Lei nº 6.695 de 08/10/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1979
Dispõe sobre receitas do Fundo do Exército
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituirão receitas do Fundo do Exército, para aplicação na forma do item II, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, os recursos provenientes do recolhimento, por firmas nacionais ou estrangeiras, de royalties sobre venda comercial, a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedade industrial do Exército, por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Walter Pires