Decreto-Lei nº 2.455 de 19/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1988

Autoriza a capitalização dos créditos da União, nas empresas que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério de Fazenda autorizado a promover a capitalização, na Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS) e na Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, dos créditos da União, junto a essas sociedades ou às respectivas subsidiárias ou controladas, nos termos de programas de saneamento financeiro aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A capitalização de que trata este artigo importará na cessão às sociedades de que trata este Decreto-lei dos créditos da União junto ás respectivas subsidiárias e controladas.

Art. 2º Ao Fundo Especial do Serviço Nacional de Informações - FESNI de natureza contábil, com a finalidade de custear projetos, programas e atividades do Serviço Nacional de Informações - SNI, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 5º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.590, de 19 de dezembro de 1977, e no art. 1º da Lei nº 6.695, de 8 de outubro de 1979.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.08.1988