no original.