Deliberação ARSESP nº 1105 DE 28/12/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Estabelece as condições e os critérios para a troca de gás natural e biometano (swap) entre as redes de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do § 2º, do art. 25, da Constituição Federal , e do art. 122, Parágrafo Único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que compete à Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que, nos termos dos incisos VII, VIII e IX, do artigo 2º e dos incisos III e VII, da Lei Complementar 1.025/2007, a Arsesp tem como diretriz a proteção do usuário em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do fornecimento de energia, bem como deve disciplinar o acesso não-discriminatório de terceiros ao sistema de distribuição de gás canalizado e aplicar metodologias que proporcionem a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que a Agência possui regulações para mercado livre, distribuição de biometano na rede de gás canalizado e projetos estruturantes de rede local, Deliberações Arsesp 744/2016, 1055/2020 e 1061/2020, normas estas que vão ao encontro da implantação da troca operacional e comercial de gás e de biometano no estado;

Considerando que o estado possui três áreas de concessão, controladas por distribuidoras distintas, com diferentes demandas e formas de acesso ao suprimento de gás natural e biometano;

Considerando que a implementação da regulação para troca comercial e operacional de gás natural e biometano (swap) entre redes de distribuição de áreas de concessão distintas, ou não, poderá resultar em melhor aproveitamento da oferta de gás no estado, reduzindo custos e inserindo mais dinamismo ao mercado de gás de São Paulo;

Considerando a pujança de investimentos na infraestrutura dos gasodutos de distribuição e nos benefícios de uma eficiente integração das redes de distribuição;

Considerando a previsão nos contratos de concessão de as distribuidoras poderem realizar suprimento de gás uma a outra, em especial em áreas fronteiriças das áreas de concessão, nas quais se configuram precárias as expansões a partir de Estações de Transferência de Custódia;

Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

Considerando, ainda, que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso do gás e da eficiência das redes de distribuição; e

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 17/2019,

Delibera:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as condições e os critérios para a Troca de Gás entre as Redes de Distribuição de gás canalizado de áreas de concessão distintas ou da mesma área de concessão no âmbito do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - Acordo de Interconexão ou Contrato de Interconexão: instrumento contratual que estabelece as bases da cooperação operacional entre Concessionárias para interconexão de gasodutos de distribuição em áreas de concessão distintas;

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - Arsesp: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 1.025 de 07.12.2007;

IV - Capacidade Contratada de Swap: é a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de Gás Canalizado contratada via Swap, expressa em metros cúbicos por dia, nas Condições de Referência, conforme estabelecido no Contrato de Uso da Rede de Distribuição para Troca de Gás;

V - Carta de Intenção do Uso do Sistema de Distribuição para Troca de Gás ou Carta de Intenção: documento não vinculante pelo qual o Interessado manifesta interesse em fazer uso o sistema de distribuição para realização de Troca de Gás;

VI - Cessão de Capacidade Contratada ou Cessão: transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da Capacidade Contratada de Transporte sob a modalidade firme, mediante acordo de cessão de capacidade, que estabelece as bases sobre as quais é efetuada a operação de Cessão de Capacidade Contratada, nos termos das normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VII - Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela Arsesp, por prazo indeterminado e em caráter precário, a adquirir e vender Gás Canalizado, de acordo com a legislação vigente, a Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

VIII - Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo poder concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

IX - Condições de Referência: correspondem ao valor do Poder Calorífico Superior, à Pressão de 101,325 kPa, 1 atm, 1,033 Kgf/cm², ou 1,01325 bar e à Temperatura de 293,15K ou 20ºC, em base seca, adotados como referência em regulamento da ANP e/ou regulamentos expedidos pela Arsesp, que são utilizados para cálculo dos correspondentes fatores de correção do volume de gás;

X - Contrato de Uso da Rede de Distribuição com Troca de Gás: acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e o Usuário Livre, ou Usuário Parcialmente Livre, ou autoprodutor ou autoimportador para a prestação de Serviço de Distribuição objetivando instituir condições necessárias para operacionalização da Troca de Gás;

XI - Contrato de Compra e Venda de Gás com Swap: acordo de vontades celebrado entre o Comercializador e o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, ou entre Concessionárias, ou entre Concessionária e Comercializador objetivando instituir condições necessárias para operacionalização da Troca de Gás;

XII - Desbalanceamento do Swap: diferença entre os volumes contratados e efetivamente entregues na Troca de Gás entre as áreas de concessão.

XIII - Estação de Transferência de Custódia - ETC: é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do Gás à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de Gás fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;

XIV - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano, ou, ainda, qualquer energético em estado gasoso, inclusive biometano, fornecido na forma canalizada, através de sistema de distribuição;

XV - Interessado: produtor, ou Comercializador, ou Usuário Livre, ou Usuário Parcialmente Livre, ou autoprodutor, ou autoimportador, ou Concessionária, interessados na Troca de Gás.

XVI - Limite de Capacidade de Troca de Gás: capacidade de absorção do Sistema de Distribuição da Concessionária que distribui o menor volume de gás no Swap, no caso de áreas de concessão distintas, ou capacidade de absorção da Rede de Distribuição que distribui o menor volume, no caso do Swap ocorrer na mesma área de concessão;

XVII - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de Concessão, onde a Comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e de Autorização para o Comercializador, no âmbito do Estado de São Paulo;

XVIII - Ponto de Entrega: local físico, fixo e determinado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da Unidade Usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de Gás, da Concessionária para uma Unidade Usuária;

XIX - Ponto de Interconexão: constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistemas de distribuição, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição;

XX - Ponto de Recepção: ponto na ETC onde ocorre a transferência do gás para a Concessionária;

XXI - Programação: informação a ser disponibilizada pelo Usuário Livre ou Parcialmente Livre, ou representante indicado, à Concessionária, sobre a quantidade diária de Gás Canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada Ponto de Recepção e cada Ponto de Entrega;

XXII - Proposta de Swap ou Proposta: termos e condições, tarifários e não-tarifários, informados pela Concessionária ao Interessados com informações suficientes para a efetiva contratação dos Serviços de Distribuição oferecidos pela Concessionária para Troca de Gás;

XXIII - Rede de Distribuição de Gás ou Rede de Distribuição: conjunto de tubulações, Estações de Controle de Pressão, válvulas e outros componentes, construído, operado e mantido pela Concessionária, em determinada região, que interliga Estações de Controle de Pressão - ECP's e Pontos de Entrega, incluindo Ramais Externos e Ramais de Serviço.

XXIV - Serviços de Distribuição: movimentação de quantidades de gás canalizado dos Pontos de Recepção aos Pontos de Entrega a Usuários Livres ou, quando for o caso, a autoprodutores ou autoimportadores, pela Concessionária;

XXV - Sistema de Distribuição de Gás ou Sistema de Distribuição: é a infraestrutura total de distribuição de Gás, construída, operada e mantida por uma Concessionária, que contempla todos os Subsistemas existentes na correspondente área de Concessão;

XXVI - Solicitação Pública Coordenada para Troca de Gás ou Solicitação: procedimento realizado pelas Concessionárias, com garantia de acesso a todos os usuários livres, usuários parcialmente livres, produtores, autoprodutores, autoimportadores, comercializadores, ou potenciais Interessados, com intuito de verificar possibilidades de Troca de Gás, por meio da contratação da capacidade de distribuição em dutos existentes, a serem construídos, interconectados ou ampliados;

XXVII - Tarifa de Swap: tarifa de uso do Sistema de Distribuição para Troca de Gás;

XXVIII - Troca de Gás ou Swap: uso do Sistema de Distribuição, no qual os fluxos físicos e contratuais diferem, no todo ou em parte, contribuindo para a operação eficiente do sistema de distribuição;

XXIX - Usuário Livre: consumidor em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição; e

XXX - Usuário Parcialmente Livre: Usuário Livre que possua contratação simultânea no Mercado Livre e no Mercado Regulado.

CAPÍTULO III - DO USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PARA TROCA DE GÁS

Art. 3º A Concessionária deve permitir o acesso não discriminatório de terceiros ao seu Sistema de Distribuição, mediante remuneração adequada, calculada segundo os critérios estabelecidos pela Arsesp.

§ 1º A Concessionária, mediante aviso prévio aos Usuários Livres e atuando de forma prudente, poderá reduzir ou interromper a Troca de Gás caso haja Desbalanceamento na Troca de Gás que provoque riscos operacionais ao sistema de distribuição.

§ 2º As Concessionárias devem elaborar um procedimento de interface entre elas para prestar informações referentes às Cartas de Intenções para Troca de Gás e às programações envolvidas no Swap.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA TROCA DE GÁS

Art. 4º Os interessados na Troca de Gás devem apresentar às Concessionárias a Carta de Intenção do Uso do Sistema de Distribuição para Swap contendo, no mínimo:

I - modalidade(s) do Serviço de Distribuição pretendida(s);

II - período(s) em que o serviço será requisitado;

III - capacidade a ser utilizada; observando as Condições de Referência; e

IV - ponto(s) de Recepção/Interconexão e Ponto(s) de Entrega/Interconexão a serem utilizados.

§ 1º As Concessionárias devem responder ao Interessado, por meio da Proposta de Swap, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Carta de Intenção.

§ 2º A Proposta de Swap deve contemplar as condições tarifárias e não-tarifárias para acesso ao Sistema de Distribuição que possibilite aos interessados informações suficientes para a efetiva contratação dos Serviços de Distribuição oferecidos pela Concessionária.

§ 3º A Proposta de Swap deve apresentar descrição detalhada dos sistemas de distribuição envolvidos, contendo informações operacionais dos Pontos de Recepção e Entrega.

§ 4º No caso de recusa ao atendimento da Troca de Gás proposta na Carta de Intenção, a Concessionária deverá apresentar a justificativa baseada em parâmetros técnicos e econômicos, além das informações dispostas no presente dispositivo, acompanhada de eventuais alternativas para viabilizar a Troca de Gás pretendida.

§ 5º A Concessionária deverá encaminhar à Arsesp a cópia da Carta de Intenção e da respectiva Proposta de Swap feita ao Interessado, ou da comunicação de recusa à Troca de Gás, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir do envio da Proposta de Swap, ou da comunicação de recusa, ao Interessado.

§ 6º Após o cumprimento do previsto no § 5º, deste artigo, a Arsesp calculará a Tarifa de Swap, caso a caso, com base nas especificidades da operação apresentada e comunicará aos Interessados.

§ 7º No caso das partes apresentarem divergências de entendimentos quanto à Troca de Gás, compete à Arsesp as dirimirem no âmbito administrativo.

Art. 5º Após as negociações oriundas da Proposta de Swap, as Concessionárias envolvidas deverão apresentar o Contrato de Uso da Rede de Distribuição para Troca de Gás, o qual deverá conter os seguintes elementos mínimos:

I - identificação do Usuário Livre, autoprodutor ou autoimportador;

II - localização da unidade usuária;

III - identificação do(s) Ponto(s) de Recepção/Interconexão e Ponto(s) de Entrega/Interconexão a serem utilizados;

IV - condições de qualidade, pressões no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega, e demais características técnicas do serviço de distribuição;

V - Capacidade Contratada;

VI - descrição das premissas de alocação de custos entre os Usuários Livres de cada sistema de distribuição;

VII - quantidade diária retirada;

VIII - critérios de medição;

IX - Tarifa de Troca de Gás;

X - regras para faturamento e pagamento pelo serviço de distribuição;

XI - critérios de reajuste e revisão, bem como indicação dos encargos fiscais incidentes;

XII - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias da Arsesp;

XIII - cláusula condicionando a eficácia jurídica do contrato à homologação pela Arsesp;

XIV - data de início do serviço de distribuição e o prazo de vigência contratual;

XV - procedimentos em caso de Desbalanceamento e mecanismos de compensação;

XVI - direitos e obrigações das partes; e

XVII - descrição detalhada de cada sistema de distribuição envolvido, contendo informações operacionais de cada um de seus Pontos de Recepção e Entrega conter os fluxos físicos do Gás Canalizado; as características técnicas e operacionais dos Sistemas de Distribuição; e a capacidade disponível para Troca de Gás.

§ 1º A duração dos Contratos deve guardar compatibilidade com as dos Contratos de Compra e Venda de Gás.

§ 2º A interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento pelo Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, autoprodutor ou autoimportador, nos termos da regulação aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada.

§ 3º Os contratos com Swap devem prever forma de ressarcimento, em caso de retirada de gás pelo Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, autoprodutor ou autoimportador em desacordo com os volumes contratados e as penalidades cabíveis.

§ 4º É vedado o estabelecimento de termos e de condições para o acesso de terceiros que ofereçam prioridades ou flexibilidades que não possam ser estendidas a novos comercializadores nas mesmas condições.

Art. 6º A Tarifa de Swap aplicada, acompanhada das características da Troca de Gás, será publicada pela Arsesp, por meio de Deliberação específica.

CAPÍTULO V - DA INTERCONEXÃO DE GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE ÁREAS DE CONCESSÃO DISTINTAS

Art. 7º As Concessionárias podem interconectar os gasodutos de distribuição entre as áreas de concessão para viabilizar a Troca de Gás, com observância à conciliação dos procedimentos operacionais e comerciais, a fim de eliminar barreiras à contratação e à utilização da capacidade de distribuição.

§ 1º As Concessionárias devem apresentar as formas de acesso ao seu Sistema de Distribuição lotado próximo à fronteira com a Concessionária interessada, por meio de Acordo de Interconexão que contenha as tarifas de distribuição aplicáveis e outros termos e condições relacionadas ao acesso de terceiros ao Sistema de Distribuição.

§ 2º O Acordo de Interconexão deve ser submetido para aprovação da Arsesp.

§ 3º A Arsesp, mediante solicitação, mediará eventuais conflitos concernentes à interconexão de instalações operadas por agentes distintos relacionados ao acesso dos gasodutos de distribuição.

Art. 8º As Concessionárias podem expandir os seus sistemas para interconexão entre áreas de concessão, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer Interessado ou de uma das Concessionárias, desde que o serviço seja economicamente viável, a fim de possibilitar operação de Troca de Gás.

§ 1º Em não sendo economicamente viável a interconexão, prevista no caput, será permitida a participação financeira de terceiros interessados ou de outra Concessionária, referente à parcela economicamente não viável da obra, com base nas tarifas vigentes e na taxa de custo de capital fixada periodicamente pela Arsesp.

§ 2º Caso a solicitação de interconexão não seja técnica e economicamente viável e não haja acordo entre o terceiro interessado e a Concessionária, ou entre as Concessionárias, estas devem apresentar à Arsesp e ao Interessado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação, a fundamentação econômico-financeira justificando a negativa.

§ 3º Cabe à Arsesp analisar a fundamentação econômico-financeira apresentada pela Concessionária, verificando a viabilização da interconexão, definindo a participação de cada parte, sem que haja o comprometimento técnico da concessão e do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

§ 4º Nos casos de expansão com interconexão envolvendo usuários ou potenciais, que não forem atendidos por falta de acordo entre estes e a Concessionária, será realizada audiência pública, a critério da Arsesp, com o objetivo de dirimir as dúvidas e encontrar soluções para viabilizar a interconexão dos gasodutos de distribuição entre áreas de concessão distintas.

§ 5º As Trocas de Gás com interconexão de gasodutos de distribuição de áreas distintas terão suas Tarifas de Swap publicadas pela Arsesp, por meio de Deliberação específica.

CAPÍTULO VI - DA SOLICITAÇÃO PÚBLICA COORDENADA PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA TROCA DE GÁS

Art. 9º A Arsesp poderá requisitar às Concessionárias a realização do processo de Solicitação Pública Coordenada de Propostas para Troca de Gás à medida que diversos Usuários Livres e/ou Usuários Parcialmente Livres demonstrem a intenção de realizar Swap:

§ 1º A Solicitação visa detectar possibilidades de Troca de Gás no Estado, inclusive para verificar possibilidade de interconexão de gasodutos de distribuição em áreas de concessão distintas.

§ 2º O processo de Solicitação deve ser realizado de modo coordenado pelas 3 (três) Concessionárias.

§ 3º As Concessionárias devem submeter à aprovação da Arsesp o edital de Solicitação em 30 (trinta) dias após a requisição da Agência para realização da Solicitação.

§ 4º O edital da Solicitação deve ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de apresentação das propostas, para que os potenciais Usuários Livres possam providenciar os dados necessários para apresentação da Proposta.

§ 5º As Concessionárias divulgarão o edital mediante publicação na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos Interessados em participar do processo de Solicitação Pública de Propostas.

§ 6º O edital de Solicitação deve conter a capacidade disponível dos Sistemas de Distribuição, acompanhada dos fluxos físicos e características técnicas e operacionais do sistema de distribuição, acompanhada das principais condições comerciais do Contrato de Uso da Rede de Distribuição para Troca de Gás.

§ 7º O manifestante deve comprovar que detém as características necessárias para se tornar Usuário Livre, nos termos da regulação da Agência e apresentar a sua Carta de Intenção, nos mesmos termos do artigo 4º.

§ 8º As Concessionárias devem gerar um banco de dados de usuários interessados na Troca de Gás e a partir das informações extraídas desse banco apresentar a Proposta de Swap ao manifestante, nos mesmos termos do artigo 5º, contados 30 (trinta) dias após o recebimento da Carta de Intenção.

CAPÍTULO VII - DA CESSÃO DE CAPACIDADE CONTRATADA NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE

Art. 10. As Concessionárias podem transferir total ou parcialmente, sua capacidade contratada de transporte, mantendo os direitos contratuais com o transportador com o qual possui contrato de serviço de transporte firme vigente para viabilizar Troca de Gás entre áreas distintas, por meio de gasoduto de transporte, desde que atendidas às regras da ANP.

§ 1º Os procedimentos de negociação entre as Concessionárias referentes às operações de Cessão de Capacidade Contratada, total ou parcial, devem ser aprovados pela Arsesp.

§ 2º A transferência total ou parcial estabelecida no caput está condicionada às possibilidades contratuais relacionadas ao transporte das Concessionárias envolvidas na Troca de Gás.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Deliberação sujeita o infrator às disposições previstas no Contrato de Concessão, na Lei Complementar 1025/2011 e na Portaria CSPE 24, de 29.12.1999, ou de outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 12. Aplicam-se às operações de Troca de Gás as disposições da regulação da Arsesp para o Mercado Livre de gás natural e de biometano, previstas nas Deliberações Arsesp 1061/2020 e 744/2016, no que não contrariarem essa Deliberação.

Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as demais condições previstas na Deliberação Arsesp 732/2017 , que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Art. 14. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Deliberação, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.