Deliberação ARSESP nº 1342 DE 29/09/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2022

Altera a Deliberação ARSESP nº 744, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre as condições de distribuição de Biometano na rede de gás canalizado no âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando o § 2º, do artigo 25, da Constituição Federal;

Considerando que, nos termos do parágrafo único, do artigo 122, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe a este, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território, conforme redação prevista na Emenda Constitucional nº 5 , de 15 de agosto de 1995;

Considerando que a ARSESP tem, no âmbito de suas atribuições, a competência de regular, controlar e fiscalizar os serviços locais de gás canalizado prestados, estabelecendo procedimentos de apuração de infrações e a aplicação das penalidades;

Considerando que, nos termos do artigo 2º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do usuário em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando o comprometimento da ARSESP com o contínuo processo de aperfeiçoamento de sua regulação, com base em sua experiência acumulada e nas demandas dos diversos agentes do setor;

Considerando o compromisso do Estado de São Paulo, firmado por meio do Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, alinhado às campanhas globais da ONU/UNFCCC, Race to Zero e Race to Resilience, de zerar as emissões líquidas de gases de efeito estufa - GEE até 2050;

Considerando o Plano de Ação Climática - PAC Net Zero 2050. do Estado de São Paulo que incentiva a adoção de novas tecnologias na área da reforma do etanol (2ª Geração) e do biometano proveniente do setor sucroenergético, de aterros e de estações de tratamento de esgoto, em sintonia com os esforços de descarbonização;

Considerando que, em 21 de março de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº 11.003, que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano;

Considerando que o biometano é um gás renovável, sustentável, intercambiável com o gás natural, do qual o estado de São Paulo tem enorme potencial de produção;

Considerando que a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP estabeleceu as regras para o controle de qualidade e especificação do biometano de origem sucroalcooleiro, dejetos agrossilvopastoril, resíduos sólidos urbanos e estações de tratamento de esgoto, para mistura com gás natural;

Considerando os esforços dos agentes públicos, dos agentes privados e da sociedade, com o objetivo de fomentar programas e ações para reduzir as emissões de metano na atmosfera, incentivar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível, e contribuir para o cumprimento de compromissos climáticos;

Considerando as externalidades positivas, sociais, ambientais e econômicas, alinhadas à necessidade de fomentar e viabilizar o uso do biometano canalizado no estado de São Paulo, de forma economicamente sustentável, prezando pela garantia de qualidade, preço e continuidade dos serviços aos usuários; e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 08/2022, realizadas no período de 19.08.2022 a 05.09.2022;

Delibera:

Art. 1º Alterar os incisos I, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII e XXVI, do artigo 2º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - ARSESP: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007;

VII - Condições de Referência do Gás ou Condições de Referência: correspondem ao valor do poder calorífico superior, à pressão de 101,325 kPa, 1 atm ou 1,033 Kgf/cm² ou 1,01325 bar e à temperatura de 293,15K ou 20ºC, em base seca, adotados como referência em regulamento da ANP e/ou regulamentos expedidos pela ARSESP, que são utilizados para cálculo dos correspondentes fatores de correção do volume de gás medido pelo medidor instalado em uma unidade usuária;

VIII - Contrato de Compra e Venda de Biometano ou Contrato: instrumento a ser celebrado entre a concessionária e o fornecedor, ou, entre o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre e o fornecedor, com o objetivo de compra e venda de biometano;

IX - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição: acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador para a prestação de serviço de distribuição, no âmbito do Mercado Livre de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, conforme modelo padrão estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 1.171, de 25 de junho de 2021;

X - Estação de Transferência de Custódia - ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência do Gás, do Fornecedor de biometano à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;

XII - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou ainda qualquer energético em estado gasoso, inclusive o biometano, fornecido na forma canalizada, através de sistema de distribuição;

XIII - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão, onde a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e de autorização para o Comercializador, no âmbito do estado de São Paulo;

XIV - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de concessão de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, submetidas às regras do Poder Concedente Estadual Paulista, estabelecidas nos correspondentes contratos de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela concessionária, sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição;

XV - Odoração: procedimento utilizado para a injeção de odorante no gás, conforme padrão estabelecido pela Deliberação ARSESP nº 546 , de 09 de janeiro de 2015, de modo a assegurar a segurança na distribuição, permitindo, em caso de vazamento na rede ou nas instalações de usuários, a pronta detecção da presença de gás no ambiente;

XVI - Poder Concedente: Poder constitucional atribuído ao estado de São Paulo para a prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado, diretamente ou mediante concessão;

XVI - Ponto de Entrega: local físico e determinado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da unidade usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de gás, da Concessionária para uma unidade usuária, salvo se a Concessionária, sob sua responsabilidade, inclusive ao que se refere à manutenção do ramal interno, definir outro local para Ponto de Entrega da unidade usuária;

XVIII - Ponto de Recepção: local físico, fixo e determinado, onde se caracteriza o recebimento, pela Concessionária, e consequente troca de custódia do gás, do Fornecedor de biometano à Concessionária, do gás adquirido por um Usuário Livre de biometano ou Concessionária, a partir do qual tem início um Subsistema de Distribuição de Gás;

XXI - Programação: informação a ser disponibilizada pelo Usuário, ou representante indicado, à Concessionária, sobre a quantidade diária de biometano a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada Ponto de Recepção e Ponto de Entrega;

XXII - Sistema de Distribuição de Gás ou Sistema de Distribuição: é a infraestrutura total de distribuição de gás, construída, operada e mantida por uma Concessionária, que contempla todos os subsistemas existentes na correspondente área de concessão;

XXVI - Usuário Livre: consumidor em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;"

Art. 2º Ficam inseridos no artigo 2º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , os incisos XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, com a seguinte redação:

"XXVII - Contrato de Fornecimento Verde:? instrumento em que a Concessionária e o Usuário ajustam as características técnicas, volume e as condições comerciais do fornecimento de biometano, para determinada unidade usuária, em que houve a escolha de usar especificamente esse energético, observadas as normas e os regulamentos aprovados pela ARSESP;

XXVIII - Custo Mix Contratual de Biometano: média dos preços do biometano, referentes à molécula e ao transporte, faturados pelos supridores à Concessionária em seus Contratos de Compra e Venda de Biometano, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato, a ser repassado para as tarifas dos Usuários com Contrato de Fornecimento Verde, conforme previsto nos ajustes tarifários, reajustes tarifários, revisão tarifária ordinária e extraordinária;

XXIV - Parcela de recuperação da Conta Mix de Biometano: valor expresso em R$/m³, correspondente ao saldo da conta dos Usuários de biometano do Mercado Regulado distribuído pelos volumes projetados para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários;

XXX - P(0): é a Margem Máxima (MM), cujo valor no primeiro ano do ciclo tarifário é chamado de P(0), expresso em R$/m³, que garante o equilíbrio econômico-financeiro da concessionária em toda área de atuação no respectivo ciclo tarifário, com custos eficientes projetados e investimentos prudentes, de forma a incentivar a empresa a buscar permanentemente a redução de seus custos;

XXXI - Usuário de Biometano do Mercado Regulado: qualquer Usuário de gás canalizado, não pertencente ao segmento Residencial ou Comercial, em condições de celebrar Contrato de Fornecimento Verde."

Art. 3º O artigo 4º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Concessionária deverá realizar a odoração do biometano em seu sistema de distribuição, nos mesmos parâmetros adotados para o gás natural, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes."

Art. 4º O artigo 5º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º A Concessionária deverá monitorar e supervisionar em tempo real a qualidade e condições do biometano fornecido no Ponto de Recepção, através de análises das características físico-químicas, dos dados de volumes, pressão, temperatura e das taxas de injeção de odorante praticadas, nos mesmos procedimentos utilizados para o gás natural, cujos resultados serão enviados à ARSESP."

Art. 5º O artigo 6º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Concessionária deverá manter os registros de qualidade do biometano pelo prazo mínimo previsto no Contrato de Concessão e nos regulamentos da ARSESP, de forma a subsidiar as ações de fiscalização da Agência."

Art. 6º O artigo 7º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 7º. (.....)

l) Índice de Reajuste de preço do Biometano;

(.....)

q) Contatos para situações de emergência;

r) Cláusula com informações referentes à rastreabilidade, fonte de origem do biometano e a eventual transferência de tributos ambientais.

(.....)

§ 5º No caso de haver transferência de crédito de carbono, ou qualquer outro tipo de vantagem à concessionária, deverá constar cláusula específica no Contrato de Compra e Venda."

Art. 7º O Capítulo V - Solicitação Pública de Propostas, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DOS CONTRATOS DE SUPRIMENTO E DE FORNECIMENTO VERDE

Seção I Solicitação Pública de Propostas para Aquisição de Biometano

Seção II Usuário de Biometano do Mercado Regulado/Contrato de Fornecimento Verde"

Art. 8º O § 2º, do artigo 9º, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

§ 2º As Concessionárias deverão priorizar o uso de biometano para o atendimento do Mercado Regulado, desde que o preço de aquisição deste insumo seja competitivo perante o gás natural contratado e que a adição ao sistema não prejudique a modicidade tarifária."

Art. 9º O artigo 11, da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11. O edital da Solicitação Pública de Propostas deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais Fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação."

Art. 10. O inciso II e da alínea "d" do inciso IV, do artigo 13 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

II - Volumes, em quantidades diária, mensal e anual, ou outro critério estabelecido pelas partes.

(.....)

IV - (.....)

d) Demonstração da viabilidade econômica do empreendimento, informando a duração do Contrato de Compra e Venda de Biometano, preço do biometano (R$/m³) no Ponto de Recepção e na pressão adequada para a entrega, com previsão de Índice de reajuste do preço do biometano, volumes, tributos e taxas aplicados.

V - Divulgação, ao final, do resultado da Solicitação Pública de Propostas."

Art. 11. A Deliberação ARSESP nº 744/2017 passa a vigorar acrescida dos artigos 14-A à 14-C, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. A Concessionária poderá ofertar dois contratos distintos para o Usuário, do Mercado Regulado, com exceção dos segmentos Residencial e Comercial, sendo um Contrato de Fornecimento de Gás e um Contrato de Fornecimento Verde.

§ 1º O Contrato de Fornecimento Verde deverá obedecer ao que dispõe a Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017, sobretudo o artigo 22.

§ 2º A opção pelo Contrato de Fornecimento Verde somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento da parcela de saldo da Conta Gráfica, incluindo a do Gás e do Transporte, Penalidades, e de Perdas.

§ 3º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida da Conta Gráfica do Gás e Transporte será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicado pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 4º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Penalidades, será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 5º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Perdas, será o resultado da divisão do saldo em reais desta conta pela média do volume distribuído pela Concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 6º Os valores de referência, mencionados nos parágrafos anteriores, são os números divulgados pela ARSESP, no seu sítio eletrônico, nos temos das Deliberações ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020 e nº 1.056 de 21 de outubro de 2020, respectivamente, no quinto dia útil anterior à data prevista para início do fornecimento de biometano, nos termos do Contrato de Fornecimento Verde.

§ 7º O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de dois meses a partir da data de migração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 8º O valor apurado, conforme o parágrafo anterior, poderá ser pago pela parte correspondente em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração. Em caso de inadimplência, deverá ser observado o que dispõe a Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017.

§ 9º Caso o saldo da Conta Gráfica, incluindo Penalidades e Perdas, apurado, conforme parágrafos anteriores, seja de crédito do Usuário, a Concessionária deverá fazer o pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração prevista.

§ 10. O Usuário de biometano do Mercado Regulado será responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Mix de Biometano, e continuará responsável pela parcela de recuperação de Redes Locais, devendo haver previsão expressa no Contrato de Fornecimento de Biometano Verde.

§ 11. O Usuário que pretender retornar ao consumo de gás natural deverá manifestar sua intenção junto à Concessionária, no mínimo, com seis meses de antecedências ao vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato de Fornecimento Verde até o seu vencimento, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 12. A opção pelo retorno ao gás natural, somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento ou recebimento da parcela de saldo da Conta Gráfica do Custo Mix Contratual de biometano, nos mesmos termos apresentados nos parágrafos 2º ao 8º, do presente artigo.

Art. 14-B. O acompanhamento das diferenças entre o Custo Mix Contratual de Biometano e o custo médio ponderado de biometano e transporte, quando houver, será realizado através da contabilização dos valores na conta gráfica dos segmentos de Usuários de biometano do Mercado Regulado com apuração mensal.

§ 1º O Custo Mix contratual de biometano e a Parcela de Recuperação da Conta Mix de Biometano, serão publicados nas atualizações da Parcela de Recuperação, nos termos da Deliberação ARSESP nº 1.010 , de 10 de junho de 2020, reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias.

§ 2º O valor da Parcela de Recuperação será estabelecido pela ARSESP com base no saldo atualizado da Conta Mix de Biometano, no volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação, considerando os três meses posteriores ao mês de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de três meses.

§ 3º Serão utilizadas as referências de três meses, tanto para a projeção de volumes, quanto para o período de aplicação e publicadas nas mesmas deliberações referentes às Contas Gráficas do Gás, previstas na Deliberação ARSESP nº 1.010 , de 10 de junho de 2020.

§ 4º A ARSESP divulgará, mensalmente, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre as Conta Mix de Biometano, a partir da disponibilização das correspondentes faturas do supridor de biometano pela Concessionária para abastecer os Usuários que celebraram o Contrato de Fornecimento Verde:

I - Saldo Mensal da Conta Mix de Biometano;

II - Valor da parcela de recuperação;

III - Custo médio ponderado de biometano;

IV - Volume faturado de biometano;

V - Volume suprido em cada contrato.

§ 5º A Concessionária deverá disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das Contas Mix de Biometano até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao mês de referência.

Art. 14-C. ?? A Concessionária deverá, nos três primeiros anos após a publicação desta Deliberação submeter para homologação da ARSESP todos os Contratos de Fornecimento Verde e seus respectivos aditivos em até trinta dias de sua celebração.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º Decorridos três anos da publicação desta deliberação, a Concessionária deverá submeter para homologação da ARSESP os Contratos de Fornecimento Verde com volumes negociados ao correspondente a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) ou mais por mês, e seus respectivos aditivos, em até trinta dias de sua celebração, podendo a ARSESP rever o volume a qualquer tempo.

§ 2º A Concessionária deverá enviar à ARSESP, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, informações sobre os volumes de biometano por usuário, bem como informações sobre o volume total de biometano consumido em sua área de concessão.

§ 3º A ARSESP divulgará, mensalmente, em seu sítio eletrônico, o volume de biometano total consumido por Concessionária, relativo ao mês anterior."

Art. 12. O artigo 15 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º ao 6º, com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

§ 4º Os estudos de análise de viabilidade econômica em redes de distribuição de biometano que inicialmente não serão conectadas na rede principal deverão apresentar:

I - estudo de mercado, incluindo potenciais clientes e segmento de Usuários que podem ser atendidos, volumes previstos para o início da distribuição de biometano canalizado, considerando o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás renovável canalizado na região;

II - prazo estimado para interconexão da rede de biometano à rede principal, considerando o volume necessário à viabilidade econômico-financeira; e

III - Termos de Compromisso de Compra e Venda de Gás Canalizado, firmados com as empresas âncoras que serão abastecidas por biometano canalizado, volumes e início de operação.

§ 5º Os investimentos em redes de distribuição de biometano não apresentados no Plano de Negócios de Revisão Tarifária Ordinária deverão garantir escala, de modo que não majorem o P(0) aprovado para ciclo vigente e para os próximos ciclos tarifários devem propiciar modicidade tarifária e consequente universalização do uso do Gás (natural e renovável).

§ 6º Nos casos em que o Usuário conectado na rede de distribuição opte pela substituição do gás natural pelo biometano, o volume a ser considerado nos estudos de análise de viabilidade de expansão será de no máximo 50% (cinquenta por cento) do volume total do respectivo Usuário, mediante justificativa da Concessionária."

Art. 13. O artigo 16 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16. A Concessionária deverá dar acesso à rede de distribuição de gás canalizado ao Fornecedor, com exceção de quando ficar demonstrada, mediante apresentação de justificativa, a falta de capacidade disponível, a inviabilidade técnica ou econômica, vedada qualquer forma de discriminação.

(.....)

Parágrafo único. O Autoprodutor, Autoimportador e Usuário Livre de Biometano terão acesso prioritário à capacidade disponível da rede de distribuição de gás canalizado."

Art. 14. O artigo 20 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O não atendimento ao disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às disposições previstas no Contrato de Concessão, na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e na Deliberação ARSESP nº 1.259, de 13 de dezembro de 2021, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal."

Art. 15. O artigo 21 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As disposições da Deliberação ARSESP nº 1.061 , de 06 de novembro de 2020 aplicam-se ao Mercado Livre de Biometano no que não confrontar esta Deliberação.

§ 1º As disposições da Deliberação nº 1.243, de 03 de dezembro de 2021, aplicam-se na Compra e Venda de Biometano no que não confrontar esta Deliberação.

§ 2º A troca de biometano entre as redes de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo deverá observar o que dispõe a Deliberação ARSESP nº 1.105 , de 28 de dezembro de 2020."

Art. 16. O artigo 22 , da Deliberação ARSESP nº 744/2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Deliberação ARSESP nº 732 , de 06 de julho de 2017.

Parágrafo único. A Concessionária deverá informar à ARSESP os valores e benefícios obtidos pela compra de biometano como créditos de carbono para que contribuam com a modicidade tarifária."

Art. 17. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.