Deliberação ARSESP nº 1061 DE 06/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2020

Dispõe sobre as regras para prestação do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado para os Usuários Livres, as condições para autorização do Comercializador, as medidas para fomentar o Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo e revoga as Deliberações ARSESP 230/2011, 231/2011, 263/2011, 296/2012, 297/2012 e 430/2013.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que, nos termos do § 2º do artigo 25, da Constituição Federal , e do artigo 122, Parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do artigo 2º, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia, bem como a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

Considerando que cumpre à ARSESP autorizar a atividade de Comercialização de Gás Canalizado, conforme disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar 1.025/2007;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;

ConsiAderando que, conforme dispõe a Sétima Subcláusula da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão, a exclusividade na Comercialização do Gás Canalizado está limitada, nos termos da mesma supracitada subcláusula;

Considerando o comprometimento da ARSESP com o contínuo processo de aperfeiçoamento de sua regulação, com base em sua experiência acumulada e nas demandas dos diversos agentes do setor;

Considerando que nos termos da presente deliberação, dentre os documentos necessários para obtenção da Autorização de Comercializador está a assinatura do Termo de Compromisso contendo: i) as obrigações e direitos do Comercializador, ii) o compromisso do Comercializador de cumprir as disciplinas da ARSESP e iii) a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso e demais normas aplicáveis;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da Indústria de Gás Canalizado, estabelecendo normas visando promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;

Considerando que a revisão e aprimoramento das Deliberações ARSESP 230/2011, 231/2011, 263/2011, 296/2012, 297/2012 e 430/2013, estão previstos na Agenda Regulatória da ARSESP para o biênio 2020-2021, que foi submetida à Consulta Pública

Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 10/2020, realizada no período de 08.08.2020 a 07.09.2020,

Delibera:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer as condições da prestação dos Serviços de Distribuição aos Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutores ou Autoimportadores, e a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

§ 1º A Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo será exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de autorização, nos termos previstos na presente Deliberação.

§ 2º A livre Comercialização não se aplica aos Segmentos de Usuários Residencial e Comercial, salvo disposição em contrário prevista em Contrato de Concessão ou Aditivo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - Agente Supridor: aquele que é proprietário da molécula de gás, seja por produção, importação, processamento ou estocagem, e que, seguindo todos os requisitos de qualidade, fornece gás a um comercializador autorizado para vendas no Estado de São Paulo;

II - Capacidade Contratada: É a capacidade que a Concessionária deve reservar em seu Sistema de Distribuição para movimentação de quantidades de Gás Canalizado contratadas pelo Usuário Livre e Usuário Parcialmente Livre, junto ao Comercializador, e entregues à Concessionária no Ponto de Recepção, para movimentação até o Ponto de Entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;

III - Comercialização: Consiste no relacionamento comercial de compra e venda de Gás Canalizado, formalizado por intermédio de instrumentos contratuais, entre Comercializador e Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre;

IV - Comercializador: Pessoa Jurídica Autorizada pela ARSESP, por prazo indeterminado e em caráter precário, a adquirir e vender Gás Canalizado, de acordo com a legislação vigente, a Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

V - Concessionária de Gás Canalizado ou Concessionária: Pessoa Jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo Poder Concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de Gás Canalizado na respectiva área de concessão;

VI - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição: Acordo de vontades celebrado entre a Concessionária e Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador para a prestação de Serviço de Distribuição;

VII - Contrato de Compra e Venda de Gás: Acordo de vontades celebrado entre o Comercializador e o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, objetivando a Comercialização;

VIII - Gás Canalizado ou Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou, ainda, qualquer energético em estado gasoso, inclusive o biometano, fornecido na forma canalizada, através de sistema de distribuição;

IIX - Gás Excedente: Parcela não utilizada do volume total de Gás contratado pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, neste caso na parcela de gás comprada no Mercado Livre. O volume de Gás excedente somado à quantidade de Gás consumida pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, não deve ultrapassar a capacidade contratada no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

X - Mercado Livre: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de Concessão, onde a Comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e de Autorização para o Comercializador, no âmbito do Estado de São Paulo;

XI - Mercado Regulado: Mercado de Gás Canalizado nas áreas de Concessão de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, submetidas às regras do Poder Concedente Estadual Paulista, estabelecidas nos correspondentes Contratos de Concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela Concessionária, sem a separação da Comercialização e do Serviço de Distribuição;

XII - Ponto de Entrega: Local físico e determinado, situado na divisa entre a via pública e a propriedade da Unidade Usuária, que caracteriza o limite de responsabilidade do fornecimento de Gás da Concessionária para a Unidade Usuária, salvo se a Concessionária, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à manutenção do ramal interno, definir outro local para Ponto de Entrega da Unidade Usuária;

XIII - Ponto de Recepção: Local físico, fixo e determinado, onde se caracteriza o recebimento, pela Concessionária, e consequente troca de custódia do Gás de propriedade do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autotprodutor ou Autoimportador, a partir do qual tem início um Subsistema de Distribuição de Gás;

XIV - Programação: Informação a ser disponibilizada pelo Usuário, ou representante indicado, à Concessionária, sobre a quantidade diária de Gás Canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada Ponto de Recepção e cada Ponto de Entrega;

XV - Serviço de Distribuição de Gás Canalizado ou Serviço de Distribuição: São todos os serviços que, nos termos do Contrato de Concessão e da legislação publicada pela ARSESP, a Concessionária está obrigada a prestar a usuários e interessados;

XVI - TUSD: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para prestação do Serviço de Distribuição, conforme regulamentação da ARSESP;

XVII - Usuário Livre: Consumidor em condições de celebrar Contrato de Compra e Venda de Gás e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição; e

XVIII - Usuário Parcialmente Livre: Unidade usuária que possua contratação simultânea no Mercado Livre e no Mercado Regulado.

CAPÍTULO III - DO COMERCIALIZADOR E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Seção I - Distribuição de Gás Canalizado

Art. 3º O Serviço de Distribuição dos volumes de Gás Canalizado comercializados entre Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres e Comercializadores é atribuição exclusiva das Concessionárias, que se responsabilizarão pela conexão, ligação do Gás e suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas ao Serviço de Distribuição.

§ 1º Caberá ao Comercializador apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às características físico-químicas do Gás Canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Recepção é do Comercializador.

§ 3º A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Entrega é da Concessionária.

§ 4º As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da Comercialização, serão livremente pactuadas entre o Comercializador e o Usuário Livre.

§ 5º O Comercializador deverá receber da Concessionária, de forma automatizada e em tempo real, ou por meio de relatórios periódicos, os dados necessários ao faturamento.

§ 6º O Usuário Livre será informado pela Concessionária sobre os dados enviados ao Comercializador, para fins de faturamento.

§ 7º A Programação e consumos diários de Gás devem respeitar as regras de despacho da Concessionária.

Art. 4º A Concessionária ou grupo econômico por ela integrado, para exercer a atividade de Comercializador deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira, operacional e de gestão contábil, sendo vedado o compartilhamento de seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais, empresas contratadas, e qualquer tipo de informação relativa à sua atividade.

§ 1º As condições e documentação exigidas à Autorização são as previstas no artigo 11 desta Deliberação.

§ 2º O Comercializador não poderá compartilhar membro algum de sua diretoria ou de seu grupo de funcionários com aqueles da Concessionária para o desenvolvimento das suas atividades.

§ 3º É vedada a divulgação entre a Concessionária e a Comercializadora do mesmo grupo econômico de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível, ainda que agregada ou de forma histórica, e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades.

Seção II - Dos Direitos e Obrigações dos Comercializadores

Art. 5º Sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela ARSESP, constituem direitos e obrigações dos Comercializadores:

I - contratar livremente a compra e venda de Gás Canalizado, respectivamente, com Agentes Supridores e Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

II - liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do Gás Canalizado em qualquer localidade do Estado;

III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de Comercialização;

IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do Gás Canalizado ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre;

V - cumprir prazos e quantitativos negociados com Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

VII - quando pertencente ao mesmo grupo da Concessionária, agir com independência legal e operacional desta;

VIII - manter durante cinco anos toda a documentação referente aos contratos celebrados com agentes supridores e Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

IX - manter os registros de consumos medidos de cada Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre durante pelo menos cinco anos;

X - capacitar-se e colaborar com o Regulador e a Concessionária durante situações de emergência na provisão do serviço; e

XI - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.

Art. 6º As transações entre o Comercializador e o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre devem ser feitas mediante Contrato de Compra e Venda de Gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I - Identificação das partes, contendo:

a) Do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

b) Do Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de Usuário junto à Concessionária, número de identificação do medidor.

II - Duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão;

III - Preço do Gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;

IV - Volumes contratados;

V - Condições de interrupções;

VI - Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

VII - Penalidades por descumprimento contratual; e

VIII - Penalidades por falha de fornecimento e procedimento para sua retomada.

§ 1º É obrigação do Comercializador incluir nos Contratos de Compra e Venda de Gás:

I - cláusula que coíba ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre a retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;

II - cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra e Venda de Gás; e

III - cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre tenha a interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 2º Os Contratos de Compra e Venda de Gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de Gás Canalizado.

§ 3º Fica o Comercializador obrigado a apresentar à ARSESP cópias dos Contratos de Compra e Venda de Gás e contratos junto a Agentes Supridores, bem como quaisquer alterações contratuais em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.

§ 4º O Comercializador deverá comprovar à ARSESP que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo Comercializador em comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Fornecimento firmados, incluindo flexibilidades.

§ 5º Os Contratos de Suprimento, firmados entre o Comercializador e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:

I - volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;

II - Ponto(s) de Recepção;

III - prazo de vigência;

IV - cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de força maior ou caso fortuito;

V - cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de parada programada.

§ 6º O Comercializador deverá comunicar mensalmente à ARSESP, até o décimo quinto dia do mês subsequente, utilizando o formulário disponível no endereço eletrônico da Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.

§ 7º O Comercializador fica obrigado a avisar previamente à ARSESP e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

§ 8º O Comercializador fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Usuários Livres ou Usuário Parcialmente Livre.

§ 9º O não atendimento, pelo Comercializador, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas ARSESP relativas ao Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo à aplicação das penalidades previstas nesta Deliberação, e Termo de Compromisso (Anexo I), sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 7º O Comercializador deve observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da Autorização, sendo que qualquer alteração deverá ser informada à Arsesp em até trinta dias da ocorrência.

Art. 8º O Comercializador deve se comprometer com a promoção de um ambiente propício à conduta ética, em face da interação com a Concessionária e Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres.

§ 1º No exercício da atividade de Comercialização, é dever do Comercializador observar os seguintes princípios:

I - respeitar a legislação vigente, conduzindo as relações comerciais em observância às leis, às práticas legais de mercado e, em especial, às normas nacionais e internacionais relativas à ordem econômica;

II - cumprir as disposições estabelecidas na Autorização de Comercialização outorgada pela ARSESP;

III - desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio;

IV - desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;

V - desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;

VI - Manter a informação adequada ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre;

VII - proteger a confidencialidade da informação do Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre;

VIII - executar a atividade de forma independente da Concessionária, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;

IX - não exercer práticas anticompetitivas;

X - manter registro atualizado de representantes comerciais, Usuários, reclamações e queixas dos Usuários.

XI - vetar qualquer pagamento impróprio, duvidoso ou ilegal, ou favorecer, pela concessão de benefícios indevidos, fora das práticas usuais do comércio, Usuários, fornecedores e concorrentes, em detrimento dos demais;

XII - observar rigorosamente as normas e práticas de contabilidade dos Comercializadores, gerando registros e relatórios consistentes e permitindo uma base uniforme de avaliação e divulgação das operações e resultados;

XIII - assegurar a contabilização de todo e qualquer bem, direito e obrigações que a Comercializadora esteja obrigada a fazer.

§ 2º Cumpre ao Comercializador aplicar as boas práticas comerciais desde o momento de oferecer o Serviço até o encerramento desse, observando o que se segue:

I - identificar-se corretamente ante o Usuário, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devem se apresentar devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros;

II - informar ao potencial Usuário, de forma objetiva e detalhada, sobre os direitos e obrigações, as características da Comercialização oferecida e as condições da atividade;

III - capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais;

IV - manifestar expressamente a independência da Concessionária, durante o trato comercial com o Usuário, de forma que em nenhum momento o Comercializador transmita de forma confusa sua relação com a Concessionária, inclusive, não levando um nome ou imagem corporativa similar à Concessionária;

V - implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a Concessionária;

VI - servir ao Usuário Livre, com ênfase na qualidade, na produtividade e na inovação, com responsabilidade social, comunitária e ambiental, e com pleno respeito às leis e regulamentos;

VII - atender os Usuários Livres com cortesia e eficiência, prestando informações claras, precisas e transparentes e respondendo suas solicitações de forma adequada e no prazo esperado;

VIII - impedir comentários que possam afetar a imagem dos concorrentes e Concessionária ou contribuir para divulgação de boatos sobre eles, devendo ambos serem tratados respeitosamente.

Seção III - Das Atribuições da ARSESP

Art. 9º A ARSESP manterá um registro de Comercializadores e monitorará seu desempenho, conforme segue:

I - informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como Comercializadores;

II - situação da Autorização;

III - conduta dos Comercializadores no cumprimento das suas obrigações;

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de Comercialização;

V - registro das penalidades, suspensões e revogações;

VI - gerenciamento dos Contratos de Suprimento e Contratos de Compra e Venda de Gás; e

VII - fiscalização e controle da atividade de Comercialização.

§ 1º Informações de caráter público sobre os Comercializadores registrados serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ARSESP.

§ 2º A ARSESP divulgará mensalmente, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, o preço médio de venda de Gás aos Usuários Livres, ponderado pelo volume comercializado referente a todo o Estado de São Paulo.

§ 3º A divulgação do preço médio de venda de Gás aos Usuários Livres, nos termos do § 2º, terá início a partir do mês em que os volumes negociados no âmbito do Mercado Livre de Gás em todo o Estado de São Paulo, representarem fração maior do que 40% do volume total distribuído nas três áreas de concessão, excluídos os volumes distribuídos nos segmentos residencial e comercial.

Art. 10. Será devido à ARSESP, conforme disciplina específica, Taxa de Fiscalização e Controle sobre a Comercialização, de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado de São Paulo, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da Lei Complementar 1025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007.

§ 1º O valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;

II - contribuição para o PIS/PASEP; e

III - contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A taxa de fiscalização, no primeiro ano da atividade de Comercialização, será calculada com base no faturamento projetado do Comercializador para o ano corrente. A partir do segundo ano, a diferença entre o valor realizado e o valor projetado no ano anterior será compensada nos valores pertinentes ao faturamento do ano vigente.

§ 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e Controle, serão recolhidos diretamente à ARSESP, em duodécimos mensais, com vencimento no último dia útil de cada mês.

§ 4º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

§ 5º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 6º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

§ 7º O Comercializador deverá informar anualmente o seu faturamento com a Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

§ 8º A ARSESP poderá, a qualquer tempo, solicitar que o Comercializador disponibilize o seu faturamento, para fins de cálculo da referida Taxa de Fiscalização.

Art. 11. A ARSESP emitirá, a pedido do interessado, Autorização de Comercializador.

§ 1º Os documentos necessários à obtenção da Autorização de Comercializador são:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de Comercialização de Gás Canalizado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - a sociedade constituída por ações deverá apresentar informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa;

III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes Federal, Estadual e Municipal, constando atividade econômica relativa à Comercialização de Gás Canalizado;

IV - prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado;

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado;

VI - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

VII - certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VIII - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00;

IX - relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de Gás Canalizado;

X - assinatura do Termo de Compromisso, contendo as obrigações e os direitos, bem como a adesão às disciplinas da ARSESP e às penalidades aplicáveis em casos de inadimplência;

XI - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

XII - comprovação de sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, por meio de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), devidamente protocolado.

§ 2º Considera-se detentores do controle, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que (Lei 6.404/1976 , art. 116 , caput, "a" e "b"):

I - seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;

II - usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

§ 3º Será indeferido o requerimento de autorização de Comercializador:

I - em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSESP;

II - em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSESP; e

III - que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ARSESP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.

§ 4º O indeferimento do requerimento de Autorização de Comercialização será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12. A Autorização da ARSESP ao Comercializador será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Deliberação.

Art. 13. A atividade de Comercialização será fiscalizada e controlada pela ARSESP.

§ 1º A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARSESP estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade.

§ 2º A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de Comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.

§ 3º Os servidores da ARSESP, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da Autorização.

§ 4º A Fiscalização comercial abrange:

I - a atividade de Comercialização;

II - a observância das normas legais, termos da Autorização e contratuais;

III - os contratos celebrados com Usuários Livres e Agentes Supridores.

§ 5º A Fiscalização contábil abrange, dentre outros:

I - exame de todos os lançamentos e registros contábeis;

II - exame do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do Comercializador.

§ 6º O Comercializador que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades.

§ 7º A fiscalização da ARSESP não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

§ 8º O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas nesta Deliberação e no Termo de Compromisso e demais disciplinas expedidas pela ARSESP.

Seção IV - Do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD)

Art. 14. Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição, no âmbito do Mercado Livre do Estado de São Paulo, seguirão o padrão aprovado pela ARSESP, e devem conter, no mínimo, as seguintes cláusulas e informações:

I - a identificação da Concessionária, do Usuário Livre, Autoprodutor ou Autoimportador;

II - a localização da Unidade Usuária;

III - identificação do(s) Ponto(s) de Recepção e do Ponto(s) de Entrega;

IV - condições de qualidade, pressões no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega, e demais características técnicas do Serviço de Distribuição;

V - a Capacidade Contratada;

VI - contatos de emergência;

VII - as condições de referência e os critérios de medição do Gás;

VIII - a TUSD, a classe tarifária e o segmento da Unidade Usuária;

IX - as regras para faturamento e pagamento pelo Serviço de Distribuição;

X - critérios de reajuste e revisão, bem como indicação dos encargos fiscais incidentes;

XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias da ARSESP;

XII - as penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas;

XIII - cláusula condicionando à eficácia jurídica do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição à homologação pela ARSESP;

XIV - a data de início do Serviço de Distribuição e o prazo de vigência contratual;

XV - condições de suspensão ou interrupção do Serviço de Distribuição nos casos em que houver inadimplência nas faturas do Serviço de Distribuição, nas faturas de Comercialização ou, quando for o caso, nas faturas do Mercado Regulado, nos termos da disciplina aplicável;

XVI - demais condições contratuais, objeto de negociações entre as partes, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição e demais regulamentos da ARSESP; e

XVII - procedimentos para as situações de emergência.

§ 1º A interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento pelo Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, nos termos da disciplina aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada.

§ 2º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de Programação.

§ 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de Gás pelo Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador em desacordo com os volumes contratados e as penalidades cabíveis.

Art. 15. Os principais direitos e obrigações do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador que devem constar do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, são:

I - da Fatura do Serviço de Distribuição: receber a fatura com antecedência mínima de cinco dias da data do vencimento;

II - do Pagamento das Faturas de Serviço de Distribuição e de Comercialização: Pagar pontualmente as Faturas, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de atraso de pagamento;

III - da Titularidade: responder apenas por débitos relativos à fatura pelo Serviço de Distribuição de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;

IV - da Qualidade: receber Gás Canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e

V - do Livre Acesso de Representantes da Concessionária: Garantir, aos representantes da Concessionária, o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição - CRM, para fins de leitura, manutenção, suspensão dos Serviços de Distribuição, bem como aos locais de utilização do Gás, para fins de inspeção.

Art. 16. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às Programações e retiradas de Gás Canalizado no período contratado.

Art. 17. Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição devem prever que o Gás de propriedade do Usuário Livre e do Usuário Parcialmente Livre deverá ser contratado junto a um Comercializador devidamente autorizado pela ARSESP, nos termos da regulação vigente, e será transportado, até o Ponto de Recepção, por Transportador devidamente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Seção V - Da Capacidade Contratada

Art. 18. O Contrato de Uso do Sistema de Distribuição poderá, além das condições previstas nas disciplinas da ARSESP, conter a obrigação de pagar pela Capacidade Contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o Serviço de Distribuição por culpa não imputável à Concessionária, conforme segue:

I - utilização da Capacidade Contratada em valores a partir de oitenta por cento (80%): o pagamento será o correspondente à utilização;

II - utilização da Capacidade Contratada em valores inferiores a oitenta por cento (80%): o pagamento fica estabelecido no máximo de oitenta por cento (80%) do valor relativo à plena utilização.

§ 1º Não se aplica a obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º O Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador não poderá ceder, no todo ou em parte, sua Capacidade Contratada, salvo regulamentação específica da ARSESP.

§ 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão, em até trinta dias contados da data de sua celebração, ser submetidos à homologação da ARSESP.

Art. 19. O aumento da Capacidade Contratada ou demais alterações das condições de utilização dos Serviços de Distribuição devem ser previamente submetidos à apreciação da Concessionária, observados, além das disposições desta Deliberação, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 1º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à Concessionária:

I - interromper o Serviço de Distribuição, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à Concessionária;

II - cobrar pelo uso da Capacidade Contratada, além de eventuais penalidades previstas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, inclusive aquelas pelo descumprimento de Programações;

III - cobrar o volume consumido de Gás Canalizado de propriedade da Concessionária, considerando o preço do Gás e do transporte contido na Deliberação Tarifária aplicável ao Segmento de Usuário equivalente à atividade do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, ressalvado o previsto no artigo 16, da presente Deliberação; e

IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de Gás Canalizado de propriedade da Concessionária, variando de 10% a 100% do valor previsto no inciso anterior, nos termos das disposições previstas no Contratos de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 2º As penalidades por retirada a maior ao Usuário Livre deverão ser as mesmas aplicáveis à prestação dos serviços de distribuição de Gás Canalizado a Usuários no Mercado Regulado.

Seção VI - Das Condições de Entrega do Gás

Art. 20. A Concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição, devendo o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador atender aos requisitos previstos na legislação e nos Padrões Técnicos definidos pela Concessionária.

§ 1º A Concessionária deverá compartilhar os dados de consumo e medição com o Comercializador, quer seja de forma automatizada e online, quer seja por meio de relatórios periódicos que contenham informações relevantes ao Comercializador.

§ 2º No caso de retirada decorrente de quebra ou falha do medidor, admite-se que a Unidade Usuária permaneça até um dia útil sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo para a regularização da medição sujeitará a Concessionária às penalidades cabíveis.

§ 4º O Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador responderá pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da Concessionária.

Art. 21. A Concessionária deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento da Fatura do Serviço de Distribuição.

Art. 22. Na hipótese de o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador optar por escolher a data para Vencimento de Fatura do Serviço de Distribuição deverá ser observada a disciplina aplicável sobre o assunto.

Seção VII - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)

Art. 23. Os Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutor ou Autoimportador farão uso dos Serviços de Distribuição da respectiva Concessionária, cabendo a esta a cobrança da TUSD.

§ 1º À TUSD incidem, além do valor autorizado, demais componentes e encargos tarifários aplicáveis às margens de distribuição no Mercado Regulado e/ou eventuais tributos exigíveis em face da peculiaridade dos Serviços de Distribuição.

§ 2º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um segmento de Usuário em uma mesma Unidade Usuária, a TUSD será aquela relativa a cada um dos Segmentos de Usuários, obedecendo aos critérios previstos no artigo 27 , da Deliberação ARSESP 732/2017 .

§ 3º Os Autoprodutores e Autoimportadores, com redes de distribuição exclusivas e específicas, terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada.

Seção VIII - Das Penalidades Aplicáveis ao Comercializador e a Concessionária

Art. 24. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da Autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

§ 1º O Comercializador estará sujeito à penalidade de multa, por infração, de até cinquenta centésimos por cento (0,5%) a até dois por cento (2%) do valor do seu faturamento anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de Comercialização, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, conforme Termo de Compromisso a ser firmado entre a ARSESP e o Comercializador, por ocasião da Autorização. Caso o Comercializador ainda não tenha atingido doze meses na atividade de Comercialização, o valor será calculado com base no faturamento projetado para o ano corrente.

§ 2º As penalidades serão aplicadas pela ARSESP mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao Comercializador direito de defesa, sem prejuízo da regularização das não Conformidades constatadas no processo administrativo sancionatório.

§ 3º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, a ARSESP promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.

§ 4º A ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, exceto quando a multa não for recolhida no prazo.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador pelos fatos que motivaram a medida.

§ 6º O fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, implicará em aplicação das penalidades definidas no Termo de Compromisso.

§ 7º O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela aplicação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa, e o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento.

§ 8º As infrações cometidas pelo Comercializador constarão do Registro de Comercializadores.

Art. 25. No exercício da atividade de Comercialização, o Agente detentor de Autorização não poderá cometer infrações à ordem econômica, nos termos da Lei Federal nº 12.529, de 30.11.2011.

§ 1º Caso sejam observados indícios de infrações à ordem econômica pelo Comercializador, a ARSESP tomará as providências previstas no inciso XI, do art. 7º, da Lei Complementar 1.025 de 7 de dezembro de 2007.

§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior não prejudica a apuração da infração no âmbito da ARSESP, bem como a aplicação de eventual penalidade.

§ 3º Independentemente da decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o parágrafo anterior, a ARSESP poderá aplicar a medida acautelatória de suspensão ou a decisão definitiva de cancelamento da autorização para a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

§ 4º A suspensão cautelar poderá determinar a suspensão dos contratos obtidos de forma suspeita, impedir a renovação de contratos em andamento e novas contratações.

Art. 26. No exercício da atividade de Comercialização, presume-se infração à ordem econômica quando o Agente detentor de Autorização ou o seu grupo econômico controlar mais do que 20% do volume de Gás Canalizado vendido no Mercado Livre de Gás do Estado de São Paulo.

§ 1º Após três anos da publicação desta deliberação, a ARSESP publicará, mensalmente, no seu sítio eletrônico, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente, o percentual de participação de cada Comercializadora na venda de Gás aos Usuários Livres.

§ 2º As comercializadoras que integrem grupos econômicos que possuam participação em outro elo da cadeia de gás natural brasileira não poderão deter participação superior a 20% do mercado de comercialização, após o período de trinta e seis meses, após a publicação desta deliberação.

§ 3º Para as comercializadoras mencionadas no parágrafo anterior, não será considerado processo natural de conquista de mercado, nos termos do § 1º, do artigo 36, da Lei Federal 12.529/2011, qualquer percentual acima de 20%, apurado a qualquer momento, após o período previsto no parágrafo anterior.

§ 4º As comercializadoras mencionadas no parágrafo 2º deverão se desfazer de sua participação adicional aos 20%, no prazo máximo de sessenta dias após a notificação, posterior ao prazo previsto no parágrafo 2º.

§ 5º A participação acima do limite estabelecido no caput, alcançada nos primeiros trinta e seis meses após a publicação desta deliberação, ressalvado impedimento relativo à disposição do parágrafo anterior, deverá ser devidamente justificada à Arsesp. A qualquer tempo, a Arsesp poderá solicitar justificativas sobre a participação de mercado (market share) das comercializadoras;

§ 6º Considera-se grupo econômico, para os efeitos desta Deliberação, sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem de fato um grupo econômico. O grupo econômico será solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta deliberação.

Art. 27. As infrações às obrigações previstas nesta Deliberação sujeitam a Concessionária às penalidades estabelecidas na Portaria CSPE/024/1999, ou outra que venha substituí-la, e no Contrato de Concessão, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no Mercado Regulado e sujeitam o Comercializador às penalidades previstas no Termo de Compromisso, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

CAPÍTULO IV - DO USUÁRIO LIVRE

Seção I - Das Condições de Enquadramento no Mercado Livre e Retorno ao Mercado Regulado

Art. 28. Não há limite mínimo de consumo para o Usuário se tornar Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre no Estado de São Paulo.

§ 1º O Usuário deverá manifestar sua intenção de se tornar Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, no mínimo, com seis meses de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato até o seu vencimento.

§ 2º A partir de 01 janeiro de 2022, o prazo mínimo será de três meses de antecedência ao vencimento contratual, devendo cumprir o Contrato até o seu vencimento.

§ 3º No caso de Comercializador do mesmo grupo econômico da Concessionária, a redução do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ter prévia e expressa anuência da ARSESP.

§ 4º As Concessionárias deverão enviar à ARSESP, em até trinta dias da data de seu recebimento, cópias dos avisos recebidos de seus Usuários, dos Termos de Encerramento de Contratos, e do Termo de Reconhecimento de Dívida da Conta Gráfica.

Art. 29. A opção pelo Mercado Livre somente será efetivada após a assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida, pelo Usuário, quando for o caso de pagamento da parcela de saldo da Conta Gráfica, incluindo a do Gás e do Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), e, de Perdas.

§ 1º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida da Conta Gráfica do Gás e Transporte será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicado pela média de consumo do Usuário nos últimos doze meses.

§ 2º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU), será o resultado da divisão do saldo em reais (R$) desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do usuário nos últimos doze meses.

§ 3º O valor do Termo de Reconhecimento de Dívida, quanto à Conta Gráfica de Perdas, será o resultado da divisão do saldo em reais desta conta pela média do volume distribuído pela concessionária nos últimos doze meses, multiplicados pela média de consumo do usuário nos últimos doze meses.

§ 4º Os valores de referência, mencionados nos parágrafos anteriores, são os números divulgados pela ARSESP, no seu sítio eletrônico, nos temos das Deliberações ARSESP 1.010/2020, 765/2017 e 977/2020, respectivamente, no quinto dia útil anterior à data prevista para o Usuário se tornar Usuário Livre.

§ 5º O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de dois meses a partir da data de migração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.

§ 6º O valor apurado, conforme o parágrafo anterior, poderá ser pago pelo Usuário em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração.

Art. 30. Caso o saldo da Conta Gráfica, incluindo o Gás e Transporte, Encargo de Capacidade (EC) e Preço de Gás de Ultrapassagem (PGU) e, de Perdas, apurado, conforme artigo anterior, seja a crédito do Usuário, a Concessionária deverá fazer o pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em quinze dias após a apuração prevista no parágrafo 5º do artigo anterior.

Art. 31. O Usuário Livre continuará responsável pelo pagamento da parcela de recuperação da Conta Gráfica de Redes Locais e de Interconexão de Redes entre as Concessionárias, devendo haver previsão expressa no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição nesse sentido.

Art. 32. Os Autoprodutores e Autoimportadores e também as unidades termoelétricas, nas questões não conflitantes com a regulação sobre o assunto, serão considerados Usuários Livres.

§ 1º Os Autoprodutores e Autoimportadores deverão obter Autorização da ARSESP para contratar os Serviços de Distribuição.

§ 2º Os documentos necessários ao Autoprodutor ou Autoimportador à obtenção da Autorização para contratação dos Serviços de Distribuição são os que seguem:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; e

II - registro emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) enquadrando-o como Autoprodutor ou Autoimportador.

§ 3º Para conexão de Autoprodutores e Autoimportadores, o projeto de implantação e/ou das expansões de redes, quando necessário, realizados pela correspondente Concessionária, levará em conta o traçado mais eficiente ao atendimento do conjunto de Usuários e à operação do sistema de distribuição.

§ 4º Os Autoprodutores ou Autoimportadores deverão apresentar prova de que dispõem dos volumes de Gás Canalizado para entrega à Concessionária nos Pontos de Recepção, nos termos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

Art. 33. O Usuário Livre terá, a qualquer tempo, o direito de requerer contratação junto ao Mercado Regulado.

§ 1º O retorno do Usuário Livre ao Mercado Regulado dependerá de prévio aviso de sua parte, realizado com, no mínimo, três meses de antecedência.

§ 2º A Concessionária terá até dois anos da data em que foi formalizado o pedido do Usuário Livre para retorno ao Mercado Regulado, nos termos do parágrafo 6º deste artigo, ressalvados os casos em que houver disponibilidade técnica de atendimento imediato.

§ 3º O prazo mínimo para a contratação da prestação do serviço de distribuição de Gás Canalizado no Mercado Regulado é de um ano.

§ 4º A Concessionária não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de Gás Canalizado senão quando ficar demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação, inclusive a indisponibilidade de Gás.

§ 5º Não é permitida a migração de Usuário Livre, do Segmento de Usuários Termoelétrica, ao Mercado Regulado.

§ 6º A tarifa aplicável nos casos da migração do Usuário Livre para o Mercado Regulado será constituída da correspondente margem de distribuição, incluído o preço do Gás Canalizado, conforme segue:

I - preço do Gás incluído no segmento de tarifa para o qual o Usuário foi enquadrado; ou

II - o preço do Gás fora do mix nas condições vigentes no Mercado Regulado.

§ 7º Prevalecerá o estabelecido no inciso I, do parágrafo 6º deste artigo, sempre que houver disponibilidade de Gás Canalizado comprovada, no período de tempo proposto para o novo contrato.

Art. 34. O Usuário Livre poderá adquirir Gás Canalizado de mais de um Comercializador, observadas as regras de Programações para fins de faturamento.

Art. 35. O fornecimento de Gás Canalizado será destinado para consumo próprio do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador.

Parágrafo único. Fica permitida a cessão do Gás excedente por parte dos Usuários Livres, desde que operacionalizada por meio de Comercializadora, e verificada a viabilidade técnica e operacional junto à Concessionária.

Art. 36. O Comercializador deve contar com uma autorização escrita assinada pelo Usuário Livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela Concessionária.

Seção II - Da Prestação do Serviço de Distribuição a Usuários Livres

Art. 37. A prestação do Serviço de Distribuição caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da Unidade Usuária implica em responsabilidade de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.

§ 1º Admite-se a contratação à mesma Unidade Usuária simultaneamente no Mercado Livre e no Mercado Regulado, caracterizando o Usuário Parcialmente Livre.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os volumes a serem faturados no Mercado Regulado serão pactuados entre as partes com base nos Contratos firmes vigentes, considerando:

I - volume mensal contratual com o Usuário;

II - volume de "take or pay" aplicável;

III - retirada mínima diária;

IV - volume contratado como Usuário no Mercado Regulado.

§ 3º Do volume total efetivamente retirado pelo Usuário, deverão ser subtraídos os volumes de que trata o parágrafo anterior, relativos ao Mercado Regulado, sendo que a diferença resultante deverá ser faturada mediante as regras aplicáveis ao Mercado Livre.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no Mercado Regulado deverão, se necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los à disciplina objeto desta deliberação.

Seção III - Dos Direitos e Obrigações do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor e do Autoimportador

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos da ARSESP e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador consistem em:

I - receber Serviço de Distribuição sem discriminação;

II - receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de Compra e Venda de Gás;

III - obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARSESP;

IV - receber da ARSESP e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

V - obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARSESP;

VI - contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;

VII - pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo Comercializador; e

VIII - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização.

Parágrafo único. As informações a serem prestadas pela ARSESP de interesse dos Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutor ou Autoimportador serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ARSESP.

Seção IV - Do Pedido de Ligação e Religação

Art. 39. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do potencial Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador que solicita à Concessionária a prestação do Serviço de Distribuição.

§ 1º As conexões e reconexões dos Usuários Livres, Usuários Parcialmente Livres, Autoprodutor ou Autoimportador de que trata este artigo, ficam sujeitas, sempre que aplicáveis, às mesmas taxas exigíveis pela Concessionária aos demais Usuários, nos termos aprovados pela ARSESP.

§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados pela Concessionária, poderá, mediante aprovação específica da ARSESP, ser exigida garantia financeira do Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

Art. 40. Para a efetivação do pedido de ligação deve ser observado o que segue:

I - existência de instalações internas que atendam a disciplina e normas aplicáveis;

II - instalação de CRM - Conjunto de Regulagem e Medição, conforme disciplina ARSESP e normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega de Gás Canalizado;

III - celebração de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;

IV - fornecimento de informações pelo interessado à Concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização do Gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

V - quando se tratar de Usuário do Mercado Regulado, deverá cumprir prazos de pré-aviso para se tornar Usuário Livre.

§ 1º A Concessionária deve, nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de Gás Canalizado dentro da sua área de Concessão até o Ponto de Entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, inclusive para atendimento ao Mercado Livre, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§ 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos de regulamentação específica da ARSESP, considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra, conforme Segunda Subcláusula da Cláusula Sexta dos Contratos de Concessão.

§ 3º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição poderão conter cláusulas de ressarcimento, nos casos de expansão de rede para atendimento de Unidade Usuária no Mercado Livre, considerando os casos em que o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador interrompa o uso do Serviço de Distribuição antes do prazo necessário à amortização dos investimentos específicos.

§ 4º O titular do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição responde por todas as obrigações referentes à utilização do Serviço de Distribuição.

Art. 41. A religação e/ou aumento de capacidade solicitada pelo Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à Concessionária ou, quando for o caso, ao Comercializador, desde que referidos débitos não sejam objeto de discussão nos âmbitos administrativo ou judicial.

Parágrafo único. A Concessionária não pode condicionar a ligação de Unidade Usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do Serviço de Distribuição ou de Comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de Concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e comercial.

Seção V - Das Penalidades Aplicáveis ao Usuário Livre

Art. 42. Na hipótese de atraso de pagamento da Fatura de Serviço de Distribuição, a multa de mora será a mesma aplicável à prestação dos serviços de distribuição de Gás Canalizado a Usuários no Mercado Regulado.

Art. 43. O Serviço de Distribuição será suspenso ou interrompido, nos casos em que houver inadimplência nas Faturas de Serviço de Distribuição, nas Faturas de Comercialização ou, quando for o caso, nas Faturas do Mercado Regulado.

§ 1º Quando se tratar de suspensão ou interrupção por inadimplência na Comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo Comercializador.

§ 2º A solicitação formal do Comercializador, objetivando o corte de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Usuário Livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 3º O Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador deve ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento, com antecedência mínima de dez dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Distribuição ou de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar, no caso da Comercialização, a suspensão em até vinte e quatro horas contadas do quinto dia útil do protocolo do aviso pelo Comercializador, desde que não seja protocolada pelo Comercializador contraordem à suspensão.

§ 4º Nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no Mercado Livre e no Mercado Regulado, a suspensão por inadimplência exclusivamente no Mercado Regulado observará o rito e os prazos previstos na Deliberação ARSESP 732/2017 .

§ 5º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesma Unidade Usuária no Mercado Livre e no Mercado Regulado, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência do Usuário Parcialmente Livre, o corte ocorrerá em ambos os Mercados - Livre e Regulado.

§ 6º Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do Comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos à Concessionária pelo Usuário Livre, cabendo ao Comercializador ressarcir ao Usuário Livre todos os valores cobrados pela Concessionária.

§ 7º A suspensão do Serviço de Distribuição por falta de pagamento não libera o Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador da obrigação de saldar suas dívidas com a Concessionária e/ou o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada durante o período em que perdurar a interrupção do Serviço de Distribuição.

§ 8º A dívida total de que trata o parágrafo 7º deste artigo incluirá o pagamento das taxas de reconexão, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 9º Cessado o motivo da suspensão do Serviço de Distribuição, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a Concessionária restabelecerá o Serviço de Distribuição, no prazo de um dia útil contado do pedido de religação.

§ 10. Além das condições previstas nesta Deliberação para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições sobre o assunto previstas no artigo 67 , da Deliberação ARSESP 732/2017 .

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. A Unidade Usuária que tenha contratado simultaneamente no Mercado Livre e no Mercado Regulado, após cinco anos da publicação desta deliberação, deverá migrar para o Mercado Livre.

Art. 45. Os Termos de Compromisso celebrados sob as regras das Deliberações ARSESP 230/2011, 231/2011 e 297/2012, deverão ser renovados, tendo o Comercializador o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta, para se adequar às novas regras dispostas na presente Deliberação e assinar Termo de Compromisso, sob pena de suspensão da Autorização.

Art. 46. As Concessionárias Companhia de Gás de São Paulo (ComGás), Gas Brasiliano Distribuidora S.A. (GasBrasiliano) e Gas Canalizado São Paulo Sul S.A. (Naturgy), que prestam o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, devem submeter à apreciação e aprovação da ARSESP, em até noventa dias da publicação desta Deliberação, uma proposta conjunta e única para o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição comum ao Mercado Livre em todas as áreas de concessão, observadas as condições estabelecidas nesta Deliberação e demais regulamentos da ARSESP.

§ 1º Após o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a ARSESP publicará o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, comum ao Mercado Livre, para todo o Estado de São Paulo.

§ 2º Para minimizar riscos de interrupção por falta de gás, os Usuários Livres devem atentar para que a vigência dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição guardem compatibilidade com os Contratos de Compra e Venda de Gás.

§ 3º Fica facultado à concessionária a cobrança aos Usuários Livres pelas perdas regulatórias de gás, desde que comprovadas, até a publicação de Deliberação da ARSESP específica sobre o tema.

Art. 47. A Arsesp, tendo em vista o ineditismo do Mercado Livre no Estado de São Paulo e com a finalidade de assegurar maior competitividade, no prazo de trinta e seis meses, acompanhará a dinâmica e demandas do mercado e a aplicabilidade dos mecanismos dispostos nesta Deliberação e poderá trazer, a qualquer tempo, aprimoramentos que julgar oportunos.

Art. 48. Aplicam-se, no que couberem, as demais condições previstas na Deliberação ARSESP 732/2017 .

Art. 49. Ficam revogadas as Deliberações ARSESP 230/2011, 231/2011, 263/2011, 296/2012, 297/2012 e 430/2013.

Art. 50. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO (Anexo - Penalidades Aplicáveis)

ANEXO II - TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA(Modelo 1 - Modelo 2)

ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZADOR (PROCESSO ARSESP/____/_____)

Pelo presente instrumento de Termo de Compromisso para fins de Autorização de Comercializador de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, as partes, a seguir nomeadas e ao final assinado, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO e ENERGIA - ARSESP, doravante designado apenas ARSESP, e a_________, com sede (endereço) _______-SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o nº./-, designada, após emissão da autorização da ARSESP, Comercializador, representada na forma de seu Estatuto Social por seu________, têm entre si ajustado o presente Termo de Compromisso, que se regerá pela Lei Complementar 1.025 e pelo Decreto 52.455, ambos de 07.12.2007, pelas normas expedidas pela ARSESP, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO

O presente Termo de Compromisso e seu Anexo - Penalidades dispõem sobre:

I - as obrigações e direitos do Comercializador;

II - o compromisso do Comercializador de cumprir às disciplinas da ARSESP e demais normas pertinentes; e

III - a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso, Deliberações expedidas pela ARSESP e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização.

§ 1º Compete à ARSESP autorizar a Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, conforme dispõe o art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar 1.025/2007.

§ 2º A Autorização ao exercício da atividade de Comercialização de Gás Canalizado, na forma deste Termo de Compromisso, compreende o Estado de São Paulo, para todos os efeitos contratuais e legais, bem como para fins de eventual aplicação de penalidade, inclusive a suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

§ 3º A Autorização da ARSESP ao Comercializador tem caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, nos termos estabelecidos nas normas expedidas pela ARSESP e das disposições do presente Termo de Compromisso.

§ 4º Os termos apresentados no presente Termo de Compromisso estão definidos na Deliberação nº, expedida pela ARSESP, relativa ao Mercado Livre de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO

A atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo será exercida em livre competição, tendo o Comercializador ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste Termo de Compromisso, das normas regulamentares, determinações da ARSESP e da legislação específica.

§ 1º Para a consecução dos serviços, o Comercializador deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e importadores legalmente habilitados, contratos de aquisição de gás e de transporte, em volumes e prazos que assegurem, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre.

§ 2º Os Contratos de Compra e Venda de Gás, celebrados entre o Comercializador e os Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, deverão conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I - identificação das partes, contendo:

a) do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

b) do Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de cliente junto à Concessionária, número de identificação do medidor.

II - duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão;

III - preço do gás, separado de molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;

IV - volumes contratados;

V - condições de interrupção;

VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

VII - penalidades por descumprimento contratual;

VIII - penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;

IX - cláusula que coíba ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;

X - cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra e Venda de Gás;

XI - cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e

XII - cláusula disciplinando os impactos na comercialização dos casos em que o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso de Sistema de Distribuição.

§ 3º O Comercializador deverá apresentar à Concessionária, diariamente, as Programações e relatório certificado informando as características físico-químicas do gás canalizado, incluindo Poder Calorífico Superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do Gás Canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).

§ 4º Os Contratos de Suprimento, firmados entre o Comercializador e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:

I - volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;

II - Ponto(s) de Recepção;

III - prazo de vigência;

IV - cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de força maior ou caso fortuito;

V - cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de parada programada.

§ 5º Fica o Comercializador obrigado a apresentar à ARSESP cópias dos Contratos de Compra e Venda de Gás e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.

§ 6º O Comercializador deverá comunicar mensalmente à ARSESP, até o 15º) dia do mês subsequente, utilizando o formulário disponível no endereço eletrônico da Agência, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário.

§ 7º O Comercializador deverá comprovar à ARSESP que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. A comprovação poderá ser feita por meio do somatório de todos os Contratos de Suprimento celebrados pelo Comercializador em comparação ao somatório de todo volume dos Contratos de Compra e Venda firmados, incluindo flexibilidades.

§ 8º Será considerada presunção de infração à ordem econômica, quando o Comercializador, ou o seu grupo econômico, controlar mais do que 20% do volume de Gás Canalizado vendido no Mercado Livre de Gás do Estado de São Paulo.

§ 9º Fica o Comercializador obrigado a respeitar as Programações e consumos diários de Gás, que devem respeitar as regras de despacho da Concessionária.

§ 10. O Comercializador fica obrigado a avisar previamente à ARSESP e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.

§ 11. O Comercializador fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres.

§ 12. Deve o Comercializador observar, durante todo o período da Autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da Autorização.

§ 13. O não atendimento, pelo Comercializador, das obrigações previstas nas normas expedidas pelas Arsesp relativas ao Mercado Livre de gás canalizado no Estado de São Paulo, contratos celebrados e demais disposições legais, sujeitará o mesmo a aplicação das penalidades previstas no presente Termo de Compromisso e demais normas publicadas pela Arsesp, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

§ 14. O Comercializador deve se comprometer com a promoção de um ambiente propício à conduta ética, em face da interação com a Concessionária e Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, conforme previsto na Deliberação nº expedida pela Arsesp sobre Mercado Livre.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Será devido à ARSESP, conforme disciplina específica, Taxa de Fiscalização e Controle sobre a Comercialização, de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de Comercialização no Estado de São Paulo, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007.

§ 1º O valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS;

II - Contribuição para o PIS/PASEP; e

III - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A Taxa de Fiscalização e Controle, no primeiro ano da atividade de Comercialização, será calculada com base no faturamento projetado do Comercializador para o ano corrente. A partir do segundo ano, a diferença entre o valor realizado e o valor projetado no ano anterior será compensada nos valores pertinentes ao faturamento do ano vigente.

§ 3º Os valores devidos, relativos à Taxa de Fiscalização e Controle, serão recolhidos diretamente à ARSESP, em duodécimos mensais, com vencimento no último dia útil de cada mês.

§ 4º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à ARSESP.

§ 5º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.

§ 6º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela ARSESP para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.

§ 7º O Comercializador deverá informar anualmente o seu faturamento com a Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.

§ 8º A ARSESP poderá a qualquer tempo solicitar que o Comercializador disponibilize o seu faturamento, para fins de cálculo da referida Taxa de Fiscalização.

CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO

Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de Comercialização o fornecimento de Gás Canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.

§ 1º A suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela Concessionária, mediante solicitação formal do Comercializador.

§ 2º A solicitação formal do Comercializador, objetivando o corte de que trata o parágrafo 1º desta cláusula, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre da inadimplência e da sujeição à suspensão.

§ 3º O Comercializador deverá avisar ao Usuário Livre, Usuário Parcialmente Livre, Autoprodutor ou Autoimportador, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de dez dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de Comercialização, acompanhado do comprovante de constituição em mora, ficando a Concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º dia útil do protocolo do aviso pelo Comercializador, desde que não seja protocolada pelo Comercializador contraordem à suspensão.

§ 4º O Comercializador deverá encaminhar à Concessionária cópia do protocolo do Comprovante de Recebimento do Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre sobre o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a Concessionária realize a suspensão nos termos previstos na deliberação Arsesp.

§ 5º O Comercializador deverá manter as Programações, conforme parágrafo 3º da Cláusula Segunda, até que a Concessionária realize o corte, conforme parágrafo 3º desta Cláusula.

§ 6º A Concessionária não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no parágrafo 3º desta Cláusula, pelo Comercializador, contraordem à suspensão.

§ 7º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de Usuário Parcialmente Livre, a suspensão por inadimplência se dará somente no mercado em que o Usuário estiver inadimplente. Caso não existam condições técnicas de efetuar a separação da suspensão por inadimplência do Usuário Parcialmente Livre, o corte ocorrerá em ambos os Mercados - Livre e Regulado.

§ 8º Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do Comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos à Concessionária pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, cabendo ao Comercializador ressarcir ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre todos os valores cobrados pela Concessionária.

§ 9º A suspensão do Serviço de Distribuição por falta de pagamento não libera o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre da obrigação de saldar suas dívidas com a Concessionária e/ou o Comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela Capacidade Contratada, durante o período em que perdurar a interrupção do Serviço de Distribuição.

§ 10. A dívida total de que trata o parágrafo 9º deste artigo incluirá o pagamento das taxas de reconexão, juros por atraso e demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.

§ 11. Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a Concessionária restabelecerá o Serviço de Distribuição, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação, devidamente, formalizado pelo Comercializador junto à Concessionária, bem como avisado previamente ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre.

§ 12. Quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, o Comercializador deverá avisar, nos termos propostos no artigo 67 , da Deliberação Arsesp 732/2017 , o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e à Concessionária sobre o fato restritivo para realização da interrupção, de tal forma que não haja consumo de gás de propriedade da Concessionária pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre.

§ 13. Nos casos em que houver consumo do Gás de propriedade da Concessionária, aplica-se o disposto nos incisos "III" e "IV", do Parágrafo único, do artigo 19, da Deliberação expedida pela ARSESP sobre Mercado Livre.

§ 14. Nos casos em que houver inadimplência pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre nos pagamentos da TUSD, a Concessionária deverá avisar, simultaneamente, o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre e o Comercializador sobre a sujeição à suspensão, sendo que esta não poderá ocorrer senão a partir do 5º dia útil contado da data do recebimento do aviso pelo Comercializador e pelo Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre.

§ 15. Além das condições previstas no presente Termo de Compromisso para suspensão ou interrupção, aplicam-se as disposições previstas no artigo 67 , da Deliberação Arsesp 732/2017 .

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO

A Autorização para Comercialização tem caráter precário e prazo indeterminado, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos das Deliberações expedidas pela ARSESP e do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS LIVRES OU USUÁRIOS PARCIALMENTE LIVRES

São direitos e obrigações dos Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres:

I - receber Serviço de Distribuição sem discriminação;

II - receber o serviço de fornecimento de gás na forma do Contrato de Compra e Venda de Gás;

III - obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARSESP;

IV - receber da ARSESP e da Concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

V - obter e utilizar o Serviço de Distribuição, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e da ARSESP;

VI - contribuir para as boas condições e plena operação do Serviço de Distribuição;

VII - pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária e, quando aplicável, pelo Comercializador; e

VIII - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do Serviço de Distribuição como, quando for o caso, da Comercialização.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO

O exercício da atividade de Comercialização autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizado e controlado pela ARSESP.

§ 1º A Fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da Comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a ARSESP estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade, bem como o cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, nas Deliberações da ARSESP e nas demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de Gás Canalizado.

§ 2º A Fiscalização gerará relatórios contendo todas as observações relativas à atividade de Comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.

§ 3º Os servidores da ARSESP, órgão fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor, representante ou funcionário do Comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da Autorização.

§ 4º O Comercializador que atuar em outras atividades econômicas, além da Comercialização de Gás Canalizado, deverá manter separados os registros contábeis relativos a cada uma de suas atividades, de modo a permitir o cálculo da Taxa de Fiscalização prevista na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso.

§ 5º A fiscalização da ARSESP não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

§ 6º O não atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades previstas no Anexo - Penalidades Aplicáveis, deste Termo de Compromisso e demais disciplinas expedidas pela ARSESP.

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

§ 1º As penalidades serão aplicadas, conforme critérios e parâmetros previstos no Anexo - Penalidades Aplicáveis deste Termo de Compromisso, pela ARSESP mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurado ao Comercializador direito de defesa, sem prejuízo da regularização das não Conformidades constatadas no processo administrativo sancionatório.

§ 2º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e nas condições estabelecidas, a ARSESP promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.

§ 3º A ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, exceto quando a multa não for recolhida no prazo.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador pelos fatos que motivaram a medida.

§ 5º O valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela aplicação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa, e o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento.

§ 6º As infrações cometidas pelo Comercializador constarão no Registro de Comercializadores.

§ 7º O fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo Comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO e DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

A Autorização da ARSESP ao Comercializador poderá ser revogada ou suspensa.

§ 1º A Autorização de Comercializador de Gás Canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive por indícios de infração à ordem econômica.

§ 2º A Autorização de Comercializador de Gás Canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:

I - Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

II - Dissolução da sociedade ou do consórcio, judicial ou extrajudicialmente;

III - Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP;

IV - Finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de Gás Canalizado;

V - Requerimento do Comercializador.

§ 3º A revogação ou suspensão, da autorização não acarretará para a ARSESP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo Comercializador autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

§ 4º O Comercializador que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR

Os documentos apresentados para obtenção da Autorização de Comercializador, além do presente Termo de Compromisso devidamente assinado, são:

I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - a sociedade constituída por ações deverá apresentar informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa.

IV - prova de inscrição no - cadastro de contribuintes Federal, Estadual e Municipal, constando atividade econômica relativa à comercialização de gás Canalizado;

V - prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

VII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

VIII - certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

IX - prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00;

X - relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado; e

XI - comprovação de sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, por meio de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), devidamente protocolado.

§ 1º O Comercializador deve manter durante todo o prazo da Autorização as condições que lhes confere o direito do exercício da Atividade, nos termos da Deliberação expedida pela Arsesp versando sobre Mercado Livre.

§ 2º Qualquer alteração das condições previstas nesta cláusula deve ser atualizada junto à ARSESP em até 30 (trinta) dias da ocorrência.

§ 3º Considera-se detentor do controle, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

§ 4º O não atendimento, a qualquer tempo, do previsto Deliberação expedida pela Arsesp versando sobre Mercado Livre, poderá ensejar a revogação da Autorização, bem como o Comercializador estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1º As partem se comprometem a observar as disposições legais aplicáveis aos Contratos de Concessão, Contratos de Compra e Venda de Gás, Deliberação Arsesp que disciplina o Mercado Livre no Estado de São Paulo, Deliberação Arsesp 732/2017 , Portaria CSPE/24/1999, e normas supervenientes da ARSESP, sendo que eventuais alterações nas normas supracitadas, Contratos de Concessão e Contratos de Compra e Venda de Gás, serão automaticamente incorporadas ao presente Termo de Compromisso, ficando revogadas quaisquer disposição em contrário.

§ 2º As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Termo de Compromisso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ANEXO

Segue anexo ao presente Termo de Compromisso:

i) Penalidades Aplicáveis (Anexo)

E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo,______de________de______.

Pela ARSESP:

PELA COMERCIALIZAÇÃO:

TESTEMUNHAS:

ANEXO ao Termo de Compromisso - PENALIDADES APLICÁVEIS

O presente anexo classifica as infrações cometidas pelo Comercializador nas atividades de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, conforme a gravidade destas, e define os critérios para fixação do valor da penalidade de multa, sendo que nos casos não previstos neste anexo aplicam-se as disposições da Portaria CSPE 24, de 29.12.1999, ou de outras que lhes venham a substituir.

A aplicação das penalidades de que tratam este anexo obedecerá ao rito do processo administrativo sancionatório, previsto na Portaria CSPE 24, de 29.12.1999, nos termos da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, ou de outras que lhes venham as substituir.

O descumprimento às disposições do presente Termo de Compromisso, das normas expedidas pela ARSESP e demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, sujeitará o Comercializador às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, nos termos a seguir descritos:

DAS PENALIDADES

I - As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:

a) Advertência

b) Multa:

1. Grupo I: até 0,5% do faturamento líquido anual do Comercializador;

2. Grupo II: até 1,0% do faturamento líquido anual do Comercializador;

3. Grupo III: até 1,5% do faturamento líquido anual do Comercializador;

4. Grupo IV: até 2% do faturamento líquido anual do Comercializador;

c) Suspensão da autorização;

d) Revogação da autorização.

Parágrado único: Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de Gás Canalizado no estado de São Paulo, deduzidos os tributos incidentes.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

II - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:

a) Deixar de indicar nos Contratos de Compra e Venda de Gás, celebrados com o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, qualquer um dos itens abaixo descritos:

1. identificação das partes, contendo:

a) do Comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e

b) do Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre: razão social, localização da Unidade Usuária, número de Usuário junto à Concessionária, número de identificação do medidor.

2. duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e condições de renovação e de rescisão;

3. preço do gás, separado em molécula e transporte, tributos e taxas aplicados;

4. volumes contratados;

5. condições de interrupção;

6. condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

7. penalidades por descumprimento contratual;

8. penalidades por falha de fornecimento e procedimento para retomada;

9. cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado; e

10. condições disciplinando os casos em que o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

b) Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:

1. volumes no(s) Ponto(s) de Recepção;

2. Ponto(s) de Recepção;

3. prazo de vigência;

4. cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de força maior ou caso fortuito;

5. cláusula disciplinando a responsabilidade do Supridor quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao Comercializador, nos casos de parada programada.

III - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:

a) Deixar de comunicar mensalmente à ARSESP os volumes de Gás Canalizado comercializados até o 15º) dia do mês subsequente;

b) Para as empresas mencionadas no parágrafo 2º, do art. 26, da Deliberação Arsesp nº (Mercado Livre), que ultrapassar, por até 60 (sessenta) dias seguidos, após notificada pela ARSESP, o limite de 20% do mercado de comercialização de gás, no Estado de São Paulo.

c) Deixar de avisar previamente à ARSESP e à Concessionária quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;

d) Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado de São Paulo;

e) Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e Usuários Livres;

f) Deixar de manter durante 05 (cinco) anos os registros de consumo faturados de cada Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre;

g) Deixar de informar a ARSESP quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de Comercializador:

1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás Canalizado e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

2. Quando se tratar de sociedade constituída por ações, deixar de apresentar as informações detalhadas sobre o seu grupo de controle, dentre elas, a relação nominal dos acionistas, as respectivas quantidades de ações e o percentual destas em relação ao total de ações que compõe o capital da empresa.

3. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

4. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal, referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

5. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei, referente aos estebelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás Canalizado;

6. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

7. Certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

8. Sede ou filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, por meio de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), devidamente protocolado;

9. Quando for sociedade por ações, a relação nominal, a respectiva quantidade de ações e o percentual em relação à todas as ações, detidas pelo grupo de controle.

10. prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 1.000.000,00;

11. relação da equipe técnica que se responsabilizará pela atividade de Comercialização e seus respectivos cargos, além dos correspondentes currículos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e formação compatíveis com o mercado de gás Canalizado.

h) Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações;

i) Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos Contratos de Compra e Venda de Gás firmados com o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações; e o preço de molécula e transporte.

j) Deixar de apresentar à ARSESP comprovação de que possui Contratos de Suprimento com volume contratado superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres;

k) Deixar de inserir cláusula que coíba ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;

l) Deixar de inserir cláusula de Garantia financeira mútua nos Contratos de Compra e Venda de Gás, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato;

m) Deixar de inserir cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

n) Infração às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARSESP não prevista em outro Grupo.

IV - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:

a) Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Usuários Livres;

b) Não atender solicitação da ARSESP, para disponibilização, a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização;

c) Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de Comercialização;

d) Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre por informação incorreta transmitida à Concessionária.

V - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:

a) Deixar de informar ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;

b) Deixar de apresentar à Concessionária, em periodicidade diária, as Programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

c) Não atendimento de determinações da ARSESP;

d) Para as empresas que compõem grupos econômicos, nos termos do parágrafo 2º, do art. 26, da Deliberação Arsesp nº (Mercado Livre), não retornar ao limite de participação de 20% do mercado de comercialização de gás no Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias após ser notificada pela ARSESP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

e) Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e a Concessionária quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção;

f) Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de Comercialização de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso.

VI - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:

a) Não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da Concessionária;

b) Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre ou Usuário Parcialmente Livre, prevista no Contrato de Compra e Venda de Gás;

c) Dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARSESP ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização;

d) Fornecer informação falsa à ARSESP;

e) Deixar de executar a atividade de Comercialização de forma independente da Concessionária, particularmente no caso do Comercializador pertencer ao mesmo grupo empresarial;

f) Os casos devidamente comprovados que resultem em infrações à ordem econômica, ainda que apurados no âmbito da ARSESP.

VII - A Autorização de Comercializador de gás canalizado poderá ser suspensa, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, inclusive, cautelarmente, nos casos de indícios de infração à ordem econômica.

VIII - Caso o Comercializador não exerça atividade de Comercialização pelo período de 3 (três) anos, terá a Autorização suspensa. Passados 2 (dois) anos da suspensão, e em não sendo exercida a atividade de Comercialização, a Autorização será revogada.

IX - A Autorização de Comercializador de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:

a) Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;

b) Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;

c) Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento da ARSESP, no caso de multa;

d) Finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de gás Canalizado;

e) Requerimento do Comercializador.

X - O Comercializador que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às penalidades de multa e de advertência, previstas no inciso I do presente Anexo.

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS

XI - Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, nos termos do inciso I deste Anexo, para fixação do valor base da multa serão considerados:

i) a abrangência da infração;

ii) os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica; e

iii) a vantagem auferida pelo infrator.

XII - o valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo.

XIII - após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos incisos XIV e XX deste Anexo, respectivamente.

XIV - o valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

a) 50%, no caso de reincidência específica;

b) 35%, quando o infrator agir de má-fe;

c) 10%, quando houver antecedente.

XV - na hipótese de incidência de mais de um dos itens do inciso XIV, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

XVI - considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

XVII - em caso de reincidência específica de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa do Grupo I.

XVIII - Considera-se antecedente, registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.

XIX - A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do Comercializador, por cada infração.

XX - o valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

a) 40%, nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

b) 25%, nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARSESP, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência.

XXI - Não haverá incidência de mais de um dos itens do inciso XX para fins de redução do valor de multa.

XXII - o valor da multa será reduzido nos seguintes casos:

a) De 25% do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;

b) De 15% do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "a" até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;

XXIII - a aplicação de sanções pela ARSESP não exime o Comercializador de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.

ANEXO II

(MODELO 1 - USUÁRIO) TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Em conformidade com o disposto na Deliberação Arsesp nº (Mercado Livre), pelo presente Termo de Reconhecimento de Dívida, reconheço a dívida no valor total de R$ _______________ (por extenso), junto à (Concessionária), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº _______________________________, situada no endereço ________________________, pelos serviços prestados durante a vigência do Contrato de Fornecimento, conforme tabela abaixo:

Conta Gráfica do Gás e Transporte Conta Gráfica EC e PGU Conta Gráfica de Perdas
R$ R$ R$

Informo que o passivo foi reconhecido em razão dos valores acumulados como saldo nas Contas Gráficas: do Gás e Transporte; do Encargo de Capacidade (EC) e Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU); e de Perdas, no período de ___________ a ____________.

O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de 2 (dois) meses a partir da data de migração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 29, da Deliberação Arsesp em referência.

O pagamento será realizado em (até 3 parcelas) mensais e consecutivas, sendo o vencimento da 1ª parcela em ____/____/______, nos termos do § 6º, art. 29 da Deliberação Arsesp supracitada.

Local, ________, de _____________ de ________.

assinatura

(MODELO 2 - CONCESSIONÁRIA) TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Em conformidade com o disposto na Deliberação Arsesp nº (Mercado Livre), pelo presente Termo de Reconhecimento de Dívida, reconheço a dívida no valor total de R$ _______________(por extenso), junto à (Usuário), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ______________________________, situada no endereço ________________________, pelos serviços prestados durante a vigência do Contrato de Fornecimento, conforme tabela abaixo:

Conta Gráfica do Gás e Transporte Conta Gráfica EC e PGU Conta Gráfica de Perdas
R$ R$ R$

Informo que o passivo foi reconhecido em razão dos valores acumulados como saldo nas Contas Gráficas: do Gás e Transporte; do Encargo de Capacidade (EC) e Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU); e de Perdas, no período de ___________ a ____________, e devido ao Usuário.

O vencimento do Termo de Reconhecimento de Dívida será de 2 (dois) meses a partir da data de migração. No vencimento, o valor será recalculado, com base nos valores referentes à data da efetiva migração, na forma do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 29, da Deliberação Arsesp em referência.

O pagamento será realizado em (até 3 parcelas) mensais e consecutivas, sendo o vencimento da 1ª parcela em ____/____/______, nos termos do art. 30, da Deliberação Arsesp supracitada.

Local, ________, de _____________ de ________.

assinatura